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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alice da Silva da Rosa, Bhar, Neves e Mello & Advogados Associados, Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto e Saulo Bonat de Mello em face das decisões proferidas na execução provisória de sentença nº 0011106-56.2011.8.16.0129, que indeferiu o pedido liminar, mantendo a determinação de devolução dos honorários advocatícios à agravada (eDoc. 96.1 e 111.1/orig.).Em suas razões recursais, os agravantes narram que existe a prevenção do Desembargador Rogério Ribas, relator do Mandado de Segurança impetrado pelos agravantes e distribuídos à 9ª Câmara Cível deste TribunalRelatam que as decisões desconsideraram a boa-fé das partes e o princípio da cooperação processual, violaram o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, bem como o precedente citado não abrange a totalidade da situação fática.Sustentam que consoante o Tema 525 do STJ, só há cabimento de honorários em cumprimento de sentença após a conversão em definitivo.E sustentam que o julgamento do Tema 525 ocorreu em 20.11.2013 e foi publicado em 19.12.2013, antes, portanto, do advento do Código de Processo Civil de 2015, não tendo determinado a devolução de quaisquer honorários em cumprimento provisório, ordenando, apenas que, quanto o cumprimento de sentença fosse convertido em definitivo, e não houvesse satisfação voluntária da obrigação, fossem fixados honorários, em razão da necessidade de processamento do cumprimento de sentença.Ponderam que a pretensão do agravado de exigir os honorários, sem que nada tenham deliberado a respeito da prescrição, resta culminado pela prescrição.Apontam que além da prescrição da pretensão material decorrente da sentença, a prescrição intercorrente também se consumou no presente caso, uma vez que a Petrobras, possuindo pretenso direito exigível, e respectivo ônus processual, permaneceu inerte, desde o julgamento do Recurso Especial 1.291.736/PR, deixando de agir dentro do prazo prescricional correspondente à pretensão de direito material, que é de 03 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.Alegam que a própria Petrobras, ora Agravada, nos autos do Protesto Judicial nº 0013113-94.2023.8.16.0001, reconheceu a existência de pagamento parcial e que a discussão seria conduzida de forma concentrada, demonstrando que, sequer, havia real interesse da empresa na devolução imediata dos valores levantados — o que reforça o caráter abusivo e desnecessário da medida judicial.Sustenta que não houve qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, tampouco fundamentos jurídicos que justifiquem a responsabilização pessoal dos sócios, em flagrante contrariedade ao artigo 133 do Código de Processo Civil. Continuando, alegam que houve omissão no enfrentamento das teses invocadas e abuso de autoridade.Ponderam que a postura processual contraditória da Petrobrás que, ora reconhece a existência de pagamentos parciais e tratativas de acordo em autos diversos, e ora se pleiteia a restituição integral dos valores imputados, sem ressalvar a amortização do já recebido, configura conduta de litigância predatória reversa, com abuso de poder econômico e do aparato judicial, para constranger advogados que atuaram legitimamente, desde a origem dos processos.Pugnam pela restituição em dobro do valor excedente exigido.Sustentam que a ameaça de penhora das contas bancárias e aplicações financeiras dos advogados, ora Agravantes, sem a devida análise da origem e essencialidade dos valores a serem constritos, impõe risco de dano grave à subsistência e manutenção das atividades profissionais dos Agravantes, o que afronta o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, e viola a lei expressa no artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual se requer a reforma das r. decisões, ora agravadas, com a determinação que eventual constrição recaia sobre o bem imóvel, oferecido em caução, já aceito pela Petrobras, como garantia.A liminar foi inicialmente indeferida (eDoc. 8.1/AI), o que motivou a interposição do agravo interno nº 0104294-14.2025.8.16.0000 Ag. Contrarrazões no eDoc. 10.1/AG.
