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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KENNY MONQUERO E OUTRA em face da decisão interlocutória de mov. 15.1, mantida pela decisão de mov. 21.1, que indeferiu a antecipação de tutela formulada na ação anulatória que visa o reconhecimento da nulidade do lançamento de ofício complementar do ITCMD causa mortis, extinguindo o crédito tributário.
Em suas razões, os agravantes alegam que para conclusão do inventário extrajudicial envolvendo a transmissão causa mortis de 28.421 quotas da empresa Alcalde Loteamentos Ltda, na data de 01/11/2024 foram feitas as primeiras declarações de ITCMD. Sustentam que em 07/03/2025 o Estado do Paraná comunicou a “conclusão da análise administrativa”, informando as agravantes “quanto a emissão de GR-PR total de R$ 287.717,22 com vencimento em 31/03/2025 e quanto a abertura de prazo de 15 dias para eventual pedido de avaliação contraditória.”. Fundamentam que na notificação de lançamento não foi anexada a análise administrativa, laudo de avaliação ou qualquer outro documento que demonstrasse os elementos de constituição do crédito tributário. Defendem, nesse ponto, o vício na notificação do lançamento em virtude da ausência de disponibilização da cópia da revisão administrativa/laudo de avaliação, sendo de conhecimento dos agravantes apenas o demonstrativo de cálculo. Pontuam que em decorrência da ausência de fornecimento da cópia da revisão administrativa, tornou-se impossível o exercício do direito de defesa pelos recorrentes, seja pela via administrativa seja pela via judicial, o que demonstraria o vício no processo administrativo de lançamento. Argumentam que a decisão é equivocada ao concluir que não houve erro na atuação da SEFAZ, dada a desobediência dos critérios legais de notificação do lançamento. Ainda, que a decisão se equivocou ao considerar que os recorrentes deveriam ter apresentado o demonstrativo do patrimônio líquido referente ao capital social declarado, uma vez que os critérios de fixação da base de cálculo do ITCMD não são objeto de discussão. Pugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário com os seguintes efeitos: “i. que a decisão proferida tenha força de mandado para imediato cumprimento, intimando-se o Fisco através da Procuradoria do Estado, acerca da concessão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários;ii. que a Recorrida expeça Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome das Autoras, relativa ao ITCMD da transmissão causa mortis supra descrita, permitindo o encerramento do Inventário Extrajudicial da de cujus Cleide Aparecida Alcalde, perante o 2o Tabelionato de Notas de Maringá-PR;iii. que a Agravada se abstenha de inscrever o crédito tributário em dívida ativa e/ou, na hipótese do crédito já ter sido inscrito, adotar qualquer medida constritiva para cobrança do referido débito, tais como a inscrição das Agravantes no CADIN (ou outros cadastros de inadimplentes), o protesto extrajudicial da CDA e qualquer outro ato de cobrança;” No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar pretendida. A antecipação de tutela foi deferida em parte somente para suspender a exigibilidade do ITCMD e obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 18.1, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 23.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do mérito: Trata-se, em breve síntese, de ação anulatória de lançamento fiscal c/c pedido de tutela provisória formulada por KENNY MONQUERO e KEYLA MONQUERO em face do ESTADO DO PARANÁ, em que sustentam que realizaram a declaração do ITCMD n°240000166396-8, referente à transmissão de 28.421 quotas da empresa Alcalde Loteamentos Ltda, para conclusão do inventário extrajudicial iniciado em razão do óbito de Cleide Aparecida Alcalde, o qual encontra-se em trâmite junto ao 2º Tabelionato de Novas de Maringá-PR. Sustentam que os valores declarados restaram pendentes de homologação pelo Fisco, entretanto, em 07/03/2025, foram notificadas, por e-mail, da conclusão da análise administrativa, emissão de GRP-PR no valor total de R$287.717,22 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 31/03/2025, além do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de avaliação contraditória. Apontam que não houve acesso à análise administrativa ou outro documento, como a revisão administrativa, situação que fora registrada na Ata Notarial lavrada às fls. 184/188, do livro 1755N, pelo 1º Tabelionato de Notas de Maringá, em 26/03/2025. Mencionam que, antes do vencimento das GR-PR, requereram ao Fisco correção da emissão na formalização do crédito, possibilitando seu direito de defesa e posterior conclusão do inventário, todavia, até o presente momento, não houve apreciação pela SEFAZ, tampouco fornecimento da cópia da revisão de arbitramento do imposto devido. Tecem considerações acerca da nulidade do lançamento realizado, ante a ausência de notificação adequada do sujeito passivo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnaram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de que a Fazenda Pública expeça certidão Positiva com Efeito de Negativa, referente ao ITCMD da transmissão causa mortis, possibilitando o encerramento do inventário extrajudicial do de cujus Cleide Aparecida Alcalde. Quanto ao mérito, requerem o reconhecimento da nulidade do lançamento de ofício complementar, extinguindo o crédito tributário. Em decisão interlocutória de mov. 15.1, o Juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela, fundamentando o seguinte: “(...)Ocorre, porém, que a parte autora, conquanto informe ausência de informação quanto à forma de avaliação e ausência da respectiva notificação, não se ocupou de demonstrar o patrimônio líquido referente ao capital social declarado.De fato, conforme se vê ao mov. 1.9, a declaração inicialmente apresentada pelos autores fora corrigida pela Fazenda Estadual, notadamente porque a avaliação realizada de forma unilateral fora considerada inferior ao valor apurado administrativamente.