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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Silvio Luiz Rorato interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de Ação de alongamento de dívida rural com pedido de tutela de urgência nº 0030054-51.2025.8.16.0001, que trata de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão da exigibilidade de débito e a proibição de atos de busca e apreensão dos bens dados em garantia. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante é produtor rural e celebrou os contratos de financiamento CCB nº 2130023 e 2103867 para fomento atividade agrícola; b) em razão de severas adversidades climáticas, houve uma drástica frustação da safra, o que está comprovado pelo laudo técnico e demais documentos juntados com a petição inicial; c) o agravante não conseguiu realizar o pagamento das parcelas na data aprazada, e, com base do direito de alongamento de dívida rural, ajuizou a demanda de origem para pleitear a prorrogação da dívida; d) o vencimento da parcela se deu em 15.05.2025 e o banco agravado ajuizou a ação de busca e apreensão em 06.07.2025, autuada sob o nº 0023348-52.2025.8.16.0001; e) em 14.07.2025, o agravante apresentou contestação na ação de busca e apreensão e informou os motivos de inadimplemento do financiamento; f) como a apresentação de contestação não garante o alongamento da dívida, em 21.08.2025, o agravante ajuizou a demanda de origem; g) a juntada de contestação na ação de busca e apreensão, com pedido formal de prorrogação do débito, supre a necessidade de notificação administrativa; h) o agravante já pagou mais de 75% dos contratos que pretende alongar, de modo que a expropriação do bem é abusiva e configura excesso de execução; i) em razão desses fatos, o agravante pleiteou a concessão de liminar para suspender a mora, pedido que foi indeferido; j) de acordo com a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do devedor; l) a ausência de pedido administrativo não é um óbice intransponível para o deferimento da medida; m) a propositura de ação de busca e apreensão pelo banco demonstra que não possui intenção de renegociar o débito; n) a busca e apreensão dos maquinários agrícolas, bens essenciais para o desenvolvimento da atividade rural, resultará na paralisação da produção. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida relacionada as cédulas de crédito bancário nº 2130023 e 2103867 e obstar qualquer ato de busca e apreensão e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1, TJPR). Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 09.09.2025 (mov. 25.0, autos de origem) e de interposição do recurso, em 10.09.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo está comprovado pelo documento de 1.3-TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0104180-75.2025.8.16.0000, em que é agravante Silvio Luiz Rorato e agravado Banco CNH Industrial Capital S/A. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Silvio Luiz Rorato ajuizou, em 21.08.2025, a Ação de alongamento de dívida rural com pedido de tutela de urgência nº 0030054-51.2025.8.16.0001 em face de Banco CNH Industrial Capital S/A. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor é produtor rural e cultiva soja e milho em mais de 700 hectares arrendados no munícipio de Campos Novos Paulista/SP; b) em 20.07.2020, as partes firmaram o contrato CCB 2130023, no valor de R$ 501.500,00 (quinhentos e um mil e quinhentos reais), a ser pago em sete parcelas anuais, com início em 17.05.2021 e término em 17.05.2027; c) em 27.11.2019, as partes firmaram o contrato CCB 2103867, no valor de R$ 539.750,00 (quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), a ser pago em sete parcelas anuais, com início em 17.05.2020 e término em 17.05.2026; d) os contratos são de crédito rural, destinados ao custeio da safra, razão pela qual incidem as normas do Manual do Crédito Rural, especialmente no que se refere ao direito de alongamento da dívida em casos de frustração da safra por problemas climáticos; e) o autor sempre honrou os pagamentos das parcelas; contudo, no ano de 2024, em razão da frustação da safra, solicitou a prorrogação das parcelas com vencimento em 15.05.2024 para o final do contrato; f) o autor, quando efetuou o pagamento da parcela que venceria em 2025, recebeu a cobrança do requerido no sentido de que deviam ser pagas duas parcelas no mesmo ano, sendo que não foi esse o acordo realizado entre as partes; g) o requerente, em 2024, enfrentou uma das piores estiagens registradas; as perdas foram em torno de 45% da produção; somado a isso, constatou-se que o preço após a colheita registrou forte baixa; h) o banco ajuizou a Ação de busca e apreensão nº 0023348-52.2025.8.16.001 para executar as garantias; i) o autor possui direito ao alongamento da dívida, conforme consta no Manual de Crédito Rural e dispõe a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; j) o banco não oportunizou a prorrogação da dívida, mas apenas a renegociação do débito por aditivos contratuais e alteração da taxa de juros. