Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou o depósito prévio das despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em vez do valor de R$ 42,57, previsto na Resolução nº 443/2024, que o agravante alega ser o correto para a indenização de transporte dos servidores designados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça é de R$ 42,57, conforme a Resolução nº 443/2024, ou de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Fazenda Pública deve recolher as despesas de condução dos oficiais de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08 /2014.4. A Resolução nº 443/2024 estabelece valores distintos para a indenização de transporte dos Técnicos Judiciários e dos Oficiais de Justiça, não se confundindo com as custas processuais.
5. A indenização de transporte de R$ 42,57 é um repasse administrativo para os Técnicos Judiciários, e não se aplica ao recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0104145-18.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Castro[1] que, em sede de Mandado de Segurança[2], são agravantes CLÁUDIO PEREIRA DE JESUS, JOSEMAR ALMEIDA FONSE e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido liminar de trancamento do PAD[3].A parte agravante requereu o efeito suspensivo e a prescrição da pretensão punitiva, com o trancamento do processo administrativo disciplinar[4]. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de manter a decisão recorrida[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição no PAD.DA PRESCRIÇÃO NO PADA parte agravante requereu o trancamento do processo administrativo disciplinar diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Sem razão.A prescrição de processo administrativo disciplinar consiste na perda da pretensão punitiva do ente público em razão da inércia estatal durante certo lapso temporal, fazendo com que a Administração Pública perca o direito de aplicar penalidade ao servidor/emprego.Deste modo, se por um lado, a Administração Pública tem o poder-dever da apuração do fato infrator e consequente punição, por outro lado, deve cumprir em certo prazo, estipulado em lei, sob pena de não poder mais fazê-lo, extinguindo-se a punibilidade do servidor/empregado público.No caso em exame, constata-se dos autos que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não houve a inércia de mais de cinco anos para a Administração Pública (no caso, o Estado). Logo, não é possível trancar o processo administrativo disciplinar.Em fundamentação per relationem, eis o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sobre o assunto (mov. 18.1):Assim, se entre o conhecimento do fato (22/4/2020 – mov. 1.6) e a instauração do primeiro PAD (18/5/2022 – mov. 1.11) ou, ainda, se entre o ato instaurador e a presente data (5/12/2024) não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que os Agravantes não evidenciaram a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.Se o PAD foi deflagrado pela Administração dentro do prazo prescricional quinquenal, contemplada a causa de interrupção pela sua instauração (artigo 301, § 1º, alínea “b”, da LE n.º 6.174/1970), impõe-se garantir o regular processamento dos autos até a respectiva ultimação. (...).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. REINÍCIO APÓS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[8]Portanto, ausente a prescrição da pretensão punitiva, não há como se trancar o processo administrativo disciplinar, diante da inexistência de inércia do Estado.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao trancamento do PAD, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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