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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0104287-22.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é embargante SUELY DO ROCIO KUSS e embargados ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 78.1-TJ, prolatado nos autos de Ação Rescisória sob nº 0016136-17.2024.8.16.0000, de minha relatoria, que julgou improcedente o pedido autoral, cuja ementa se transcreve: “AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 824/2005 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – REQUISITOS DOS ARTIGOS 330 E 968 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS E CUMPRIDOS – MÉRITO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INATIVOS – AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARANÁ – TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJPR, COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 315.638-3/01 – ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, COISA JULGADA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO COMPROVADAS – ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF À ÉPOCA DA DECISÃO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 5.510 QUE NÃO CONFIGURA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESCISÃO DO JULGADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 E DO TEMA 136 DO STF NA ESPÉCIE – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC – ACÓRDÃO ATACADO MANTIDO NA ÍNTEGRA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0016136-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 18.08.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Afirmou, em síntese, ter o acórdão vergastado incorrido em omissão e “erro de julgamento”. Para tanto, sustentou que: (i) “toda a argumentação constante na inicial foi conducente a demonstrar que este e. Tribunal de Justiça, ao exarar o Acórdão rescindendo declarando a ilegitimidade da Autora para executar a decisão proferida nos Autos de Ação Declaratória nº 824/2005, sob o argumento de que a Autora teria ingressado no cargo de Agente Fiscal (AF1) e teria sido beneficiada com uma transposição inconstitucional, negou vigência aos arts. 66, §2º e §3º, art. 52 e art. 156, da LC 92/2002, c/c o art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010, e ao art. 40, §8º, da Constituição Federal”; (ii) “a legislação assegura à autora o status de Auditora Fiscal, sem qualquer mácula de constitucionalidade, como restou decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal”, fazendo “jus a todas as vantagens pecuniárias referentes ao cargo, inclusive ao recebimento do rateio do Bolão referente ao Prêmio de Produtividade, conforme decisão transitada em julgado, na ação principal”; (iii) “os Agentes Fiscais que ocupavam o cargo de AF1 e AF2 com a edição da Lei Complementar nº 92/2002 passaram a ocupar o cargo de Auditor Fiscal, tendo sido extintos os cargos originais”, certo que tal alteração foi constitucional, pois “o nível superior já era exigido para o Cargo de Agente Fiscal 1 e 2” e “as competências exercidas pelos Agentes Fiscais 1 e 2 eram as mesmas atribuídas, pela nova legislação, aos cargos de Auditores Fiscais”; (iv) a própria deliberação censurada “reconhece que o e. STF declarou a constitucionalidade dos arts. 150, IV, V e VI, e 156 da LC nº 131/2010, em relação aos servidores que se aposentaram como Agentes Fiscais I e II (AF-I e AF-II), como é o caso da autora”; (v) esta Seção Cível, “sem se atentar às peculiaridades do caso, sem considerar que a autora da Ação Rescisória se aposentou como Agente Fiscal 1, sem considerar que o e. STF declarou constitucional a situação da autora, decidiu de forma genérica que ‘a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda revela-se insuscetível de amparar a pretensão rescisória deduzida’”; (vi) “o e. STF não mudou o entendimento quanto à transposição, só verificou que, no caso concreto, diante da peculiaridade da legislação do Estado do Paraná, não houve provimento inconstitucional no caso dos Agentes Fiscais AF1 e AF2”; (vii) houve omissão “quanto à aplicabilidade do art. 927, I, do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 9.868/99, dispositivos que impõem a aplicação erga omnes da decisão proferida em ADI”. Requereu, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais inerentes às temáticas[1] e o provimento do recurso, com a aclaração do decisum impugnado quanto às questões suscitadas, visando à concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Ação Rescisória, para julgá-la procedente. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil/2015 (Mov. 7.1-TJ). O ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA apresentaram respostas aos Movs. 10.1-TJ e 12.1-TJ, respectivamente, por meio das quais pugnaram pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Discorreu a Recorrente, em síntese, ter o acórdão vergastado incorrido em omissão e “erro de julgamento”. Para tanto, asseverou que: (a) “toda a argumentação constante na inicial foi conducente a demonstrar que este e. Tribunal de Justiça, ao exarar o Acórdão rescindendo declarando a ilegitimidade da Autora para executar a decisão proferida nos Autos de Ação Declaratória nº 824/2005, sob o argumento de que a Autora teria ingressado no cargo de Agente Fiscal (AF1) e teria sido beneficiada com uma transposição inconstitucional, negou vigência aos arts. 66, §2º e §3º, art. 52 e art. 156, da LC 92/2002, c/c o art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010, e ao art. 40, §8º, da Constituição Federal”; (b) “a legislação assegura à autora o status de Auditora Fiscal, sem qualquer mácula de constitucionalidade, como restou decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal”, fazendo “jus a todas as vantagens pecuniárias referentes ao cargo, inclusive ao recebimento do rateio do Bolão referente ao Prêmio de Produtividade, conforme decisão transitada em julgado, na ação principal”; (c) “os Agentes Fiscais que ocupavam o cargo de AF1 e AF2 com a edição da Lei Complementar nº 92/2002 passaram a ocupar o cargo de Auditor Fiscal, tendo sido extintos os cargos originais”, certo que tal alteração foi constitucional, pois “o nível superior já era exigido para o Cargo de Agente Fiscal 1 e 2” e “as competências exercidas pelos Agentes Fiscais 1 e 2 eram as mesmas atribuídas, pela nova legislação, aos cargos de Auditores Fiscais”; (d) a própria deliberação censurada “reconhece que o e. STF declarou a constitucionalidade dos arts. 150, IV, V e VI, e 156 