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Acórdão
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I - RELATÓRIOA Apelação Cível foi interposta pela ré, SERASA S.A., contra sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 41.1), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ré (mov. 52.1).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou que teve o CPF inscrito junto ao banco de dados da ré de forma irregular, tendo em vista que não foi notificado previamente sobre a restrição anotada.Assim, requereu a declaração de ilegalidade da inscrição – considerando a ausência de aviso prévio –, a retirada definitiva do nome do cadastro de inadimplentes e a indenização por danos morais.Em sentença (mov. 40.1), o MM. Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente, sob os seguintes fundamentos:- Diante do exposto, verifica-se que a Ré enviou mensagens de texto pelo email e mensagem eletrônica ao número de telefone, contudo, tal documento não é suficiente para comprovar de forma inequívoca e valida do envio da notificação. Nota-se que sequer há informação se houve recebimento ou leitura da mensagem, não sendo suficiente a tela de inscrição unilateral do sistema do Réu;- É certo que o envio da notificação, pela praxe, deve ser encaminhado ao endereço informado pelo consumidor, o que é suficiente para conferir legitimidade ao procedimento, podendo até mesmo ser dispensado o aviso de recebimento (AR), como sobredito;- Desta feita, não há como considerar enviada a comunicação sobre a inscrição em cadastro de inadimplente, quando efetivada através de meio eletrônico. Diante do exposto, declaro a ilegalidade da inscrição devido à ausência de notificação prévia referente ás ambas as dívidas. Determino, portanto, a exclusão da negativação relacionada a este débito.- Em que pese a ilegalidade da inscrição ante a ausência de notificação válida, os documentos juntados pelo Réu demonstram a existência de inscrições anteriores em cadastros restritivos de créditos, inclusive em relação as dívidas discutidas nos autos conexos de modo que aplicável a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: “Súmula nº. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Sendo assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim:“DISPOSITIVOQuanto ao feito 0007578-76.2024.8.16.0058, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de determinar a exclusão na negativação realizada por FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 2.479,15 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), pois ausente a prova da notificação, ausente os danos morais na forma da fundamentação - existência de prévia inscrição legítima a afastar o pleito indenizatório extrapatrimonial.Traslade-se cópia para os autos nº 0007578-76.2024.8.16.0058Face da sucumbência parcial, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a cobrança da parte do Autor na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.DISPOSITIVOQuanto ao feito 0007579-61.2024.8.16.0058, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de determinar a exclusão na negativação realizada por FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 9.687,28 (nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), pois ausente a prova da notificação, ausente os danos morais na forma da fundamentação - existência de prévia inscrição legítima a afastar o pleito indenizatório extrapatrimonial.Traslade-se cópia para os autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058.Face da sucumbência parcial, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a cobrança da parte do Autor na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.”A ré opôs embargos de declaração (mov. 44.1) os quais foram rejeitados (mov. 52.1).Em seguida, a ré interpôs Apelação Cível (mov. 57.1), sustentando, em síntese, que: a) a notificação foi enviada previamente à inscrição e de forma eletrônica, sendo válida; b) não merece guarida o argumento de que a notificação enviada é irregular por ausência de provas de que o consumidor tenha efetivamente recebido, pois é desnecessário comprovar o recebimento da notificação pelo destinatário; c) em relação a anotação oriunda do credor FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 9.687,28, vencida em 10/07/2020, referida comunicação foi enviada previamente via SMS, no dia 17/02/2022, sendo recebida pela parte apelada no mesmo dia às 08h05min51ss. Após o recebimento, a anotação foi disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes no dia 28/02/2022; d) a melhor interpretação do art. 43, §2º, do CDC, sem dúvida, é a que admite o envio da notificação por meios eletrônicos assim como já reconhecido pelo C. STJ; e) a parte Autora efetivou o seu cadastro no site do Serasa Consumidor e informou o seu endereço eletrônico e o seu número de telefone e em nenhum momento a parte Apelada impugnou tal endereço eletrônico como não sendo dela; f) inexistem danos morais, pois existe inscrição prévia à notificação tratada nestes autos. Assim, requereu a reformada da sentença recorrida, e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como as penalidades de litigância de má-fé.O autor apresentou contrarrazões (mov. 63.1), requerendo o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Vindo-me conclusos os autos (mov. 6 TJ). Posteriormente, o autor/apelado juntou petição de manifestação (mov. 9.1 TJ), alegando que em autos alheios houve o reconhecimento da pertinência e necessidade da expedição de ofício ao Google para verificação de comprovantes de e-mail da SERASA. Deste modo, alega que a diligência deve ser feita nestes autos também, assim requerendo a) seja expedido ofício ao provedor de e-mail correspondente (Google ou outro, conforme o caso), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe registro de envio de e-mail de comunicado@comunicadosserasa.com.br para o endereço de e-mail do Autor; b) que seja determinada a realização de perícia técnica para: 1. Avaliar se houve manipulação dos documentos apresentados pela Requerida; 2. Verificar a autenticidade dos comprovantes de envio; 3. Analisar se existe correspondência entre os logs internos e os registros dos provedores; 4. Identificar se os sistemas utilizados permitem geração artificial de comprovantes e 5. Concluir se há indícios de adulteração documental com finalidade de induzir o Juízo a erro; c) Que a Requerida seja intimada para apresentar a lista de postagem ou comprovante de prestação de serviços da empresa contratada (Esdeva ou outra); d) Que sejam expedidos ofícios: Ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED) do TJPR, cientificando sobre a possível litigância predatória praticada pela Requerida mediante apresentação sistemática de documentos duvidosos e À Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, para conhecimento e providências cabíveis; e) Que seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina e Paraná, para conhecimento sobre a possível conduta incompatível com o exercício da advocacia praticada pelo Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985, consistente na apresentação sistemática de documentos sem chancela externa e potencialmente adulterados e f) Que seja oficiado ao Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em vista os indícios de Uso de documentos falsos em processos judiciais (art. 304, CP), Falsidade ideológica (art. 299, CP), crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90), Litigância de má-fé em larga escala.