SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104180-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E IMPEDIR A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em ação de alongamento de dívida rural em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante sustenta que a ausência de pedido administrativo de alongamento de dívida não constitui óbice intransponível para o deferimento da liminar pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o alongamento de dívida rural depende de requerimento administrativo prévio formulado antes do vencimento e da recusa injustificada da instituição financeira; e (ii) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300 do CPC para justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento de dívida de crédito rural depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, bem como da realização de pedido administrativo perante a instituição financeira, formulado antes do vencimento do débito e a recusa do credor. 4. No caso em exame, o agravante não comprovou ter realizado o pedido administrativo, de modo que ausente a probabilidade do direito capaz de conduzir a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.