2. Inicialmente passo a analisar a petição protocolada no e.Doc. 14.1/AI apontando a superveniência da Lei nº 14.195/2021 que alterou o artigo 921 do CPC e pugnando pela reanálise do feito, em razão da aplicação cogente e imediata da norma processual.Para tanto, o peticionário aponta que a execução está prescrita, sendo inexigível a devolução de honorários alimentares e subsidiariamente alega o crédito da Petrobrás está igualmente prescrito vez que o prazo trienal para repetição do indébito determinado pela sentença já se esgotou.Pois bem.Primeiramente, há que se ter em mente que o prazo para reclamar honorários de sucumbência ou contratuais levantados de forma indevida é de cinco anos, conforme regra insculpida no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.906/94 que reza que a prescrição começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. E sendo assim, o prazo prescricional não se esgotou, vez que a decisão foi recente, sem trânsito em julgado.Não é diferente da alegada prescrição intercorrente, estabelecida no artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, vez que a superveniência da citada Lei, impõe a reanálise da marcha processual, nos limites de sua aplicação imediata às execuções em curso, conforme o art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.Portanto, em que pese o parecer trazido no e.Doc. 14.2, no presente caso, tenho que, como o ato já está consolidado e sem a interposição de recurso, a lei não pode retroagir para invalidar decisões transitadas em julgado, aplicando-se dali em diante.Com relação ao recurso, preliminarmente pugna pela distribuição do mesmo, por prevenção, para o Eminente Desembargador Rogério Ribas, Relator do Mandado de Segurança nº 0066299-64.2025.8.16.0000 em trâmite perante a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, tendo em vista a conexão do presente recurso com os mesmos fatos e direito debatidos no referido mandamus.Não se aplica, no caso, a regra da prevenção.Embora exista referência ao Mandado de Segurança nº 0066299-64.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 9ª Câmara Cível, não há identidade de objeto ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil.O referido mandamus possui natureza constitucional e cognição limitada, voltando-se ao controle da legalidade de ato judicial específico, ao passo que o presente recurso veicula impugnação própria da via recursal ordinária, com objeto, pedido e extensão cognitiva diversos.A eventual similitude de fundamentos jurídicos não é suficiente para caracterizar conexão ou prevenção, conforme entendimento consolidado dos tribunais, sendo imprescindível a identidade substancial da lide, o que não se verifica na hipótese.Ainda vale dizer que foi indeferida a petição inicial do mandado de segurança consoante e.Doc 9.1 do Mandado de Segurança nº 0066299-64.2025.8.16.0000, bem como não foram acolhidos os embargos de declaração a ela opostos, estando o processo aguardando o julgamento do agravo interno interposto contra decisão dos embargos. Assim, não há risco de decisões conflitantes, devendo ser mantida nesta 8ª Câmara Cível, o processamento do presente recurso.Seguindo adiante, a liminar foi indeferida da seguinte forma (eDoc. 8.1/AI): “Na espécie, não vislumbro plausibilidade do direito invocado. Com efeito, em juízo sumário, verifico que houve o reconhecimento em sentença do dever de devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório (eDoc. 21.1), tendo precluído a referida matéria sem notícia de alteração do entendimento na via recursal.Em seguida, o processo foi suspenso em razão da tentativa de conciliação perante a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (eDoc. 76.1) e, tendo esta restado infrutífera, a Petrobrás requereu o prosseguimento do feito porque “cumpre esclarecer que até o momento as partes não chegaram a um consenso no que diz respeito aos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença, sendo que até o momento não foi firmado acordo sobre a matéria. Tão somente nos casos de ação rescisória e de juízo de retratação referente aos juros de mora a PETROBRAS e o escritório BNM estão realizando a compensação dos honorários da fase de conhecimento e contratuais, para fins de quitação parcial do débito do BNM acerca dos honorários provisórios levantados e considerados indevidos. Considerando que não foi possível chegar a um acordo, requer-se a V. Excelência que determine o PROSSEGUIMENTO dos presentes autos”. (eDoc. 92.1)Nesse ponto, a respeito das teses levantadas pela parte agravante para obstar o prosseguimento da execução, destaco os fundamentos ponderados na origem:“[...] Destaque-se, inicialmente, que o procedimento de conciliação e mediação levada a cabo junto ao CEJUSC-2º Grau, órgão vinculado à 2ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acarretou reiteradas determinações de suspensão do trâmite processual do presente feito, já foi encerrado há mais de 1 ano e meio. Com efeito, conforme se extrai do procedimento SEI! TJPR nº 0076089-95.2017.8.16.6000, após audiência de mediação realizada em 