É de ser ver, nessa linha de consideração, que permanece controvertida a questão acerca do valor da base de cálculo, mormente porque não logrou demonstrar o equívoco do Fisco Estadual, considerando que, facilmente, poderia ter apresentado nos autos o demonstrativo do patrimônio líquido por ela e utilizado como parâmetro inicial, a corroborar sua avaliação, do que não se ocupou.Vale mencionar, por oportuno, que não demonstrou ter requerido junto ao Fisco a oportuna avaliação contraditória, dentro do prazo indicado no e-mail de notificação (15 dias contados da respectiva ciência), mesmo ciente da avaliação realizada de forma diversa do que apresentou, limitando-se a requerer o fornecimento de documentos referente à avaliação Estadual.Não é demais mencionar, que em sede de cognição sumária, não exauriente, não se afigura ilegítima a avaliação realizada pelo Fisco Estadual, de sorte que o feito demanda dilação probatória, bem assim a observância ao contraditório, para aferir eventual correção dos valores inicialmente apontados. (...)Dentro desse contexto, de se indeferir a pretensão liminar. Ressalto, contudo, que a presente decisão pode ser revista, acaso recolhida garantia do valor integralmente exigido pelo Fisco, ou seja, referente à diferença não recolhida pelos autores a título de ITCMD e aquela apurada administrativamente, complementando-se o depósito inicialmente realizado nos autos, conforme artigo151, inciso II, do CPC.Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado.” Inconformadas, as agravantes se insurgem mediante o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil no artigo 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência necessita comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que ausente tais pressupostos a tutela deve ser negada. No caso dos autos, verifico que o recurso comporta parcial provimento. Explico. O artigo 7º, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 18.573/2015, que institui o ITCMD no Estado do Paraná, estipula que: “Art. 7º Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):§ 1º Sujeitam-se à incidência do imposto:II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;” Acerca da base de cálculo do imposto, o artigo 17 do referido diploma legal dispõe que: “Art. 17 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.§ 2º Poderá a Fazenda Pública:I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;” Pois bem. Da análise preliminar dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro dos documentos de mov. 1.6 e 1.7, além das cópias do processo administrativo de mov. 1.13 a 1.15, que após a declaração do ITCMD pelas autoras, o Estado do Paraná realizou a revisão do tributo mediante lançamento suplementar (mov. 1.5) e expediu guia de recolhimento do ITCMD a ser arcado pelas autoras Kenny e Keyla (mov. 1.10 e 1.11). Tal revisão do tributo está respaldada pela Lei Estadual nº 18.573/2015 e pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional. Contudo, se extrai, por ora, que apesar da revisão do valor do imposto, o Fisco Estadual não disponibilizou o laudo de avaliação com os critérios utilizados para revisar o imposto declarado pelas contribuintes. O e-mail enviado pela Fazenda Estadual continha, conforme ata notarial de mov. 1.6, apenas a declaração do ITCMD, o demonstrativo de cálculo e as guias para pagamento do ITCMD. Tal situação, a princípio, inviabiliza a avaliação contraditória pelos contribuintes, nos moldes do artigo 17, §2º, inciso I, da Lei Estadual nº 18.573/2015, vez que não havendo ciência dos critérios utilizados pelo Fisco para revisão do tributo, há obstáculo às autoras no exercício do contraditório para discutir a eventual incorreção dos valores apontados pelo Estado do Paraná como devidos. A respeito do tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora tenha abordado sobre o ITBI, pode ser aplicável, por analogia, ao ITCMD: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Se extrai do julgado, analogicamente aplicável ao caso, que apesar da possibilidade de revisão do valor do tributo pelo Fisco, deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório sobre o valor arbitrado. Em situações que discutem o ITCMD, os Tribunais de Justiça dos Estados já se posicionaram no mesmo sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ITCMD. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO. I. Caso em Exame 1 . Mandado de segurança visando o recolhimento do ITCMD sem multas e com base de cálculo no valor patrimonial contábil das quotas herdadas, além da aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da cobrança de multa por atraso no protocolo de inventário e no recolhimento do imposto; (ii) a base de cálculo do ITCMD sobre o valor patrimonial contábil das quotas; (iii) a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora . III. Razões de Decidir 3. A multa de protocolização é devida, pois o inventário extrajudicial foi iniciado após o prazo legal,contado do trânsito em julgado do registro do testamento. 