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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Paes Thome contra a decisão (mov. 99.1) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001742-02.2024.8.16.0001 promovida pelo agravado, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Nas longas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que o exequente descumpriu os requisitos previstos no art. 798 do CPC para propositura da execução, pois deixou de apresentar os boletos originais das cotas condominiais e a planilha de cálculo detalhada do débito. Arguiu a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas nos meses de julho a setembro de 2017, dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018, o que torna nulo o acordo firmado com o exequente em 17.01.2023. Argumentou que os cálculos apresentados pelo condomínio apresentam incorreções, inexistindo obrigação líquida, certa e exigível, invocando o art. 803, I, do CPC. Apontou que o valor dos boletos apresentados pelo exequente está em desconformidade com o montante indicado no acordo, não havendo liquidez quanto ao valor do título. Sustentou a possibilidade de revisão do termo de confissão de dívida, por força da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o valor cobrado pelo agravado é abusivo, pois superior ao débito original. Asseverou que apenas firmou o acordo por se encontrar em estado de necessidade, devendo ser observado o disposto no art. 157, caput e § 1º, do Código Civil. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia técnica para apuração do montante efetivamente devido.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14-1-TJ).O agravante apresentou manifestação (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Parque Arvoredo Residencial Clube em face de Felipe Paes Thomé e Glauce Cristina Schmidt (mov. 1.1), objetivando a execução do acordo extrajudicial firmado com os executados, por meio do qual restou avençado o pagamento de R$14.650,00, provenientes do inadimplemento de cotas condominiais relativas ao apartamento de titularidade deles dos meses de julho a setembro de 2017, dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018.Foi determinada a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, diminuídos pela metade no caso de adimplemento tempestivo da obrigação (mov. 17.1).O exequente pleiteou a desistência da execução em face de Glauce Cristina Schmidt, ante a informação de que ela não é mais proprietária do imóvel objeto da dívida condominial (mov. 49.1), sendo o pedido homologado, com a extinção do processo em relação a ela (mov. 53.1).Felipe Paes Thomé apresentou exceção de pré-executividade (mov. 87.1), arguindo a nulidade da execução, ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 798 do CPC, tendo em vista que não foram apresentados o demonstrativo de débito atualizado e os boletos das cotas condominiais cobradas. Apontou inconsistências na planilha apresentada pelo condomínio no que se refere à cobrança da multa de 2% sobre o valor do débito, bem como excesso de execução, já que o valor do acordo não corresponde à realidade da dívida, sendo superior à soma das parcelas condominiais vencidas. Argumentou que, quando da celebração da avença, as dívidas condominiais cobradas pelo condomínio já se encontravam prescritas, não sendo passíveis de cobrança. Suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão inaugural e da prescrição intercorrente. Defendeu a nulidade do acordo, por ter sido firmado em estado de necessidade, invocando o disposto no art. 157, caput e § 1º, do Código Civil. Discorreu sobre a impenhorabilidade do imóvel que ensejou o débito, porquanto objeto de contrato de alienação fiduciária. Requereu, assim, a extinção da execução, por ser fundamentada em acordo “ilegal, abusivo e prescrito” (sic – p. 30), bem como em razão da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Apresentada resposta pelo exequente (mov. 97.1), a exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 99.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.À partida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando presentes simultaneamente dois requisitos: matéria passível de conhecimento de ofício e desnecessidade de dilação probatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. (...)3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no caso dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.959.241/MG, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifei) No caso, o agravante arguiu, em apertada síntese, a nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além da prescrição e da nulidade do acordo firmado com o condomínio, invocando estado de necessidade quando celebrou a avença.Segundo o art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, de acordo com o art. 798, I, do CPC, incumbe ao exequente, ao propor a execução, a apresentação dos seguintes documentos: “a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”.Na hipótese, conforme relatado, houve acordo extrajudicial entre os litigantes, no qual foi avençado o pagamento de R$14.650,00, em decorrência do inadimplemento de cotas condominiais do apartamento de titularidade do executado, referentes aos meses de julho a setembro de 2017, dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018 (mov. 