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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Cadore Comercial de Alimentos EIRELI e Rodrigo Cadore, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração, cumulada com pedido de tutela provisória, que: (i) homologou honorários periciais no valor de R$ 8.800,00, atribuindo exclusivamente aos agravantes o pagamento antecipado; e (ii) indeferiu o pedido de cancelamento da CDA n. 3646778-9, sob o fundamento de que a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário não implica, por si só, a nulidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa, cuja validade será analisada apenas ao final da instrução processual (mov. 78.1).Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que houve decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Argumentam que a inscrição em dívida ativa, mesmo após a suspensão, viola direito líquido e certo do contribuinte, pois mantém restrições creditícias, impede a emissão de certidões negativas e compromete a atividade empresarial. Ressaltam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, enquanto vigente a suspensão da exigibilidade, é indevida a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, impondo-se, portanto, o cancelamento da CDA. Destacam que tal providência não configura antecipação de tutela, mas medida cautelar necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial, evitando prejuízos concretos e de difícil reparação, como restrições ao crédito e impedimento de participação em licitações.Ademais, afirmam que a decisão agravada impôs aos agravantes o pagamento integral dos honorários periciais, sem considerar a capacidade econômica da Fazenda Pública. Salientam que a demanda decorreu de ato do Fisco, cabendo ao ente público, conforme a Súmula 232 do STJ, o adiantamento dos honorários periciais. Invocam precedentes do STJ e desta Corte que atribuem à Fazenda Pública o ônus do pagamento ou, subsidiariamente, determinam o rateio entre as partes. Por fim, enfatizam a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de garantir a adequada instrução processual e a efetividade da tutela jurisdicional.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o processo originário até o julgamento pelo Colegiado e, no mérito, o provimento do agravo para: (i) determinar a nulidade da inscrição em dívida ativa (CDA n. 3646778-9), cujo crédito se encontra com exigibilidade suspensa; e (ii) inverter o ônus do pagamento dos honorários periciais em favor da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, determinar o rateio entre as partes (mov. 1.1)Em sede liminar foi mantida a incumbência da parte agravante quanto ao depósito dos honorários periciais e deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa referente ao crédito discutido (mov. 8.1).O Estado do Paraná ofertou contrarrazões (mov. 14.1).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.A profundidade do efeito devolutivo do agravo de instrumento permite que o juízo ad quem conheça apenas as questões previamente suscitadas no processo, sendo vedada a apreciação de matéria não arguida oportunamente perante o juízo a quo.Com efeito, como a inversão do ônus da prova não foi tratada na decisão recorrida nem foi oportunamente arguida pelos agravantes quando da decisão de saneamento do processo, conhece-se do recurso apenas quanto: a) nulidade da inscrição em dívida ativa (CDA n. 3646778-9), cujo crédito se encontra com exigibilidade suspensa e b) inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o rateio entre as partes.Pois bem.Na hipótese, verifica-se que, nos autos originários (ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de tutela provisória), em 24.01.2023, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração n. 05.6637426-2 (mov. 15.1).Não obstante, em março de 2025, o autor — ora agravante — foi notificado da inscrição em dívida ativa justamente em relação ao crédito cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial (mov. 76.3).Na seara administrativa, o ente público informou que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu apenas para cumprimento da norma de Procedimento Administrativo n. 03/2016 (mov. 76.4), a qual estabelece que o débito com exigibilidade suspensa pode ser inscrito em dívida ativa.Ocorre que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN[1], impede qualquer ato de cobrança por parte da Fazenda Pública, incluindo a inscrição em dívida ativa, até que seja afastada a causa suspensiva.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 271), perfeitamente aplicável ao caso:“Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” (grifei)Nesse sentido, confira-se julgamento realizado nesta Corte: “Direito tributário. Apelações cíveis. Execução fiscal. Iptu e taxas. Inscrição em dívida ativa durante a suspensão da exigibilidade. Nulidade reconhecida de ofício. Recursos prejudicados (...) 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, impede qualquer ato de cobrança pela Fazenda Pública, incluindo a própria inscrição em dívida ativa, nos termos do Tema Repetitivo 271 do STJ. 4. A CDA foi constituída durante a vigência de tutela antecipada que suspendia a exigibilidade do IPTU progressivo, restando evidenciada a sua nulidade (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023220-57.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.03.2025)Diante disso, ocorrida a inscrição quando o crédito tributário se encontrava com exigibilidade suspensa por decisão judicial, manifesta é sua nulidade.Por outro lado, não assiste razão aos agravantes quanto ao pedido de inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.Nos termos do art. 82 do CPC[2], incumbe às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Em complemento, o art. 95[3] estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, salvo quando determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes, hipótese em que haverá rateio. Assim, é inequívoco que a parte que requer a perícia deve suportar os custos correspondentes, em consonância com as disposições legais.A corroborar: “Processual civil. Responsabilidade civil do Município. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Antecipação dos honorários periciais. Responsabilidade que incumbe à parte que requereu a prova. Art. 95, CPC. Requerimento formulado em audiência por ambas as partes. Rateio que se impõe. Decisão mantida .Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046447-88.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.10.2024)De mais a mais, cumpre lembrar que, ao final, a parte vencida arcará com as despesas processuais (§ 2º do art. 82 do CPC[4]).Assim, a decisão agravada merece parcial reforma, somente para que seja reconhecida a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja parcialmente conhecido e a ele dado parcial provimento tão somente para reconhecer a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa.
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