da LC nº 131/2010, em relação aos servidores que se aposentaram como Agentes Fiscais I e II (AF-I e AF-II)”; (e) esta Seção Cível, “sem se atentar às peculiaridades do caso, sem considerar que a autora da Ação Rescisória se aposentou como Agente Fiscal 1, sem considerar que o e. STF declarou constitucional a situação da autora, decidiu de forma genérica que ‘a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda revela-se insuscetível de amparar a pretensão rescisória deduzida’”; (f) “o e. STF não mudou o entendimento quanto à transposição, só verificou que, no caso concreto, diante da peculiaridade da legislação do Estado do Paraná, não houve provimento inconstitucional no caso dos Agentes Fiscais AF1 e AF2”; (g) houve omissão “quanto à aplicabilidade do art. 927, I, do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 9.868/99, dispositivos que impõem a aplicação erga omnes da decisão proferida em ADI”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbra-se os aventados vícios, inexistindo supedâneo para a pretensão da Embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 78.1-TJ dos autos de Ação Rescisória) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Resumidamente, observa-se que a Recorrente opôs os presentes aclaratórios respaldada nas alegações de que o voto teria incorrido em omissão no que diz respeito à incidência do artigo 927, inciso I, do NCPC, c/c o artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, os quais impõe o efeito erga omnes ao decisum prolatado em ADI, bem como em equívoco de julgamento ao negar vigência aos artigos 52, 66, §§ 2º e 3º, e 156, da LC/PR nº 92/2002, e ao artigo 40, §8º, da CF/1988. Ocorre que a deliberação, votada à unanimidade por esta 3ª Seção Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (i) o fato de à época do ajuizamento dos respectivos cumprimentos de sentença ter sido procedida a análise da legitimidade ativa dos Exequentes no que diz respeito ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 824/2005, não configura ofensa à coisa julgada (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), porquanto, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, “inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão” (STJ: AgInt no AREsp nº 2.216.717/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, J. 06/03/2023, DJe 10/03/2023 – destaquei); (ii) a pretensão rescisória com fundamento na existência de prova nova, consubstanciada no julgamento da ADI nº 5.510 pelo STF, também não procede, considerando que referida alteração jurisprudencial ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende rescindir, indo contra o posicionamento sedimentado da c. Corte Superior sobre a temática, no sentido de que “A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada” (STJ: AR nº 6.980/DF, Rel.: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, J. 28/09/2022, DJe 04/11/2022); (iii) o mesmo se sucede quanto à pretensão rescisória com base em violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do NCPC), envolvendo os mencionados artigos 52, 66, §§ 2º e 3º, e 156, da LC/PR nº 92/2002 c/c o artigo 150 da LC nº 131/2010; ao artigo 40, §8º, da CF/1988, além do julgado do STF na aludida ADI nº 5.510; (iv) isso porque, segundo a firme jurisprudência do STJ, “a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma” (STJ: AgInt na AR nº 6.991/BA, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 05/03/2024, DJe 07/03/2024), que não é a hipótese dos autos; (v) “a decisão proferida no acórdão rescindendo, que reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, não se reveste de caráter teratológico, tampouco carece de fundamentação. Ao contrário, está devidamente lastreada no entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. TJPR no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 156, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 92/2002”, certo que tal decisum permaneceu vigente até o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 5.510, tornado definitivo em 17/08/2023; (vi) “o que se verifica, em verdade, é a superveniência de modificação parcial do entendimento da Suprema Corte acerca da transposição de cargos – matéria esta que serviu de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória”, incidindo o disposto no Tema nº 136 e na Súmula nº 343, ambos do STF, enunciados definidores de que, respectivamente, “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” e “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; (vii) “O acórdão rescindendo está devidamente fundamentado no julgamento proferido pelo Órgão Especial deste e. TJPR, que declarou a inconstitucionalidade da transposição de cargos com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público”, sendo que “Tal posicionamento refletia, à época, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”; (viii) “a declaração de inconstitucionalidade, quando publicada, estava plenamente alinhada à jurisprudência dominante do STF, circunstância que atrai, ao caso em exame, a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 136”; (ix) “a alteração desse entendimento ocorreu apenas em 2023, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, quando o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, de forma excepcional, a transposição de cargos sem concurso público exclusivamente no caso concreto dos Agentes Fiscais”; (x) “inequívoco que a decisão rescindenda foi proferida com base em interpretação consolidada à época, não se podendo admitir, agora, sua desconstituição com fundamento em alteração jurisprudencial superveniente”, sendo que a simples mudança na orientação dos Tribunais Superiores não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação rescisória. Consignou-se ser essa a posição desta 3ª Seção Cível, a corroborar com os precedentes de relatoria dos Desembargadores VICTOR MARTIM BATSCHKE e CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, nessa ordem: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL RELATIVO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 824/2005. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO AOS AGENTES FISCAIS. 