SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104162-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu de segunda exceção de pré-executividade oposta, na qual se alegava erro de cálculo e excesso de execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de preclusão para a discussão de excesso de execução via exceção de pré-executividade; e (ii) cabimento de condenação do agravante em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A questão do excesso de execução já havia sido submetida ao crivo judicial em exceção de pré-executividade anterior, oportunidade em que fora rejeitada pela necessidade de dilação probatória, sem que houvesse, frise-se, recurso oportuno, o que tornou a matéria preclusa (CPC, art. 507). 3.2. Pelo princípio da eventualidade, a defesa deve ser apresentada de uma só vez, de modo que a reiteração da matéria em nova exceção, ainda que com novos cálculos, encontra óbice na preclusão consumativa. 3.3. A interposição de recurso previsto em lei, sem a demonstração de ocorrência de tumulto processual, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0085078-04.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª C.Cível, j. 08/04/2025; TJPR, AI 0114272-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 15/07/2024; TJPR, AI 0051597-50.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 10ª C.Cível, j. 09/11/2024.