SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104294-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Devolução de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram pedido liminar em execução provisória de sentença, mantendo a determinação de devolução de honorários advocatícios à parte agravada, com alegações de prescrição e violação de princípios processuais, além de pedido de reforma das decisões agravadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, considerando a alegação de prescrição e a natureza alimentar dos valores envolvidos.III. Razões de decidir3. O prazo para reclamar honorários de sucumbência levantados indevidamente é de cinco anos, e a decisão que fixou a verba ainda não transitou em julgado.4. A alegação de prescrição não se sustenta, pois não houve inércia do credor, que estava aguardando a conclusão de tentativa de conciliação.5. A decisão que determinou a devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório é amparada por comando judicial precluso e não pode ser contestada.6. A invocação de abuso de autoridade não é suficiente para paralisar a execução, pois a matéria já está sendo analisada em mandado de segurança.7. A natureza alimentar dos honorários não confere impenhorabilidade absoluta, especialmente quando reconhecidos como indevidos e com determinação judicial de restituição.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; L. nº 8.906/1994, art. 25, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006003-34.2012.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, Apelação 0010431-30.2010.8.16.0129, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação 0009622-11.2008.8.16.0129, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; Súmula nº 525/STJ.