1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO DEBATIDO QUE SE BASEOU NÃO APENAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 315638-3/01, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, MAS TAMBÉM EM ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SUPREMA CORTE AO TEMPO DE SUA PUBLICAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO QUE ERA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL EM QUALQUER HIPÓTESE, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 43. IMPOSSIBILIDADE DE QUE, NESSE CENÁRIO, A DECISÃO RESCINDENDA SEJA CONSIDERADA AFRONTOSA À NORMA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 E DO TEMA 136, AMBOS DO STF. 2) AVENTADA OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. MERA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSÁRIA E SAUDÁVEL VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE CRITERIOSA QUE CONFERE EFETIVA CONCRETUDE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. 3) MENCIONADA A EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 5510, PELO STF. NÃO ACOLHIMENTO. CONCEITO DE ‘PROVA NOVA’ PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE PERPASSA NECESSARIAMENTE PELA ANÁLISE DO MOMENTO DA SUA ELABORAÇÃO. PROVA SURGIDA POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA CONSIDERADA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DA ADI 5510 QUE, AINDA QUE PUDESSE SER CONSIDERADA COMO UMA PROVA, FOI FINALIZADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TOTAL DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ DO MONTANTE DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO PELO AUTOR. Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Súmula 343, STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Tema 136, STF: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0116696- 98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.10.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 824/2005, QUE ESTENDEU AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.510. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PROVA NOVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Violação à norma jurídica. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, ‘a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma’ (AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022). Conclusão a que chegou o acórdão rescindendo que não é aberrante e nem irrazoável. Pelo contrário, baseou-se no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 315.638-3/01. Superveniente decisão do STF acerca da matéria no julgamento da ADI 5.510. Modificação de entendimento jurisprudencial que não é suficiente para ensejar o ajuizamento de ação rescisória. Precedentes. 2. Violação à coisa julgada. Decisão proferida na ação coletiva nº 824/2005 que se limitou a reconhecer o direito dos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas ao recebimento do prêmio de produtividade. De acordo com o entendimento do STJ, ‘inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão’ (AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6 /3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Prova nova. Decisão proferida pelo STF na ADI 5.510 que não pode ser entendida como prova nova, pois, segundo a doutrina, prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se pretende a rescisão, não sendo admitida aquela formada após o trânsito em julgado. 4. Ação rescisória julgada improcedente, com a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado do requerido.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0006833-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.07.2024).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A Embargante, em verdade, tenta atrelar os vícios elencados ao tema do v. acórdão que lhe desfavoreceu. Em outras palavras, flagrante a tentativa em utilizar destes Embargos de Declaração para rediscussão de questão exaustivamente já enfrentada e as razões pelas quais este Relator e o Colegiado – data venia de eventual entendimento diverso dos eminentes pares neste julgamento –, entenderam pela improcedência da Ação Rescisória. Nesse sentido, é evidente o errôneo entendimento da insurgente em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificação do mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação guerreada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando o decisum a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- De todo modo, sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o c. STJ, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[2]. Cita-se, no mesmo norte, julgado do STF, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em tempo, embora a Recorrente aponte o intuito de prequestionamento, este não necessariamente precisa ser realizado por meio dos Embargos Declaratórios. Isso porque o prequestionamento impõe a alegação prévia e a análise anterior pelo órgão julgador a quo, em relação à matéria a ser recebida pela instância superior. Desse modo, para que haja necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, é preciso que o próprio acórdão proferido pelo Tribunal traga uma nova irresignação para o insurgente. Em outros termos, a oposição deve trazer nova argumentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, que não era necessária e tampouco possível de ser apresentada anteriormente, dado que se o fundamento jurídico poderia ter sido exposto em sede de apelação ou agravo, por exemplo, não pode ser trazido em sede de embargos de declaração em razão da preclusão consumativa; de outro lado, se a fundamentação jurídica já foi apresentada em apelação ou agravo, não tem qualquer razão para ser repisada por meio de aclaratórios. Todavia, se o recorrente entender que o acórdão cometeu erro em seu julgamento que justifica nova fundamentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, somente neste caso haveria necessidade de apresentação de embargos. Segue precedente deste Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ, que pacifica tal entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ FORMADA A CONVICÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0032509-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.05.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Considera-se, de qualquer forma, prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a deliberação encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Eventual manejo de novos aclaratórios para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios. Nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015, fica a Embargante advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do tema[3] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão hostilizado (Mov. 78.1-TJ – autos de Ação Rescisória).
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