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança e a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; ii) a suspensão da ação de busca a apreensão; iii) a procedência da ação para prorrogar o vencimento das dívidas (mov. 1.1, autos de origem): A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 24.1, autos de origem): 1. Trata-se de ação de alongamento de dívida rural ajuizada por SILVIO LUIZ RORATO em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., na qual o autor alega, em síntese, que firmou dois contratos de financiamento perante o requerido, bem como que, em razão de adversidades climáticas, que comprometeram sua produção rural, não conseguiu adimplir a parcela vencida em maio de 2024. Informa que requereu, perante o requerido, o alongamento da dívida, mas teve seu pedido negado. Assinala que teve ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo banco requerido (autos n. 0023348-52.2025.8.16.0001). Fundamenta seu direito e, ao final, requer a procedência da demanda, para que seja reconhecido seu direito à prorrogação do vencimento da dívida referente aos contratos n. 2130023 e n. 2130867, mantendo-se as demais condições pactuadas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da exigibilidade da dívida, inclusive para que o requerido se abstenha de negativar o nome do autor e de efetivar a apreensão dos bens oferecidos em garantia.2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que:“Probabilidade do direito. (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito.” No caso, o autor pretende que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, suspenda a cobrança da dívida referente aos contratos n. 2130023 e n. 2130867, e deixe de apreender os bens objeto dos contratos, argumentando que tem direito ao alongamento da dívida.A pretensão do autor está amparada na Súmula n. 298 do STJ, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”Assim, havendo dívida de crédito rural e prévio requerimento de alongamento pelo produtor, é dever da instituição financeira promover a prorrogação do vencimento, conforme requerido.A esse respeito, a jurisprudência reconhece que basta o prévio requerimento e a negativa administrativa da instituição financeira para que o direito ao alongamento seja reconhecido.No caso, não há comprovação, nesse momento de cognição sumária, de que houve pedido de alongamento da dívida pelo autor ao banco requerido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido liminar.Em situações análogas, assim se pronunciou o TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE AUTORIZOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E DETERMINOU A NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, suspendendo a exigibilidade de contratos e determinando a abstenção de inscrições dos autores em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural e a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como a abstenção de inclusão dos autores em cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. Os agravados não comprovaram a efetiva recusa da instituição financeira em prorrogar a dívida, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.4. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera inadimplência não justifica a suspensão da exigibilidade da dívida.“Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006010-62.2010.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para revogar a antecipação de tutela concedida em 1º Grau.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada à comprovação do requerimento administrativo prévio pelo devedor e à recusa injustificada da instituição financeira, sendo insuficiente a mera notificação sem a devida comprovação de negativa do pedido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062723-63.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025).Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre cerceamento de defesa e requisitos para prorrogação de dívida rural. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cédula rural pignoratícia, sob a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e requerendo o alongamento da dívida, além de contestar a legalidade da cobrança de seguro penhor e a capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão abordou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a análise da necessidade de requerimento administrativo para o alongamento da dívida, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural.5. A jurisprudência estabelece que o alongamento da dívida rural depende do preenchimento de requisitos específicos, que não foram comprovados pelos embargantes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Para a prorrogação da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito e a negativa da instituição financeira, além de demonstrar a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370, 371, 335, I, 355, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0011117-56.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0001658-34.2021.8.16.0121, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0001300-40.2022.8.16.0087, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001165-16.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025).Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.” 3.2. Silvio Luiz Rorato busca a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida relacionada as cédulas de crédito bancário nº 2130023 e 2103867 e obstar qualquer ato de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito do agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.A prorrogação da dívida rural está prevista no Manual do Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual do Crédito Rural, que dispõe o seguinte: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) Por sua vez, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça está construída no sentido de que para a prorrogação de pagamento de dívida rural cabe ao devedor comprovar a realização de pedido administrativo perante a instituição financeira, formulado antes do vencimento do débito, bem como a recusa do credor; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITO RURAL E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO OU INÉRCIA NA RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068352-18.