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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003040-07.2020.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA (CPC, ART. 98, §1º, VIII). NÃO CONHECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO DO MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DIRETAMENTE DEMANDADO. ART. 37, § 6º, DA Constituição Federal. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Do PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 940, DO STF (RE 1.027.633/SP). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao médico. mérito. cirurgia de retirada do útero. SURGIMENTO de fístula vesico vaginal posteriormente AO PROCEDIMENTO. tratamento inadequado no pós-operatório. NEGLIGÊNCIA MÉDICA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro médico.II. Questões em discussão:2. A controvérsia em realce consiste em analisar se a autora faz jus à gratuidade da justiça pleiteada e se o médico réu possui legitimidade passiva para responder pelo alegado erro médico e, no mérito, se houve falha no procedimento médico, além dos danos daí advindos.III. Razões de decidir: 3. A gratuidade da justiça concedida à autora pelo juízo de primeiro grau se estende para todas as fases do processo, produzindo efeitos enquanto não for revogada (CPC, art. 98, §1º, VIII), com o que o benefício aqui pleiteado não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (tema 940), fixou a seguinte tese: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida5. A responsabilidade do hospital é objetiva, sujeita à comprovação da culpa do médico, além do dano e nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.6. No caso, a prova pericial constatou a negligência do médico no pós-operatório da autora, ao apontar que, “decorrente da cirurgia realizada de retirada de útero, houve complicação com fistula vesicovaginal, ao qual não há nos autos documentos médicos de acompanhamentos e proposta de tratamento de tal complicação”.7. A situação vivenciada pela autora (longo período com incontinência urinária, necessitando usar fraldas diariamente, além de sentir fortes dores) ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Danos morais configurados.8. O valor dos danos morais foi arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), observados os parâmetros desta Corte para casos semelhantes, além das circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as condições financeiras das partes.IV. Dispositivo.9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.