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal O autor/apelado, posteriormente à apresentação de contrarrazões e à distribuição do recurso, juntou manifestação aos autos deste recurso (mov. 9.1 TJ), requerendo a) expedição de ofício ao provedor de e-mail; b) determinação de perícia técnica; c) intimação da requerida; d) comunicação ao NUMOPED e Corregedoria; e) comunicação à OAB e f) notificação ao Ministério Público.No entanto, deixo de conhecer o pedido de conversão do julgamento em diligência feito pelo autor, ora apelado, eis que preclusos, pois, além da alegação de que em autos alheios houve o reconhecimento da pertinência e necessidade da expedição de ofício ao Google para verificação de comprovantes de e-mail da SERASA não guardar qualquer relação os presentes autos, denota-se ainda a inadequação temporal da apresentação de pedido de instrução do feito em sede recursal.Por essa razão, deixo de conhecer da manifestação, porquanto preclusa. A parte apelada também aduz a litigância de má-fé do patrono da parte ré/apelante. Alega que este estaria praticando a captação de clientela e mantendo uma atuação predatória. Por isso, requer a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina e Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná.No entanto, entendo que inexiste, no pleito, circunstância que exija a intervenção jurisdicional. Isso porque cabe à parte apelada, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou de crime, buscar os meios adequados para realizar a denúncia diretamente aos órgãos ou à instituição fiscalizadora, se assim desejar, observando as competências adequadas. Por essa razão, deixo de conhecer da manifestação do apelado de mov. 9.1 TJ.A parte apelante também requer a aplicação das penas de litigância de má-fé à parte Autora e ao seu procurador, condenando-os à multa prevista no art. 81, caput e ao pagamento de indenização a ser fixada, como faculta o art. 81, § 3º, do CPC; e a expedição de ofício ao NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono da parte Autora.Do mesmo modo, entendo que inexiste, no pleito, circunstância que exija a intervenção jurisdicional. Isso porque cabe à parte apelante, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou de crime, buscar os meios adequados para realizar a denúncia diretamente aos órgãos ou à instituição fiscalizadora, se assim desejar, observando as competências adequadas. Por essa razão, deixo de conhecer deste pedido feito no recurso do apelante.No mais, estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço parcialmente do recurso do réu.Parte-se, assim, para a apreciação do mérito.II.II – Mérito A ré se insurge contra a sentença sustentando que a notificação realizada de forma eletrônica (SMS) é válida. Também argumenta que é desnecessário comprovar o recebimento da notificação pelo destinatário.Sobre o assunto, destaco que, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é indispensável a notificação prévia sobre qualquer cadastro de consumo que não tenha sido requerido pelo consumidor.Além disso, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula nº 359 de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.No caso, a controvérsia se refere à dívida junto FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 9.687,28, vencida em 10/07/2020, disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes no dia 28/02/2022.Ao analisar os documentos acostados pela requerida, verifica-se que foi realizada notificação previamente via SMS, no dia 17/02/2022, sendo recebida pela parte apelada no mesmo dia às 08h05min51ss (mov. 21.2):Em que pese a falta de previsão expressa sobre a necessidade de que a comunicação ocorra por meio físico ou sobre vedação ao meio eletrônico, era o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de que o ato da notificação deveria respeitar certo formalismo técnico, de forma a assegurar, principalmente, os direitos do consumidor hipossuficiente.Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) – grifei Dos fundamentos da decisão paradigma acima citada, extrai-se a seguinte fundamentação:Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal.Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.Logo, considerando o contexto atual de intenso e democrático avanço tecnológico e a crescente adoção pelo próprio Poder Judiciário de comunicações por meios eletrônicos, é de se entender que a notificação prévia do devedor realizada por meio eletrônico cumpre com os requisitos necessários do art. 43, §2º, do CDC, sem comprometer a proteção do consumidor.Deve, porém, ser comprovado, de forma minimamente segura, o efetivo envio e entrega da notificação ao consumidor, seja através de e-mail, de mensagem de texto ou de aplicativo de mensagem.No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra o envio da devida notificação por SMS da inscrição questionada, conforme documenta acostado ao mov. 21.2.Observo que o apelado não impugnou o número do telefone constante no documento de mov. 21.2.Além disso, consigno que, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito, cabe apenas a emissão da notificação para o endereço fornecido pelo credor originário.Nesse cenário, e diante do novo entendimento adotado pelo STJ, estando verificada a devida emissão da notificação prévia à inclusão no cadastro de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, o qual é reputado válido, sendo essa a única responsabilidade da ré, inexiste qualquer nulidade na negativação do nome do apelado.Desse modo, a tese da apelante prospera, devendo a sentença ser reformada para declarar a regularidade da inscrição indicada pelo autor na inicial.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso interposto pela parte ré, SERASA S.A., e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença proferida no mov. 41.1 para julgar os pedidos iniciais improcedentes.Em razão do resultado, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida a requerente.
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