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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 56.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 68.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c negativação indevida no SPC c/c indenização por danos morais e pedido liminar, sob n. 0001943-75.2024.8.16.0071, na qual a d. Magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de mov. 15.1, para fins de: a) DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 309773232-9; b) DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito notadamente SCPC e SERASA em relação à dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, §único, CC), a partir dessa decisão, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso (inclusão em 16/06/2023), em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC).A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 64.1), alegando, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional à extensão do dano, considerando que a negativação indevida perdurou por mais de dois anos, sendo insuficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização; (ii) que a conduta da apelada causou grave violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem e reputação, sendo necessário majorar o quantum indenizatório para valor não inferior a R$20.000,00, ou, subsidiariamente, R$15.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais; e (iii) que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a indevida negativação, mas não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, bem como, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no máximo legal permitido, em caso de sucumbência.Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 77.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminares - Da irregularidade da representação processual da autora e do comprovante de endereçoEm suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a irregularidade da representação processual e a necessidade de apresentação de comprovante de residência legível. Contudo, seus argumentos não merecem ser conhecidos.A autora juntou procuração específica no mov. 54.2 e a sentença apreciou expressamente o ponto, bem como consignou quanto ao comprovante de endereço, reconhecendo sanados os vícios à luz do art. 76 do CPC. Questões já decididas não podem ser rediscutidas sem o manejo do recurso adequado, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). O recorrido, para infirmar capítulo que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto apelação própria — eventualmente adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC — e não ressuscitar a matéria em preliminar de contrarrazões, peça que se destina a impugnar o recurso da parte adversa, suscitar matérias de ordem pública e defender a manutenção do decisum dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC). Impõe-se, pois, repelir a preliminar por preclusão e por ausência de prejuízo, uma vez suprida a representação e reconhecida a suficiência dos documentos e não impugnados por recurso cabível.Mérito:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso da parte autora deve ser conhecido.Extrai-se da petição inicial que a autora, aposentada, celebrou com o Banco Pan S.A. contrato de empréstimo consignado em 06/04/2016, no valor de R$18.666,00, a ser amortizado em 72 parcelas de R$ 259,25, com quitação prevista para 04/2022, com descontos mensais até a quitação integral. Não obstante, seu nome foi negativado por suposta inadimplência de parcela de R$ 259,25 com vencimento em 07/05/2022, posterior à quitação. Diante desse cenário, a ação indenizatória foi ajuizada em 20/08/2024, com pedidos de declaração de inexistência do débito, tutela de urgência para exclusão do apontamento e compensação por dano moral.O juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Dessa sentença, recorre unicamente a parte autora, de modo que, resta incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral, restringindo-se a controvérsia recursal sobre o valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização.Pois bem.Conforme posicionamento da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).Desse modo, a inscrição indevidamente realizada caracteriza a prática de ato ilícito de natureza objetiva e que dispensa a comprovação de violação dos direitos da personalidade.Para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, inexistem parâmetros objetivos a serem seguidos, de forma que o julgador pode levar em consideração alguns critérios, atento sempre aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, somado às peculiaridades de cada caso. A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho leciona: “Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido”.(Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 109). Uma das formas de quantificação do quantum indenizatório é utilizando-se o método bifásico, que vem sendo paulatinamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). [...] Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)No presente caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença para a reparação dos danos morais causados à autora pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Ainda que a anotação indevida tenha perdurado, ao que tudo indica, por período superior a dois anos, pelo período compreendido entre 21/06/2022 até 31/05/2023 e 06/06/2023 até 10/10/2024 (mov. 32.2), não se justifica a majoração pretendida, especialmente porque não demonstradas maiores consequências negativas para a autora. A própria recorrente afirma que somente tomou ciência do apontamento e ajuizou a demanda em 20/08/2024, sem demonstrar, nesse ínterim, consequências negativas adicionais além daquelas ordinariamente inerentes à própria negativação. Não há prova de recusa concreta de crédito, frustração de negociação, exposição pública ou desídia específica do banco em sede administrativa. Também não se alega limitação atual de crédito.Pode-se confirmar também que a decisão de primeiro grau, ao arbitrar o valor da indenização, considerou a capacidade econômica do banco réu, o que, conforme jurisprudência consolidada, é um fator relevante na fixação do quantum indenizatório, pois assegura que a reparação seja suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora.Este valor, aliás, não se distancia do que tem decidido esta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ELEVAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A FORMA DE APLICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é considerado razoável às peculiaridades do caso. Montante que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% justificada pela atuação diligente do advogado e pela desproporcionalidade do valor fixado inicialmente.5. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira inscrição indevida até o arbitramento da indenização (data da sentença), quando então deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação e corrigir, de ofício, os acessórios da indenização. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve ser realizada de forma prudente e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a ausência de comprovação de repercussões excepcionais decorrentes do ato ilícito, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado adequado em situações de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados até o limite de 20% sobre o valor da condenação, conforme a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; Tema 359/STJ; TJPR, Apelação Cível 01 parcialmente provida, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005431-64.2024.8.16.0030, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de aumento da indenização por danos morais, que era de R$ 5.000,00, não será aceito, pois esse valor foi considerado justo e proporcional ao que aconteceu. O autor do processo, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de devedores, não conseguiu provar que sofreu danos maiores que justificassem um valor maior. No entanto, o Tribunal concordou em aumentar os honorários do advogado do autor de 10% para 20% sobre o valor da indenização, porque o trabalho do advogado foi considerado importante e merecedor de uma remuneração melhor. Além disso, o Tribunal também ajustou a forma como os juros e a correção do valor da indenização devem ser aplicados, garantindo que sejam justos e de acordo com a lei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005043-91.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 06.10.2025)Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas, entende-se que o valor estabelecido em sentença para fins de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no que toca ao evento danoso provocado especificamente pelo banco apelado, é condizente com as peculiaridades do caso, de modo que se impõe a rejeição do pleito recursal de majoração do quantum indenizatório.Quanto ao termo inicial dos juros de mora (data evento danoso) e aplicação da taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1º do CC), nada há que se questionar, todavia, no que se refere ao índice aplicável à correção monetária, incidente desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença está a merecer alteração.Desse modo, a partir da data do arbitramento da indenização, substituem-se os juros de mora (Selic excluído o IPCA) e a correção monetária (IPCA) que seriam devidos a partir da data da sentença pela aplicação exclusiva da taxa Selic. Registre-se que a alteração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação principal não configura reformatio in pejus. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)Por fim, quanto ao pleito de revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso merece ser acolhido nesse ponto.Consoante dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.In casu, ainda que demanda não envolva complexidade acentuada, é inegável que houve atuação diligente do patrono da parte autora, com apresentação de argumentos jurídicos consistentes, além de ter logrado êxito na condenação da instituição financeira, o que reforça a efetiva prestação jurisdicional.Ademais, a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação, resulta em valor irrisório (R$ 750,00), o que se mostra desproporcional diante do trabalho desenvolvido e incompatível com a justa remuneração do advogado.Assim, a majoração para o percentual máximo de 20% revela-se medida adequada, dentro dos parâmetros legais, de modo a assegurar a remuneração condigna do trabalho profissional.Por isso, a sentença merece pontual reforma, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam elevados ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se uma remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido e condizente com a dignidade da função exercida pelo patrono do autor.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, alterando-se, de ofício, o índice aplicável à correção monetária sobre o dano moral, nos termos da fundamentação exposta.Incabível, ainda, a eventual fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que a parte recorrente restou vencedora na ação interposta, alcançando, ainda, parcial provimento de seu apelo, conforme acima demonstrado.
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