02.03.2023, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º VicePresidente, reconhecendo o término do procedimento administrativo, determinou o encerramento do expediente. E como se depreendo do item 5.2 do instrumento de negócio jurídico processual entabulado entre as partes, e invocado pela própria parte exequente, a suspensão de qualquer ato de cobrança deveria persistir apenas enquanto não concluído o procedimento de mediação e conciliação. Ademais, a compensação entre os honorários arbitrados em sede de cumprimento provisório de sentença, levantados pelos advogados da parte exequente, vinha ocorrendo em relação aos honorários contratuais e de sucumbência, devidos aos advogados da exequente, decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória que tratem do termo inicial do cômputo os juros de mora.Com efeito, em juízo sumário, verifico que houve o reconhecimento em sentença do dever de devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório (eDoc. 21.1), tendo precluído a referida matéria sem notícia de alteração do entendimento na via recursal.Em seguida, o processo foi suspenso em razão da tentativa de conciliação perante a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (eDoc. 76.1) e, tendo esta restado infrutífera, a Petrobrás requereu o prosseguimento do feito porque “cumpre esclarecer que até o momento as partes não chegaram a um consenso no que diz respeito aos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença, sendo que até o momento não foi firmado acordo sobre a matéria. Tão somente nos casos de ação rescisória e de juízo de retratação referente aos juros de mora a PETROBRAS e o escritório BNM estão realizando a compensação dos honorários da fase de conhecimento e contratuais, para fins de quitação parcial do débito do BNM acerca dos honorários provisórios levantados e considerados indevidos. Considerando que não foi possível chegar a um acordo, requer-se a V. Excelência que determine o PROSSEGUIMENTO dos presentes autos”. (eDoc. 92.1).” (eDoc. 111.1)O entendimento, a princípio, é escorreito, eis que não há informação de negócio jurídico processual ou transação que indiquem a impossibilidade de que o feito prossiga para o cumprimento da ordem de devolução dos valores levantados.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA PETROBRÁS. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE. – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. EFEITO DECORRENTE DO PRÓPRIO RECURSO. – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE DEVIDAMENTE REFUTOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E O DESCABIMENTO DA VIA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. – DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA NO ÂMBITO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO POR FORÇA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.291.736/PR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE CORRE POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. – ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APÓS A CONVERSÃO EM DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FOI OBSTADA PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS QUE JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS NOS AUTOS. PROLONGAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DE REITERADAS SUSPENSÕES QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO AO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006003-34.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.03.2025) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. VALORES DEVIDAMENTE LEVANTADOS. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM DEFINITIVO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO RESP Nº 1.291.736/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória contra a Petrobras devido a danos materiais e morais causados pelo rompimento do poliduto OLAPA em 2001. A sentença extinguiu o processo com base no art. 924, II, do CPC, após o pagamento integral do débito pela parte executada. A decisão também determinou a restituição dos honorários advocatícios levantados na execução provisória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sem cumprimento provisório de sentença.III. Razões de decidir 3. A rejeição dos embargos de declaração foi fundamentada adequadamente, não configurando nulidade. 4. A execução provisória foi convertida em definitiva, e a dívida foi paga integralmente pela executada, não havendo resistência que justificasse a fixação de honorários advocatícios. 5. A legislação aplicável ao caso é o CPC/1973, conforme o princípio da irretroatividade da lei, e o entendimento do STJ no Resp 1291736/PR, que veda a fixação de honorários em execução provisória.