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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0010547-70.2022.8.16.0014 a r. decisão de mov. 178.1 determinou o adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, nos seguintes termos: “1.1 Diz a Resolução nº 443/2024-OE, de 13 de maio de 2024:‘Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências. (...)Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência (destaquei).1.2. Nos termos do art. 1° da Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, os valores serão recolhidos ‘antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução’ (destaquei).A tabela constante do Anexo I, por sua vez, com a redação dada pela IN nº 82 de 18-1-2022, estabelece o valor de R$108,63 para os atos de (i) citação, intimação e notificação, e (ii) penhora.Foi o que decidiu o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça ao analisar o SEI!TJPR N° 0008131-14.2025.8.16.6000, em 20/05/2025, a saber:‘1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais;2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados;3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências’ (destaquei).2. Deverá o requerente, assim, promover os devidos recolhimentos, possibilitando o prosseguimento do ato. Prazo de 10 (dez) dias.3. Comprovado o recolhimento, distribua-se o mandado.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Município de Londrina alega, em resenha, que: a) a decisão agravada que determinou a antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de R$ 108,63 não deve ser mantida, pois a municipalidade não se opôs à antecipação, mas pleiteou a emissão da guia no valor de R$ 42,57, conforme previsto no art. 17 da Resolução nº 443/2024-OE; b) a Resolução nº 443-OE não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, mas sim da indenização de transporte a servidores do Judiciário designados para tais funções, o que foi mal interpretado pelo juízo de primeiro grau; c) a Fazenda Pública Municipal está dispensada da antecipação de custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, art. 91 do CPC, e art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008; d) a interpretação do juízo a quo, que diferencia entre os tipos de servidores que atuam como Oficiais de Justiça, não encontra respaldo nas normas aplicáveis, pois a Resolução nº 443-OE prevê a indenização de transporte para todos os servidores designados para tal função; e) a Instrução Normativa nº 8/2014, que estabelece que as despesas de condução devem ser antecipadas, não impõe essa obrigação à Fazenda Pública, sendo que a Resolução nº 443-OE estabelece valores específicos a serem pagos por ato praticado, conforme a extensão territorial da comarca; f) houve precedentes em decisões anteriores que confirmaram a impossibilidade de se exigir da Fazenda Pública o adiantamento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça, sendo a atual exigência um caso de "bis in idem" em relação à indenização já paga a esses servidores.Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada para que seja deferida a emissão de guia de antecipação de despesa de transporte para cumprimento de diligências no valor de R$ 42,57, conforme a Resolução nº 443/2024-OE e, subsidiariamente, seja determinado o pagamento das custas processuais discutidas apenas ao final do processo.Sem contrarrazões (movs. 19.0, 21.0, 22.0).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1).É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal ao valor previsto na emissão de guia de antecipação de despesa de transporte para cumprimento de diligências e, subsidiariamente, ao pagamento das custas processuais discutidas apenas ao final do processo. III. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal” (Tema 396).Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual:"Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997).A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o Estado tem a obrigação de antecipar o valor das despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas.Outrossim, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados de citação e intimação – haverá uma redução no número de atos praticados.A jurisprudência deste colegiado é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104-89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020). IV. Subsidiariamente, como bem ponderou o MM. Juiz de Direito, a d. Corregedoria-Geral de Justiça definiu que os valores das despesas de condução a serem antecipadas pelo ente público exequente devem ser cotados de acordo com a IN nº 8/2014 (procedimento SEI n. 0008131-14.2025.8.16.6000 – Decisão 11608127), cujo artigo 1º, caput, estabelece que “[a]s despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.” E o respectivo Anexo I está posto nos seguintes termos:[1]Com efeito, o valor de R$ 108,63 refere-se ao custeio das despesas de locomoção previstas no art. 51 da Lei nº 6.149/70 e na Instrução Normativa nº 08/2014 da CGJ/TJPR, a serem pagas pela parte para viabilizar o cumprimento de mandados, não se confundindo com a indenização de transporte, de natureza remuneratória e caráter interno ao TJPR, prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008 e regulamentada, no caso dos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, pela Resolução nº 443/2024-OE, que trata do ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos (arts. 2º, II, e 3º). Aliás, as tabelas constantes do Anexo I dessa Resolução servem como referência para o cálculo do valor da indenização de transporte paga aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências (art. 17).A propósito: Direito processual civil e administrativo. Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Valor do adiantamento das despesas de condução de oficiais de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que determinou o depósito prévio das despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em vez do valor de R$ 42,57, previsto na Resolução nº 443/2024, que o agravante alega ser o correto para a indenização de transporte dos servidores designados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça é de R$ 42,57, conforme a Resolução nº 443/2024, ou de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve recolher as despesas de condução dos oficiais de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014. 4. A Resolução nº 443/2024 estabelece valores distintos para a indenização de transporte dos Técnicos Judiciários e dos Oficiais de Justiça, não se confundindo com as custas processuais. 5. A indenização de transporte de R$ 42,57 é um repasse administrativo para os Técnicos Judiciários, e não se aplica ao recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso negado. Tese de julgamento: O valor a ser adiantado pela Fazenda Pública para custear diligências de oficiais de justiça deve observar a tabela de custas estabelecida na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sendo de R$ 108,63, independentemente da indenização de transporte prevista na Resolução nº 443/2024, que se refere a valores distintos para técnicos judiciários. Dispositivos relevantes citados: L. nº 16.024/2008, art. 75; IN nº 8/2014, arts. 1º e Anexo I; Res. nº 443/2024, arts. 1º, 2º e 3º. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0055130-80.2025.8.16.0000, Rel. Cesar Ghizoni, j. 08.09.2025). Portanto, a r. decisão recorrida não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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