Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu de segunda exceção de pré-executividade oposta, na qual se alegava erro de cálculo e excesso de execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de preclusão para a discussão de excesso de execução via exceção de pré-executividade; e (ii) cabimento de condenação do agravante em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A questão do excesso de execução já havia sido submetida ao crivo judicial em exceção de pré-executividade anterior, oportunidade em que fora rejeitada pela necessidade de dilação probatória, sem que houvesse, frise-se, recurso oportuno, o que tornou a matéria preclusa (CPC, art. 507). 3.2. Pelo princípio da eventualidade, a defesa deve ser apresentada de uma só vez, de modo que a reiteração da matéria em nova exceção, ainda que com novos cálculos, encontra óbice na preclusão consumativa. 3.3. A interposição de recurso previsto em lei, sem a demonstração de ocorrência de tumulto processual, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0085078-04.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª C.Cível, j. 08/04/2025; TJPR, AI 0114272-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 15/07/2024; TJPR, AI 0051597-50.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 10ª C.Cível, j. 09/11/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104162-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em ação declaratória c/c obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença sob nº 0003801-32.2002.8.16.0001, por meio da qual o Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy não conheceu a exceção de pré-executividade (evento 320).Em síntese, alega o agravante que: “em nenhum momento o juízo analisou a tese de exceção de valores, limitando-se apenas em fundamentar a impossibilidade em razão de entender necessária a produção de provas. Posteriormente, em data de 14.08.2025, fora apresentada nova Exceção de Pré-Executividade, esclarecendo pormenorizadamente os erros contidos nos cálculos elaborados pela parte Exequente, ora Agravada, anexando, inclusive cálculos demonstrando as exceções”; “o juízo proferiu decisão deixando de analisar a exceção apresentada, sob o argumento de que a parte tenta rediscutir a matéria já apreciada em despacho anterior. Entretanto, cumpre esclarecer que houve equívoco, uma vez que a Exceção apresentada trouxe fundamentos autônomos e de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo, não se confundindo com o que já havia sido objeto de decisão anterior (prescrição intercorrente)”; “Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da decisão agravada, importa esclarecer que a matéria alegada na exceção apresentada, qual seja, ERRO DE CÁLCULO constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, diferentemente do que alegou o juízo no despacho de mov. 292, não há necessidade de dilação probatória, pois os próprios documentos já constantes nos autos, aliados às planilhas apresentadas pelo Agravante, são suficientes para demonstrar o excesso de execução. Assim, não há dúvidas de que o tema pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico de que os erros de cálculo são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício e em qualquer tempo, não necessitando de produção de provas”; “Como já mencionado acima, o juízo de primeiro grau, na decisão de mov. 292, entendeu que seria necessária dilação probatória para aferição do alegado excesso, rejeitando, portanto, a exceção apresentada”; “diferentemente do que afirmou o juízo na decisão de mov. 320, a matéria de exceção de valores sequer foi analisada pelo Juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a única questão efetivamente examinada no despacho de mov. 292 foi a alegação de prescrição intercorrente — matéria que, inclusive, não foi arguida pelo Agravante na Exceção de Pré-executividade de mov. 314.1 dos autos. Sendo assim, não pode o juízo de primeiro grau deixar de apreciar a matéria arguida sob a justificativa de que o Agravante estaria apenas rediscutindo questão já decidida, uma vez que, como demonstrado, o ponto suscitado sequer foi analisado anteriormente”; “o Juízo incorreu em equívoco ao deixar de analisar a exceção apresentada sob o fundamento de que se tratava de rediscussão de matéria já decidida, pois a decisão anterior (mov. 292.1) não apreciou o mérito dos cálculos, limitando-se a consignar que seria necessária dilação probatória. Dessa forma, resta inequívoco que a decisão recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se que a matéria não foi apreciada pelo juízo, e, portanto, não se trata de rediscussão de matéria, conforme fundamentado pelo juízo”.Requer, assim, a “a concessão de efeito suspensivo na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender, de imediato, a eficácia da decisão agravada”.As agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais requereram a aplicação de multa por ato atentatório à justiça e litigância de má-fé (evento 2-AI).A liminar foi indeferida (evento 10-AI).O agravante se manifestou sobre a decisão de indeferimento da liminar (evento 17-AI).Na sequência, o agravante se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa (evento 24-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. O agravante não tem razão.No caso, ele apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a prescrição intercorrente e o excesso de execução (evento 272), a qual foi rejeitada pelo juízo de origem, sob fundamento de que não se caracterizou a prescrição bem como de que o excesso de execução não seria matéria de ordem pública e ademais dependeria de dilação probatória (evento 292).Ato contínuo, tornou a apresentar nova exceção de pré-executividade, reiterando o excesso de execução (evento 314).O juízo de origem deixou de conhecer a nova exceção de pré-executividade, ante a preclusão (evento 320).Desse breve relato, fica claro que houve prévia decisão sobre o descabimento de exceção de pré-executividade para discutir o excesso de execução no caso, a qual não foi oportunamente impugnada, de sorte que tal matéria se encontra preclusa (art. 507 do CPC).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO PARA O ISSQN E NÃO PARA O IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JULGOU INADEQUADA A VIA ELEITA. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A MESMA MATÉRIA. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0085078-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM INCIDENTE ANTERIOR, APRESENTADO PELA MESMA PARTE COM OS MESMOS ARGUMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM SUJEITA À PRECLUSÃO QUANDO JÁ EXISTENTE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, DJe de 31/8/2022).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0114272-83.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.07.2024)Ainda que na segunda exceção de pré-executividade tenham sido trazidos cálculos e novos argumentos acerca do excesso de execução, deveria o executado tê-los trazido na primeira oportunidade, em observância ao princípio da eventualidade.Assim caminha a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ALEGAVA O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, TENDO EM VISTA NÃO SER POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO EXCIPIENTE, CONSIDERANDO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, MOTIVO PELO QUAL O EXECUTADO DEVE ARGUIR, DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE, TAMPOUCO SE REFERE A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE O EXECUTADO INTERROMPER O CURSO DA EXECUÇÃO A TODO TEMPO, PARA VEICULAR QUESTÕES QUE JÁ PODERIAM TER SIDO ALEGADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051597-50.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.11.2024)II – Por fim, não é o caso de acolhimento do pedido de aplicação de multa realizado nas contrarrazões.Afinal, o simples fato de o executado ter recorrido da decisão de origem, visando ver conhecida a sua exceção de pré-executividade, não é suficiente para a aplicação das penalidades requeridas.Ademais, como não foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo, o feito continuou a tramitar normalmente na origem, de modo que não se verifica qualquer possibilidade de retardo do feito. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|