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento:“Não há nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, desde que fundamentada adequadamente”.“Não são devidos honorários advocatícios em execução provisória, conforme entendimento do STJ no Resp 1291736 /PR”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009622-11.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PETROBRÁS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS LEVANTADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO TEMA 525 E NO RESP Nº 1.291.736/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010431-30.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.12.2024)Oportunamente, saliento que não há que se falar em impenhorabilidade por se tratar de honorários advocatícios, eis que a devolução do valor foi determinada em sentença e deriva da assunção do risco pelo exequente ao mover o cumprimento provisório e proceder ao levantamento da verba, nos termos em que preconiza o art. 520 do CPC”.Pois bem.A insurgência dos agravantes não merece prosperar.A concessão de tutela recursal exige, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). No caso, não se identifica plausibilidade jurídica suficiente para suspender o prosseguimento da execução e a devolução determinada, pelas razões a seguir expostas.Em juízo sumário, verifica-se que houve reconhecimento expresso, em sentença, do dever de devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório (eDoc. 21.1), com preclusão da matéria, sem notícia de alteração do entendimento na via recursal. Após isso, o processo foi suspenso para tentativa de conciliação perante a 2ª Vice-Presidência (eDoc. 76.1). Frustrada a autocomposição, a Petrobrás requereu o prosseguimento, consignando que não houve acordo quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença e esclarecendo que as compensações realizadas em outros contextos (ação rescisória e juízo de retratação) não equivalem a acordo sobre o ponto controvertido nestes autos (eDoc. 92.1). Assim, inexistindo composição e estando precluso o reconhecimento do dever de devolver, não há fundamento para paralisar o andamento do feito executivo.A alegação de que o Tema 525/STJ teria sido julgado sob a égide do CPC/1973 e não teria determinado devolução de honorários em cumprimento provisório não infirmam a decisão agravada.Isso porque o Tema 525 diz respeito, em essência, à fixação de honorários na fase de cumprimento (dinâmica e pressupostos de incidência), não servindo como óbice para a restituição de valores levantados provisoriamente quando reconhecida sua indevida percepção e formado comando judicial de devolução. A restituição, aqui, não decorre do Tema 525, mas do regime do cumprimento provisório (arts. 520 e seguintes do CPC) e, sobretudo, do título judicial que reconheceu a indevida percepção e determinou a devolução. Por igual, a tese de prescrição fundada no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob a rubrica de “enriquecimento sem causa”, não se sustenta.A pretensão exercida nos autos não é ação autônoma de enriquecimento sem causa, mas sim cumprimento de comando judicial que reconheceu a indevida percepção e determinou a devolução da verba, com estabilização/preclusão do ponto. A referência ao enriquecimento sem causa, quando utilizada, opera como fundamento jurídico de reforço, e não como causa de pedir autônoma apta a alterar o regime da exigibilidade e do prosseguimento do feito executivo. Além disso, o trâmite processual revela que não houve inércia qualificada do credor a justificar reconhecimento de prescrição, sobretudo porque houve suspensão formal para tentativa de conciliação e, após seu insucesso, pedido de prosseguimento. Também não se configura prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente exige, além da previsão legal, inércia do exequente por lapso relevante, após o termo inicial aplicável. No caso, a paralisação do feito decorreu de suspensão processual para tentativa de conciliação perante órgão institucional (2ª Vice-Presidência), e, encerrada a tentativa sem êxito, houve requerimento de prosseguimento. Não se pode imputar ao credor “desídia” quando o processo esteve suspenso por providência judicial/administrativa voltada à autocomposição, nem quando, superada essa etapa, o prosseguimento foi requerido.Em conclusão, não há prescrição a ser reconhecida, seja sob o prisma do direito material, seja sob a ótica da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução para efetivação da devolução dos honorários advocatícios.Indo adiante, a