SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104276-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de lançamento fiscal. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ITCMD) e obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo da ação anulatória. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de lançamento fiscal, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do lançamento de ofício complementar do ITCMD, referente à transmissão de quotas da empresa Alcalde Loteamentos Ltda, em virtude da ausência de notificação adequada da revisão do imposto e da impossibilidade de exercício do direito de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da antecipação de tutela para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITCMD; b) expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome das Autoras, relativa ao ITCMD da transmissão causa mortis; c) obstar a inscrição em dívida ativa ou quaisquer outros meios de cobrança, diante da alegação de vícios na notificação do lançamento complementar e da ausência de acesso aos documentos que fundamentam a revisão do tributo.III. Razões de decidir3. O Fisco não disponibilizou o laudo de avaliação com os critérios utilizados para revisar o imposto, inviabilizando a avaliação contraditória pelos contribuintes.4. A ausência de notificação adequada do sujeito passivo violou, a priori, os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. As autoras demonstraram a probabilidade do direito quanto à possível afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que permite a concessão da antecipação de tutela na ação anulatória para o fim de: 1) suspender a exigibilidade do crédito tributário (ITCMD); 2) obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo da ação anulatória.6. O pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa não foi deferido, por ora, por implicar irreversibilidade da medida.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, concedendo a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ITCMD) e obstar a inscrição em Dívida Ativa ou quaisquer outros meios de cobrança enquanto perdurar o julgamento definitivo da ação anulatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 150; CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 151, II; Lei nº 18.573/2015, arts. 7º, § 1º, II, e 17, § 2º, I; CTN, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007841-74.2017.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 15.08.2020; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 50283459420228210021, Rel. Marilene Bonzanini, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o crédito tributário referente ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) não pode ser cobrado por enquanto, porque as autoras não tiveram acesso aos documentos que mostram como o valor da revisão do imposto foi calculado. Isso impede que elas se defendam adequadamente. Assim, a decisão suspende a cobrança do imposto e proíbe que o débito seja inscrito em Dívida Ativa ou que outras medidas de cobrança sejam tomadas até que o caso seja julgado definitivamente na ação anulatória. No entanto, o pedido para que fosse emitida uma certidão que permitisse o encerramento do inventário não foi aceito, pois isso poderia causar irreversibilidade da medida.