SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001943-75.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório mantido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, qual determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional à extensão do dano causado pela negativação indevida do nome da autora, que perdurou por mais de dois anos, e se é possível a revisão do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir 3. A preliminar de irregularidade da representação processual e da ausência de comprovante de endereço legível foi rejeitada, por já ter sido sanada nos autos e expressamente apreciada na sentença, sem interposição de recurso próprio pela parte apelada, configurando preclusão.4. Quanto ao mérito, entendeu-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, a condição das partes, o grau de culpa do réu e os precedentes jurisprudenciais. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação é justificada pela atuação diligente do patrono da parte autora, pela desproporcionalidade do valor inicialmente fixado e pela necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desenvolvido.6. Alteração, de ofício, do índice aplicável à correção monetária sobre o dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24.2.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 6.10.2025.