alegação de que haveria ilegalidade e violação a direito líquido e certo, com invocação de suposto abuso de autoridade, igualmente não autoriza a concessão de liminar nem o acolhimento do agravo.De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento não se presta à análise de violação a direito líquido e certo, tampouco à apuração de eventual abuso de autoridade, matérias que possuem via processual própria, notadamente o mandado de segurança, já manejado pelos agravantes e atualmente em trâmite, conforme informado nos autos.A coexistência de mandado de segurança em curso, voltado especificamente à apuração de alegado abuso de autoridade, impede que a mesma matéria seja reapreciada nesta via recursal, sob pena de indevida duplicidade de controle jurisdicional e violação ao princípio da unicidade da jurisdição.Além disso, não se identifica, na decisão agravada, qualquer traço de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder capaz de caracterizar violação a direito líquido e certo. Ao contrário, o pronunciamento judicial limitou-se a dar cumprimento a comando sentencial precluso, determinando o prosseguimento da execução provisória para efetivação da devolução de honorários advocatícios reconhecidamente indevidos.A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, amparada no regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, especialmente no disposto nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, que consagram o princípio de que o cumprimento provisório se dá por conta e risco do exequente, não havendo consolidação de efeitos patrimoniais oriundos de título judicial precário.A mera discordância da parte agravante quanto ao conteúdo da decisão não é suficiente para caracterizar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, tampouco autoriza a suspensão de seus efeitos por via oblíqua, sobretudo quando inexistente decisão judicial que reconheça, ainda que em caráter provisório, a alegada nulidade ou abuso.Por fim, registre-se que a invocação genérica de abuso de autoridade, desacompanhada de decisão judicial que o reconheça, não tem o condão de paralisar o curso regular da execução, nem de infirmar a presunção de legitimidade dos atos jurisdicionais.Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegalidade e de violação a direito líquido e certo, devendo ser mantida a decisão agravada também sob esse aspecto.Por fim, não procede a alegação de impenhorabilidade dos valores por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar.Ainda que os honorários possuam natureza alimentar, tal atributo não confere blindagem absoluta, especialmente quando se está diante de valores levantados provisoriamente e posteriormente reconhecidos como indevidos, com determinação judicial de restituição. Aqui, não se trata de penhora de verba alimentar legitimamente constituída, mas de recomposição patrimonial decorrente do regime do cumprimento provisório e do título judicial que reconheceu a indevida percepção e determinou a devolução.Admitir a impenhorabilidade como obstáculo absoluto, nesse cenário, implicaria esvaziar a lógica do cumprimento provisório e frustrar a efetividade do comando judicial, já estabilizado quanto ao dever de restituição. Assim, qualquer das teses levantadas no presente recurso remetem-se ao núcleo da discussão, qual seja, o reconhecimento em sentença do dever de devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório.Vale repetir que a decisão agravada tratou de simples devolução de valores levantados pelos agravantes em sede de execução provisória de sentença.Quanto a matéria, o artigo 520, inciso I, do CPC estabelece:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;Com efeito, a antecipação de atos na execução provisória, sem que o título executivo judicial estivesse definitivamente lançado, remonta à restituição das partes ao estado anterior, consoante regra apontada.Extrai-se, portanto, de tal raciocínio, que toda a vantagem obtida na execução provisória é precária, revogável e condicionada à manutenção do título.No presente caso, portanto, havendo sentença reconhecendo a devolução, há título judicial expresso, e a restituição passa a ser obrigação certa e exigível.Por tudo o quanto se expôs, não há como alterar a decisão agravada.2.2 Agravo interno nº 0104294-14.2025.8.16.0000 AgDiante do julgamento de mérito do recurso principal, fica prejudicada a pretensão recursal formulada no agravo interno.3. Por tudo o quanto se expôs, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e consequentemente julgo prejudicado o agravo interno.É como voto.
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