Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução por valor irrisório e aplicação de índice de correção monetária. Apelação não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de crédito em face do Estado do Paraná, ao reconhecer a quitação do valor remanescente de R$ 31,85 como irrisório, e que homologou os cálculos com base na Taxa Referencial (TR) e nos juros moratórios previstos na legislação. A apelante requer a reforma da decisão, alegando a inconstitucionalidade da TR e a necessidade de aplicação de outro índice de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença, em razão do valor irrisório do crédito, deve ser conhecida, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.III. Razões de decidir3. A apelação não ataca os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a discutir a aplicação da Taxa Referencial (TR) sem impugnar a extinção do cumprimento de sentença devido ao valor irrisório apurado (R$ 31,85).4. O recurso revela-se genérico e dissociado da controvérsia decidida, não apresentando argumentos que infirmem o fundamento determinante da sentença.5. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da apelação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não conhecida, ante a ausência de dialeticidade recursal.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso de apelação, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.010, I a IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2016; STF, RE nº 598609 AgR-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2017; STF, MS 28950 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1421002/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de apelação apresentado, pois a apelante não contestou o principal motivo da decisão anterior, que foi a extinção do processo devido ao valor muito baixo do crédito (R$ 31,85). A decisão anterior considerou que esse valor era tão pequeno que não valia a pena continuar com a ação. A apelante apenas questionou a aplicação da Taxa Referencial para correção do valor, mas não atacou a razão principal que levou à extinção do processo. Por isso, o recurso não foi aceito.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002945-88.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Edith Biora Novakoski contra comando de sentença (mov. 191.1 e decisão de embargos 203.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná. A decisão recorrida reconheceu a quitação do crédito exequendo e extinguiu a execução, ao considerar que o valor remanescente apurado (R$ 31,85) era irrisório, insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, e que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) e dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter aplicado a TR, índice declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e requer a adoção de outro índice de correção monetária, como o INPC ou o IPCA-E. Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento vinculante do STF, bem como dispositivos legais e constitucionais, e que não há preclusão para rediscutir a matéria, mesmo após o trânsito em julgado.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve quitação plena e voluntária do crédito, com concordância expressa da exequente quanto aos cálculos homologados, e que a reabertura da execução é vedada diante da coisa julgada e da boa-fé objetiva processual. Invocou precedentes do STF e do TJPR que reforçam a impossibilidade de rediscussão dos índices de correção monetária em execuções já extintas por satisfação da obrigação.Incluídos os autos em pauta de julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEDa análise detida dos autos, verifica-se que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.É pertinente destacar que apesar de o artigo 932 do CPC impor ao Relator o dever de intimar as partes antes de considerar o recurso inadmissível, implicando em verdadeira proibição de prolação de decisão surpresa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 953221 AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829), consignou que a abertura do contraditório se faz imprescindível nas situações quem que vícios formais possam ser sanados, tal como ocorre quando se constata a ausência de procuração ou de assinatura, não se admitindo a modificação ou a complementação da fundamentação do recurso.Assim, o parágrafo único do art. 932 do CPC não se presta aos casos em que a parte recorrente não ataca corretamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a modificação ou complementação das razões do recurso, o que não é permitido.Nesse sentido, são as decisões dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal decidiu que a deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior é situação que não se subsume ao alcance do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, de modo a ser inviável a abertura de prazo para regularização do defeito. [STF, RE nº 598609 AgR-EDv-AgR/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 17.8.2017]. 2. (...)(MS 28950 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. (...)(AgInt no AREsp 1622314/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INTIMAÇÃO. VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL. 1. (...) 2. Esta Corte já assentou entendimento de que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, refere-se a vícios de natureza estritamente formal, não se prestando à complementação de fundamentação deficiente de recurso interposto. 3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1421002/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) Com efeito, o caso em tela não admite, também, qualquer informação ou justificação que permita a superação da latente violação ao princípio da dialeticidade recursal.Dispõe o artigo 1010 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II – a exposição do fato e do direito;III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV – o pedido de nova decisão. À guisa de referida norma, cabe ao apelante, ao elaborar suas razões recursais, apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.O ilustre professor Nelson Nery Junior, ao abordar o tema, assim também se posiciona: “No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual 'o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão' assim como 'os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão”.(Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149) No caso em análise, observa-se que as razões recursais apresentadas pela apelante não enfrentam de forma direta os fundamentos centrais da sentença recorrida. O recurso limita-se a discutir a aplicação do índice de correção monetária, especialmente a Taxa Referencial (TR), sem, contudo, combater o principal ponto da decisão, que foi a extinção do cumprimento de sentença em razão do valor irrisório apurado (R$ 31,85). A sentença fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse processual, diante da ínfima utilidade prática do provimento jurisdicional, entendimento este que não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente.Dessa forma, verifica-se o descumprimento do requisito de dialeticidade recursal, pois o recurso não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento determinante da sentença. Ao deixar de atacar o motivo principal da extinção — o valor irrisório do crédito —, a apelação revela-se genérica e dissociada da controvérsia efetivamente decidida, não se prestando ao regular enfrentamento da matéria. Por consequência, não há como prosperar o recurso, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida. Destarte, não se tratando de hipótese de remessa necessária, não cabe ao Tribunal de Recursos sequer conhecer de eventuais vícios, ou acerca da aplicação do Tema 810 do STJ.Desse modo, não sendo cognoscível a impugnação recursal exarada das razões recursais, não conheço da Apelação Cível interposta por Edith Biora Novakoski.DECISÃOAnte todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do Recurso Apelação, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da fundamentação supra.
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