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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO MATTE contra a decisão interlocutória de mov. 6.1, proferida nos “embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência” nº 0002354-75.2025.8.16.0074, que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora/agravante.Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a) A decisão combatida viola frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica aos necessitados. Além disso, desconsidera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC); b) O juízo de primeira instância, ao analisar a documentação apresentada pelo agravante, concluiu que a aquisição de imóveis em 2016, no valor de R$ 324.500,00, seria suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica atual; c) Contudo, tal entendimento não se sustenta, seja fática ou juridicamente. A capacidade financeira da parte deve ser avaliada com base na situação presente, contemporânea ao pedido de gratuidade, não é razoável ou juridicamente aceitável que atos pretéritos, ocorridos há quase uma década, sirvam como parâmetro absoluto para aferir a realidade econômica atual; d) O simples fato de o agravante ter celebrado contratos de aquisição de imóveis em 2016 não significa que ele mantenha, em 2025, a mesma condição financeira. Isso se torna evidente diante da comprovação de que sua renda atual se limita a um benefício previdenciário inferior a dois salários-mínimos, somado à inexistência de patrimônio imobiliário em seu nome”; e) No caso em exame, a presunção legal de hipossuficiência foi reforçada por documentação idônea, como a declaração de isenção de imposto de renda, o comprovante de benefício previdenciário inferior a três salários-mínimos, extratos bancários com movimentação restrita e a certidão negativa de imóveis. Não há, portanto, qualquer elemento contemporâneo capaz de desconstituir a hipossuficiência alegada; f) A Constituição Federal assegura o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a assistência gratuita aos necessitados (inciso LXXIV). Ao indeferir a gratuidade em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, a decisão agravada restringe indevidamente o exercício desse direito fundamental do agravante; g) Observa-se um perfil financeiro com uma entrada única e previsível, um benefício do INSS de um salário-mínimo. No lado das saídas, as movimentações se concentram exclusivamente em despesas ordinárias de subsistência (supermercado, farmácia, gastos locais), além de pequenos saques e taxas. Inexistem pagamentos de financiamentos, investimentos ou gastos supérfluos, o que sinaliza a ausência de disponibilidade financeira para arcar com as custas sem comprometer o sustento.Assim, requer a antecipação da tutela recursal para “para suspender a revogação do benefício da justiça gratuita” e, no mérito, o provimento do recurso para conceder à parte autora/agravante o benefício da gratuidade de justiça (mov. 1.1/AI).Inicialmente, o recurso foi distribuído para a Eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que, por intermédio da decisão inaugural, deferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI).Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/AI). É o breve relatório.
2. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, § 1º, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 05/09/2025, com fim de prazo previsto para o dia 02/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 10/09/2025 (mov. 1.1/AI).Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte autora/agravante.Prevê a Constituição Federal, no artigo 5º, incso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, a norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A partir de tais normativas pode-se afirmar que o benefício da justiça gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Poder Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos Magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras.A análise criteriosa dos pedidos de concessão da justiça gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O Magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente.Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa a simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, apresentada pela parte adversa ou verificada de ofício pelo Magistrado.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...).” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).A propósito, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza garantista do direito à gratuidade de justiça previsto no Código de Processo Civil, firmando orientação no sentido de que não se admite a utilização de critérios objetivos, como a renda, como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua aplicação apenas de forma subsidiária. (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No presente caso, o agravante requer a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo juntado aos autos de origem: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); (ii) histórico de créditos do INSS (mov. 1.10); (iii) certidão de inexistência de bens imóveis (mov. 9.2); (iv) extratos bancários (mov. 9.3); e (v) declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (mov. 9.4).Conforme se extrai do histórico de créditos do INSS, o autor/agravante percebe rendimento bruto de R$ 1.518,00 e líquido de R$ 1.108,92, provenientes de sua aposentadoria por idade, valor este que corresponde a patamar inferior a 03 (três) salários-mínimos. Confira-se:Com efeito, é pacífico no âmbito desta colenda Câmara Cível que a renda líquida inferior a três salários-mínimos justifica a concessão da justiça gratuita à pessoa física. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA E PENSIONISTA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Rescisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada exigiu documentos adicionais e considerou ausente a comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física aposentada e pensionista, cuja renda declarada é inferior a três salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração firmada de próprio punho para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve estar fundamentado em elementos concretos constantes nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. A agravante apresentou extratos de aposentadoria e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor que, à luz da jurisprudência do TJPR, é compatível com a concessão do benefício, por situar-se abaixo do patamar de três salários-mínimos. A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e a ausência de outros indícios de capacidade financeira, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. A concessão do benefício não impede futura revogação caso se comprove alteração na situação econômica da parte (CPC, art. 100, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025 – grifei e suprimi) Outrossim, a parte autora/agravante comprovou a ausência de capacidade contributiva, circunstância que motivou a isenção da declaração de rendimentos junto à Receita Federal (mov. 9.4/origem).Tal circunstância corrobora a alegada hipossuficiência da parte autora/agravante, na medida em que indica a inexistência de bens ou rendimentos que ensejassem a obrigatoriedade de declaração, nos termos da Instrução Normativa nº 2.005/2021 da Receita Federal do Brasil.Ademais, da análise dos extratos bancários colacionados no movimento 9.3, constata-se que as entradas provêm exclusivamente do benefício previdenciário, não se verificando, por outro lado, gastos incompatíveis com a renda alegada.Por sua vez, a despeito da alegação da parte agravada de que o agravante é proprietário de 5 (cinco) imóveis, verifica-se que o documento colacionado para comprovar tal alegação apenas indica as matrículas de imóveis nas quais o CPF pesquisado possui registro, sem qualificar o titular do documento pesquisado (que pode ser ex-proprietário, fiador, entre outros), não sendo apto, portanto, para comprovar a efetiva propriedade dos imóveis; confira-se (mov. 13.3/AI):A corroborar tal informação, verifica-se que quatro dos imóveis listados no documento são da Comarca de Corbélia, no entanto, o agravante juntou certidão negativa do referido cartório, atestando a inexistência de bens imóveis em seu nome; confira-se (mov. 9.2/origem):De igual modo, conquanto o agravado alegue que o agravante é proprietário de quatro veículos (fato supostamente verificado junto ao DETRAN), constata-se que o documento juntado no mov. 13.2/AI não possui timbre ou qualquer identificação de origem, não se prestando, portanto, a comprovar a titularidade dos referidos veículos.Por fim, em que pese o fato de o recorrente ter adquirido frações de imóveis que totalizaram R$ 324.500,00, tal fato não se presta a comprovar a capacidade financeira atual do agravante, notadamente porque tais negócios jurídicos ocorreram em junho de 2016, ou seja, há mais de 9 anos.Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica arguida pela parte autora/agravante, não havendo, ainda, qualquer indício que indique condição diversa da alegada. À vista disso, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
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