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Acórdão
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RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MAICHER contra a decisão monocrática[1] que teve a seguinte ementa:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”A parte Embargante alega[2] vício de omissão, pois o pedido feito pela parte ao Juízo a quo não se tratava de reconsideração da decisão. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[3].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vício de omissão, pois o pedido feito pela parte ao Juízo a quo não se tratava de reconsideração da decisão. Não procede a insurgênciaOs embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.(...) A alegação de ausência de excesso de execução foi devidamente enfrentada, com base nos cálculos apresentados e nos relatórios financeiros constantes dos autos, não se verificando omissão ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. (...) Por fim, o Tribunal reforçou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir erros ou omissões claras — o que não foi o caso.[5] (grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.[6] (grifou-se)No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à análise do pedido de gratuita da justiça.Ressalte-se que, não obstante a afirmação da Embargante de que o pedido formulado perante o Juízo de origem não se tratava de requerimento de reconsideração, observa-se que este foi recebido como tal, uma vez que visava à reapreciação, pelo Magistrado, da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça.Conforme é possível verificar:Deste modo, considerando que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, a qual corretamente deixou de conhecer o recurso, diante da ocorrência da preclusão consumativa e da sua intempestividade.Assim, não está demonstrado vício no julgado, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, a fim de manter a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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