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE AUTORIZOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E DETERMINOU A NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, suspendendo a exigibilidade de contratos e determinando a abstenção de inscrições dos autores em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural e a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como a abstenção de inclusão dos autores em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Os agravados não comprovaram a efetiva recusa da instituição financeira em prorrogar a dívida, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.4. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera inadimplência não justifica a suspensão da exigibilidade da dívida.“Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006010-62.2010.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para revogar a antecipação de tutela concedida em 1º Grau. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada à comprovação do requerimento administrativo prévio pelo devedor e à recusa injustificada da instituição financeira, sendo insuficiente a mera notificação sem a devida comprovação de negativa do pedido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062723-63.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025)Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais, no presente caso, verifica-se que o agravante busca prorrogar o vencimento das dívidas consubstanciadas nas CCB 2130023 e 2130867. De acordo com a petição inicial, em 27.11.2019, as partes firmaram o contrato CCB 2103867, no valor de R$ 539.750,00 (quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), a ser pago em sete parcelas anuais, com início em 17.05.2020 e término em 17.05.2026. Em 20.07.2020; as partes firmaram o contrato CCB 2130023, no valor de R$ 501.500,00 (quinhentos e um mil e quinhentos reais), a ser pago em sete parcelas anuais, com início em 17.05.2021 e término em 17.05.2027. O agravante afirma que sempre realizou os pagamentos das parcelas em dia, contudo, em 2024, em razão da frustação de grande parte da safra, não conseguiu efetuar o pagamento na data pactuada. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, ao que parece, não restou demonstrada a realização de pedido administrativo de alongamento de dívida e a recusa do banco. O fato de a parte ter pleiteado a prorrogação da dívida quando da apresentação de contestação na ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, em princípio, não é suficiente para suprir a ausência de pedido administrativo, pois, como já afirmado, referido pleito deve ser formulado antes do vencimento do débito. No que se refere ao alegado adimplemento substancial do contrato, infere-se que tal argumento sequer foi deduzido perante o juízo de origem, de modo que sua análise nesse grau recursal importaria supressão de instância. Registre-se, também, que os precedentes citados nas razões de recurso para relativizar a ausência de pedido administrativo tratam de situações diversas do caso concreto. No Agravo de Instrumento nº 0122614-49.2024.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Carlos Mansur Arida, integrante da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu-se que o devedor apresentou requerimento de prolongamento da dívida antes do seu vencimento, mas a cooperativa de crédito se negou a fornecer uma negativa por escrito; confira-se a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM AVAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NO ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE, APARENTEMENTE, SE VALEU DE ARTIFÍCIO PARA NÃO APRESENTAR RECUSA POR ESCRITO AO DEVEDOR, EXIGINDO SUA PRESENÇA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA ANALISAR PEDIDO E DOCUMENTOS QUE JÁ POSSUÍA. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA POSTA EM XEQUE. ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122614-49.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.05.2025)Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 0028593-81.2024.8.16.000, relatado pelo Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restou demonstrada a formulação do pedido administrativo e a negativa da instituição financeira; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CLÁUSULA DE FORO. QUESTÃO DECIDIDA, POSTERIORMENTE, EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, INCLUSIVE PARA FINACIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO, DESDE QUE REGULADOS POR NORMAS PRÓPRIAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADOS. JUNTADA DE RELEVANTES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS POSSÍVEIS FRUSTRAÇÕES DE SAFRA. 2. PERIGO DE DANO. VENCIMENTO DAS CÉDULAS RURAIS NO CURSO DO PROCESSO. RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PREJUDICIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028593-81.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)Por fim, da análise das contrarrazões, verifica-se que a instituição financeira questiona a própria aplicação do sistema de crédito rural, pois afirma que os contratos celebrados foram instrumentalizados por meio de Cédula de Crédito Bancário e não Cédula de Crédito Rural. Sustenta-se, também, que ainda que se entenda pela aplicabilidade do Manual do Crédito Rural, aplica-se ao caso as disposições que versam sobre crédito obtido com recursos do BNDES, que exige, além do preenchimento dos requisitos previstos no MCR2-6-4, o preenchimento de outras condições (mov. 14.1, TJPR). Verifica-se, portanto, que inexiste probabilidade do direito capaz de conduzir a concessão da tutela de urgência. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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