SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002945-88.2004.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução por valor irrisório e aplicação de índice de correção monetária. Apelação não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de crédito em face do Estado do Paraná, ao reconhecer a quitação do valor remanescente de R$ 31,85 como irrisório, e que homologou os cálculos com base na Taxa Referencial (TR) e nos juros moratórios previstos na legislação. A apelante requer a reforma da decisão, alegando a inconstitucionalidade da TR e a necessidade de aplicação de outro índice de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença, em razão do valor irrisório do crédito, deve ser conhecida, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.III. Razões de decidir3. A apelação não ataca os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a discutir a aplicação da Taxa Referencial (TR) sem impugnar a extinção do cumprimento de sentença devido ao valor irrisório apurado (R$ 31,85).4. O recurso revela-se genérico e dissociado da controvérsia decidida, não apresentando argumentos que infirmem o fundamento determinante da sentença.5. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da apelação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não conhecida, ante a ausência de dialeticidade recursal.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso de apelação, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.010, I a IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2016; STF, RE nº 598609 AgR-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2017; STF, MS 28950 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1421002/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de apelação apresentado, pois a apelante não contestou o principal motivo da decisão anterior, que foi a extinção do processo devido ao valor muito baixo do crédito (R$ 31,85). A decisão anterior considerou que esse valor era tão pequeno que não valia a pena continuar com a ação. A apelante apenas questionou a aplicação da Taxa Referencial para correção do valor, mas não atacou a razão principal que levou à extinção do processo. Por isso, o recurso não foi aceito.