SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104254-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DOS DEVEDORES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 10 ANOS. INDÍCIOS DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados na conta corrente dos devedores, em execução de título extrajudicial. O Banco agravante pretende a declaração da penhorabilidade dos valores encontrados via Sisbajud, sob a alegação de que os valores bloqueados não se destinam exclusivamente à subsistência dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente dos devedores, inferiores a 40 salários mínimos, em razão da proteção legal prevista no artigo 833 do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados na conta corrente dos devedores, conforme entendimento do STJ.4. Os valores bloqueados são oriundos de benefícios previdenciários, o que os torna impenhoráveis segundo o artigo 833, IV, do CPC.5. O ônus da prova sobre a natureza dos valores cabe aos devedores, que não demonstraram que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência.6. A execução tramita há mais de 10 anos, evidenciando a dificuldade em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, corroborando a conclusão de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Valores depositados em contas bancárias diversas de caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, desde que o devedor comprove que tais quantias possuem natureza de reserva financeira, sendo ônus da prova do devedor demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0034760-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000816-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 18.03.2024.