SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104223-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que determinou o recolhimento adiantado das despesas de transporte do oficial de justiça, necessário para o cumprimento do mandado de citação em incidente de reconhecimento de sucessão empresarial vinculado aos autos principais de execução fiscal. O recorrente argumenta que a exigência de adiantamento contraria a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a Fazenda Pública não precisa antecipar custas relacionadas ao ato citatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se merece reparos o valor previsto na emissão de guia de antecipação de despesa de transporte para cumprimento de diligências e, subsidiariamente, se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em incidente processual vinculado aos autos principais de execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.4. As despesas de transporte não se confundem com custas e emolumentos, sendo responsabilidade da Fazenda Pública o recolhimento prévio.5. As despesas de condução a serem antecipadas pelo ente público devem ser cotados de acordo com a IN nº 08/2014 da CGJ/TJPR, não se confundindo com a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008 e regulamentada, no caso dos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, pela Resolução nº 443/2024-OE.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.