SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104145-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou o depósito prévio das despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em vez do valor de R$ 42,57, previsto na Resolução nº 443/2024, que o agravante alega ser o correto para a indenização de transporte dos servidores designados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça é de R$ 42,57, conforme a Resolução nº 443/2024, ou de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Fazenda Pública deve recolher as despesas de condução dos oficiais de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08 /2014.4. A Resolução nº 443/2024 estabelece valores distintos para a indenização de transporte dos Técnicos Judiciários e dos Oficiais de Justiça, não se confundindo com as custas processuais. 5. A indenização de transporte de R$ 42,57 é um repasse administrativo para os Técnicos Judiciários, e não se aplica ao recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.