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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão de mov. 26.1 dos autos da Apelação Cível, em que se alega obscuridade desta 2ª Câmara Cível sobre a prova documental que deveria ter sido juntada/produzida com a petição inicial, nos termos do art. 434 e seguintes, do CPC.Determinou-se a intimação do embargado para contrarrazões, o qual pugnou pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 10 dos Embargos de Declaração).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA OBSCURIDADE.O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite à parte apresentar embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão obscura: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.”[1] In casu, o MUNICÍPIO DE CURITIBA não menciona de forma expressa qual vício entende presente no acórdão e resume-se a indicar que é necessário “(...) esclarecer se a prova documental, em tese, requerida pela parte ESTILO, na verdade, deveria ter sido juntada/produzida com a petição inicial nos termos do art. 434 e seguintes do CPC.” Assim, pela boa-fé que deve guiar a interpretação, conforme art. 322, §2º, do CPC, entende-se que que o pedido da municipalidade é de esclarecimento que se assemelha à tese de obscuridade.Ocorre que a questão trazida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA é nova e nunca foi alegada pelo ente público, mesmo no D. Juízo de Origem depois do pedido de sua produção por parte da empresa ESTILO, pelo que não pode ser analisada em sede de embargos de declaração.Ademais, o acórdão foi claro ao abordar a possibilidade de produção de prova documental e destaco trecho que dispõe sobre o magistrado ser o destinatário da prova e a possibilidade de o Tribunal determinar a produção probatória: (...)(...) Em verdade, não há uma obscuridade no acórdão. O que existe é uma insurgência contra o mérito da decisão para que prevaleça a tese que o embargante entende mais favorável, mas isso não é matéria de embargos. Os embargos são hipótese de recurso com fundamentação vinculada para garantir que o decisum seja claro e preciso, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei”[1], e, em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados.Este o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – grifou-se. Em conclusão: não reconheço o vício da obscuridade e rejeito os embargos de declaração.
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