4 . Ausente justo motivo que justifique o recolhimento do ITCMD depois de decorrido o prazo legal. 5. O ITCMD pode ser recolhido com base no valor patrimonial contábil das quotas, assegurado ao Fisco a revisão por meio de procedimento administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para definição do valor real das quotas sociais. 6 . A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a Taxa Selic, conforme decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 7. Reexame necessário acolhido . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa de protocolização é aplicável quando o inventário extrajudicial é iniciado fora do prazo legal. 2 . Ausente justo motivo que justifique o recolhimento do ITCMD depois de decorrido o prazo legal. 3. O valor recolhido pelos impetrantes pode ser revisto pelo Fisco, mediante regular procedimento de arbitramento, com vistas a apurar o valor real das quotas sociais. 4 . A Taxa Selic deve ser aplicada como limite para a correção monetária e os juros de mora. Legislação Citada: - Lei nº 10.705/2000, arts. 14, 17, 19, 20, 21 . - Código de Processo Civil, art. 1.010. Jurisprudência Citada: - TJSP, Apelação Cível nº 1007841-74 .2017.8.26.0053, Rel . Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 15.08 .2020. - TJSP, Apelação Cível nº 1016254-37.2021.8 .26.0053, Rel. Des. Aguilar Cortez, j . 02.05.2024. (TJ-SP - Apelação: 10557191920228260053 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO . ITCMD. VALOR VENAL DO PATRIMÔNIO. ESTIMATIVA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO . AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. REVISÃO DO DELEGADO. MAJORAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO . BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. - O lançamento do ITCMD - imposto lançado por declaração - é passível de revisão . Porém, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, os princípios e direitos fundamentais e individuais da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica são preceitos aplicáveis ao processo administrativo.- Nesse passo, defeso lançar, de surpresa, em última instância recursal, decisão que praticamente duplica o valor do imposto sem assegurar a prévia defesa da interpretação do contribuinte para os dados arrecadados e interpretados pelo Delegado julgador. Portanto, diante da revisão do ITCMD, não merece reparos a decisão a quo, pois a alteração da base de cálculo deve ensejar lançamento complementar, assegurando o contraditório, mostrando-se equivocada a mera revisão do lançamento .APELO NÃO PROVIDO (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50283459420228210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-11-2023) (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50283459420228210021 PORTO ALEGRE, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 09/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023)” – Grifei. Assim, no caso dos autos, aparentemente não foi oportunizado às autoras o acesso ao documento com os critérios utilizados pelo Fisco para revisão do imposto, em possível ofensa ao princípio do contraditório. Verifico, ainda, que posteriormente à decisão liminar, o Estado do Paraná apresentou contestação, anexando ao mov. 26.4 o laudo de avaliação do ITCMD. Contudo, a priori, se extrai que o documento somente foi inserido ao processo administrativo em 18/09/2025 (rodapé autenticado), sendo posterior ao lançamento suplementar e à propositura da ação (04/08/2025). Assim, as autoras, ora agravantes, demonstram a probabilidade do direito quanto a possível afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa a ensejar a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Da mesma forma, comprovam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa quando pendente de discussão a regularidade do lançamento. Portanto, no caso, entendo que presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela na ação anulatória para: 1) suspender a exigibilidade do crédito tributário (ITCMD); 2) obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo da ação anulatória. Entretanto, o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome das autoras, relativo ao ITCMD, para o encerramento do Inventário Extrajudicial, não deve ser deferido por ora. Isso porque, o deferimento do pedido importaria em irreversibilidade da medida, o que não se admite nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU AOS IMPETRANTES/AGRAVADOS MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À FAZENDA PÚBLICA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DO ITCMD E, AO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, O REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS CASOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/1992, C/C ART. 300, §3º DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043882-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.09.2024)” Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder parcialmente a antecipação de tutela na ação anulatória de lançamento a fiscal, a fim de: 1) suspender a exigibilidade do crédito tributário (ITCMD); 2) obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo da ação anulatória. É o voto.
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