1.1 e 1.9).Ora, consoante o art. 784, III, do CPC, constitui título executivo judicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Examinando o acordo entabulado entre os litigantes (mov. 1.9), verifica-se que ele preenche os requisitos mencionados, razão pela qual configura título extrajudicial. Ademais, além do acordo, o exequente apresentou atas de assembleias de eleição do síndico e de aprovação de despesas (mov. 1.8 e 1.12/1.15), convenção do condomínio (mov. 1.5), Regimento Interno (mov. 1.7), boletos de cobrança das cotas condominiais (mov. 1.4) e planilha de evolução de débitos (mov. 1.6), indicando saldo em aberto de R$15.947,78 (mov. 1.6).Registre-se que, conquanto os boletos das cotas condominiais estejam com vencimentos previstos para os meses de março a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 (mov. 1.4), ao passo que as dívidas objeto do acordo tiveram vencimento nos meses de meses de julho a setembro de 2017, dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018, os boletos foram emitidos em consonância com o que foi avençado entre as partes, conforme se extrai do seguinte trecho da transação (mov. 1.9, p. 01):
Neste contexto, restaram suficientemente demonstradas a origem da dívida, a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título exequendo. Ressalta-se, por oportuno, que, diversamente do alegado pelo agravante na manifestação de mov. 12.1-TJ, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo condomínio (mov. 1.6) preenche todos os requisitos previstos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC[1], inexistindo irregularidades.Já em relação à arguição de nulidade do acordo, tem-se que se trata, na realidade, de pretensão de revisão do negócio jurídico firmado entre os litigantes, o que deve ser discutido em ação própria, não sendo a via da exceção de pré-executividade adequada para tal finalidade.A propósito, a alegada nulidade da avença em razão de eventual lesão ao executado, por ter sido celebrada em estado de necessidade não configura matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, o que torna sua análise inviável na via utilizada pelo agravante. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO (...) PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO APENAS EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE. (...) III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 4. A alegação de iliquidez do título executivo não pode ser analisada na exceção de pré-executividade, pois requer dilação probatória. 5. A revisão de cláusulas contratuais deve ser feita por meio de embargos à execução ou por meio de ação própria, não sendo adequada a exceção de pré-executividade para tal discussão. 6. Os agravantes não apresentaram provas pré-constituídas que sustentassem suas alegações, o que é essencial para o conhecimento da exceção de pré-executividade. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068346-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) (grifei) Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. (...) III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 4. A alegação de excesso de execução e abusividade nas cláusulas contratuais implica revisão do contrato, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016866-91.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) (grifei) No que se refere à prescrição, tratando-se de execução de acordo extrajudicial, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil[2], de modo que, tendo a avença sido celebrada em 17.01.2023 (mov. 1.9), não há que se falar em decurso do prazo prescricional, já que a ação foi ajuizada em 24.01.2024 (mov. 1.1).Já em relação ao alegado excesso de execução decorrente de incorreções nos cálculos apresentados pelo condomínio, referida matéria deveria ter sido arguida pela via dos embargos à execução (art. 917, III, do CPC[3]), não sendo a exceção de pré-executividade adequada para este fim, inclusive porque o agravante pleiteou a produção de prova pericial para apuração do débito exequendo.A este respeito, já se posicionou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. (...) 2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – PRETENSÃO DA PARTE QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DOS DOCUMENTOS ATÉ AGORA ACOSTADOS. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064169-04.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025) (grifei) De todo modo, não há aparente abusividade nos valores cobrados pelo condomínio, tendo em vista que, segundo se denota da planilha de débitos acostada à exordial, foi realizada a mera atualização do valor atinente à dívida condominial reconhecidamente devida pelo executado no acordo em questão, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde os respectivos inadimplementos, assim como da cláusula penal de 20% prevista na avença (mov. 1.9, p. 02 e 1.6).Por fim, no que se refere à manifestação de mov. 12.1-TJ, trata-se de mero pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, não tendo o agravante, porém, apresentado nenhum argumento novo apto a justificar a reforma no entendimento exarado quando da apreciação da liminar. Portanto, deve ser mantida integralmente a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação.
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