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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 300.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0000614-05.2014.8.16.0095, acolheu o pedido dos executados, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos através do Sisbajud, por entender que são provenientes de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, CPC.O banco agravante, em síntese, alega que: a) “A r. decisão agravada determinou o levantamento dos valores penhorados, limitando-se a alegar que a verba bloqueada possuía natureza salarial, atraindo a proteção legal correspondente”; b) “Embora exista a regra de impenhorabilidade da verba previdenciária ou salarial, é certo que cabe ao executado comprovar que a quantia tornada indisponível é efetivamente impenhorável, conforme dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC. No caso em análise, a parte agravada não cumpriu tal ônus, não apresentando provas capazes de demonstrar que os valores penhorados se destinavam exclusivamente à sua subsistência ou que o desbloqueio comprometeria a manutenção digna de sua vida”; c) “No caso de Ricardo Filus, o valor bloqueado de R$ 1.662,48 excede seu salário mensal de R$ 1.518,00. Tal excedente perde a natureza alimentar e, portanto, pode ser objeto de penhora. O Banco do Brasil argumentou que valores disponíveis nas contas dos executados, sem comprovação de destinação exclusiva a despesas essenciais, são passíveis de constrição”; d) “Além disso, a conta de Ricardo Filus apresentou intensa movimentação, evidenciando que os valores depositados não se destinavam exclusivamente à formação de poupança. A mera alegação de que os valores bloqueados são oriundos de salário, sem a devida comprovação de que a retenção comprometeria o sustento do devedor e de sua família, não é suficiente para atrair a proteção legal da impenhorabilidade”; e) “Assim, não há nos autos qualquer elemento que justifique a incidência das hipóteses legais de impenhorabilidade. O bloqueio foi regularmente realizado e deve ser mantido, garantindo-se a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo”; f) “No caso concreto, considerando que a parte devedora não indicou outros bens à penhora e deixou de comprovar que o montante total penhorado é essencial à sua sobrevivência– ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, e art. 854, §3º, do CPC, é necessária a manutenção integral da penhora realizada”. Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido somente para o fim de sobrestar qualquer ato tendente ao levantamento dos valores penhorados via Sisbajud, até o julgamento do mérito recursal, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens dos executados (mov. 8.1).Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados Ricardo e Lídia Filus se manifestaram no mov. 14.1, os demais não se manifestaram (mov.19)É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face de Machinski e Zaiac LTDA ME e seus avalistas, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 018.214.404, no valor de R$165.608,75 firmado em 27 de agosto de 2012. Deu-se à causa o valor de R$ 263.354,41 (à época do ajuizamento).Embora citados, os executados não quitaram a dívida, motivo pelo qual o Banco deu início às buscas por bens penhoráveis, por meio das seguintes diligências: Bacenjud (mov.89.1), Renajud (mov.101.1 a 101.6 e 278.1 a 278.6) e Sisbajud (mov.293.1 a 293.3).A pesquisa realizada via sistema Sisbajud resultou no bloqueio, em nome do executado Ricardo Filus, dos valores de R$ 0,24, R$ 1.518,00 e R$ 144,24 (movs. 293.1/293.3), bem como, em nome da executada Lidia Filus, do valor de R$ 103,58 (mov. 293.1).Os executados alegaram que os bloqueios recaíram sobre verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar/salarial (mov. 292.1).O Banco exequente apresentou impugnação em face do pedido de desbloqueio (mov. 298.1).A decisão de mov. 300.1, determinou o levantamento da constrição ante a impenhorabilidade dos valores, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Insurge-se o agravante contra tal decisão, requerendo sua reforma para que seja declarada a penhorabilidade dos valores constritos.Contudo, sem razão.1. Da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos:Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis.O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados.Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso).Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso).Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.O posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança, não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo que alega. Da mesma forma, é necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte.Procede-se, a seguir, à análise individualizada e pormenorizada de cada executado, com a exposição dos bloqueios, documentos acostados e a conclusão acerca da manutenção ou levantamento das constrições.1. Executado Ricardo FilusO executado alegou que é agricultor aposentado, apresentando extratos bancários de conta junto ao Banco Itaú (mov. 292.5 e 292.8).Restou comprovado que o executado é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), junto ao Banco Itaú S.A, agência 2951, de Irati/PR.Coadunando com as suas alegações, os valores constritos de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reis e vinte e quatro centavos) e R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), são oriundos da conta em que percebe seu benefício.Além disso, extrai-se dos extratos acostados (mov. 292.8) que no dia 25 de julho o executado percebeu o valor de R$ 144,24 à título de “PGTO INSS 01523441248 6693”, valor esse que foi inteiramente bloqueado no mesmo dia. De igual maneira, no dia 30 de julho percebeu o valor de R$ 1.518,00 à título de “PGTO INSS 01523441248 6693” valor esse que, também, foi constrito em sua integralidade.Assim, resta demonstrado que os valores bloqueados judicialmente se referem ao benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado Ricardo.2. Executada Lídia FilusNo que tange aos valores bloqueados oriundos da conta da executada Lídia, a folha de pagamento do INSS acostada no mov.292.7, indica que a parte aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade no montante de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) na conta de nº 38.394-5, da agência 1078, junto ao Banco Bradesco S.A.Além disso, observa-se que a executada dispunha, em julho de 2025, do montante de R$ 1.658,39 em sua conta bancária, quantia que aparenta corresponder ao seu salário. No dia 08/07, efetuou o saque de R$ 1.500,00, restando o saldo de R$ 103,54, valor este que foi objeto da presente constrição.Assim, o valor de R$ 140,39 (R$ 1.658,39 – R$ 1.518,00 = R$ 140,39) aparenta tratar-se de quantia residual do salário do mês anterior. Considerando que o saldo da conta se encontrava praticamente zerado antes do referido depósito, é razoável concluir que o montante decorre de proventos salariais e que a agravada se utiliza de sua integralidade para a própria subsistência.De mais a mais, cumpre ressaltar que a presente execução tramita há mais de dez anos e, até o momento, apenas se logrou êxito em realizar a penhora de um veículo que, inclusive, não pertencia aos ora agravados.Tal circunstância evidencia a dificuldade na localização de patrimônio em nome dos executados, corroborando a conclusão de que Ricardo e Lídia não auferem rendimentos elevados, o que se coaduna com as alegações ora analisadas.Desse modo, é possível concluir que as movimentações financeiras indiciam tratar-se de proventos salariais, configurando-se, portanto, como reserva financeira impenhorável.Acerca do tema, destaca-se os ensinamentos do Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa:Não há elementos a indiciar que tenha havido, de qualquer forma, desvirtuamento das contas correntes de titularidade do executado. E ainda, há indícios pelas movimentações financeiras que se trata de verba decorrente de proventos de labor e/ou de aposentadoria, e portanto, de natureza impenhorável. (...) verba oriunda de labor ou de aposentadoria, decorrente, portanto de fonte insubstituível e direcionada ao sustento do executado, é de se reconhecer portanto como impenhorável a verba constritada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034760-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023).Igualmente, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR (R$ 2.618,02 - DEPOSITADOS EM CONTA DE NATUREZA DE POUPANÇA). IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VULTOSA RECENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ADEMAIS QUE INDICIAM TRATAR-SE DE VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA E DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VALORES NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO NA QUAL OCORREU O BLOQUEIO QUE DEMONSTRAM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000816-24.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.03.2024)Além disso, verifica-se que a remuneração líquida dos executados gira em torno de R$ 2.000,00, circunstância que, considerada em conjunto com a situação fática narrada, evidencia a hipossuficiência das partes.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) (grifo nosso)Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas diversas a aquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente se tratam de reserva financeira – o que, é possível presumir que ocorre no presente caso.Deste modo, frente às circunstâncias do caso concreto, é imperiosa a manutenção da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Conclusão.III. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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