Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA (CPC, ART. 98, §1º, VIII). NÃO CONHECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO DO MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DIRETAMENTE DEMANDADO. ART. 37, § 6º, DA Constituição Federal. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Do PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 940, DO STF (RE 1.027.633/SP). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao médico. mérito. cirurgia de retirada do útero. SURGIMENTO de fístula vesico vaginal posteriormente AO PROCEDIMENTO. tratamento inadequado no pós-operatório. NEGLIGÊNCIA MÉDICA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro médico.II. Questões em discussão:2. A controvérsia em realce consiste em analisar se a autora faz jus à gratuidade da justiça pleiteada e se o médico réu possui legitimidade passiva para responder pelo alegado erro médico e, no mérito, se houve falha no procedimento médico, além dos danos daí advindos.III. Razões de decidir: 3. A gratuidade da justiça concedida à autora pelo juízo de primeiro grau se estende para todas as fases do processo, produzindo efeitos enquanto não for revogada (CPC, art. 98, §1º, VIII), com o que o benefício aqui pleiteado não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (tema 940), fixou a seguinte tese: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida5. A responsabilidade do hospital é objetiva, sujeita à comprovação da culpa do médico, além do dano e nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.6. No caso, a prova pericial constatou a negligência do médico no pós-operatório da autora, ao apontar que, “decorrente da cirurgia realizada de retirada de útero, houve complicação com fistula vesicovaginal, ao qual não há nos autos documentos médicos de acompanhamentos e proposta de tratamento de tal complicação”.7. A situação vivenciada pela autora (longo período com incontinência urinária, necessitando usar fraldas diariamente, além de sentir fortes dores) ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Danos morais configurados.8. O valor dos danos morais foi arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), observados os parâmetros desta Corte para casos semelhantes, além das circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as condições financeiras das partes.IV. Dispositivo.9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003040-07.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 212.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.A autora interpôs recurso de apelação (mov. 218.1), no qual alega, preliminarmente, que não possui condições de pagar pelas custas processuais e honorários de sucumbência, por ser pobre na acepção jurídica do termo, pelo que pugna pela gratuidade da justiça. No mérito, descreve que no dia 23.01.2020, submeteu-se a um procedimento cirúrgico no Hospital réu para tratar “leiomiomas múltiplos intramurais e cervicite crônica”, realizado pelo médico requerido e, em decorrência da cirurgia, começou a apresentar problemas de saúde decorrentes de uma lesão na bexiga causada durante o procedimento. Alega, então, que: a) embora o Perito tenha constatado que as complicações sofridas são comuns à cirurgia realizada, houve negligência no período pós-operatório, de modo que restou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos, a causa de pedir e os danos; b) “os fatos narrados, por si só, demonstram a gravidade da situação e têm o condão de comprovar o abalo psicológico e à honra subjetiva da Recorrente, inclusive, a ponto de justificar a percepção da indenização por danos morais”.Contrarrazões pelo médico réu defendendo a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 222.1).Contrarrazões pelo Hospital réu pelo não provimento do recurso e, subsidiariamente, pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 223.1).Intimada para se manifestar quanto à alegação de ilegitimidade passiva do médico e ao pedido subsidiário de justiça gratuita pelo Hospital, a apelante quedou-se inerte (mov. 14.0/APC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODeixo de conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, por falta de interesse recursal, porquanto a benesse concedida à autora pelo juízo de primeiro grau (mov. 11.1) se estende para todas as fases do processo, enquanto não for revogada (CPC, art. 98, §1º, VIII).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço parcialmente do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Preliminarmente, o réu Fabio Martins Gonçalves, médico responsável pelo procedimento cirúrgico na autora, alegou em suas contrarrazões, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida.É incontroverso que o caso retrata hipótese de discussão sobre existência de erro médico decorrente do atendimento que fora prestado à autora no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).O tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (tema 940), quando a Corte Suprema definiu que: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Vale dizer, em observância à consagração da dupla garantia estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nas ações por danos eventualmente causados por agentes públicos, a vítima deve propor a ação apenas em face da administração pública ou da pessoa jurídica prestadora do serviço público, porquanto, nesses atos, o agente confunde-se com o próprio Estado.Desse modo, no caso concreto, ainda que o médico não seja considerado agente público típico, ao atuar em nome do sistema público de saúde (SUS) passa a ser equiparado a agente público, razão pela qual, nos termos do precedente vinculante, eventual responsabilidade por danos causados, deve ser imputada à pessoa jurídica de direito público responsável.Nesse sentido é o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça:“Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva em ação de indenização por erro médico. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir. 3. O ATENDIMENTO MÉDICO FOI REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CARACTERIZANDO O MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO, O QUE TORNA APLICÁVEL O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE MÉDICOS QUE ATUAM EM CONVÊNIOS COM O SUS SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, QUANDO O ATENDIMENTO É REALIZADO POR PROFISSIONAIS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DEVE SER ATRIBUÍDA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, E NÃO AOS MÉDICOS INDIVIDUALMENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 940 DO STF”. (9ª Câmara Cível, APC nº 0085428-55.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, j. 06.12.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICO DEMANDADO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, AINDA QUE COMO RESIDENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. INEXISTÊNCIA DE “DISTINGUISHING”. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (10ª Câmara Cível, APC nº 0005036-63.2024.8.16.0130, Rel.: Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, j. 17.11.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA O MÉDICO QUE ATENDEU A MENOR E SUA GENITORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PACIENTES ATENDIDAS EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. ATENDIMENTO PRESTADO POR MEIO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 940/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA DIRETAMENTE EM FACE DO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso conhecido e provido”. (8ª Câmara Cível, APC nº 0003074-68.2025.8.16.0130, Rel.: Des.ª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 26.05.2025)Assim, por força da tese fixada pelo STF em âmbito de repercussão geral no Tema nº 940, ante a condição de agente público do médico, reconheço a sua ilegitimidade passiva.Ainda preliminarmente, em contrarrazões, o Hospital reiterou o pedido formulado em alegações finais, para a concessão da gratuidade da justiça.Diante da não análise do pedido pelo magistrado de primeiro grau, ocorreu a concessão tácita do benefício, conforme entendimento do STJ segundo o qual “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016).Assim, é desnecessária nova concessão do benefício no âmbito recursal, pedido contra o qual a apelante sequer se insurgiu, embora intimada para tanto.No mérito, objetivamente, discute-se a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar, pelos resultados insatisfatórios (assim entendidos subjetivamente pela autora) de procedimento cirúrgico.As queixas descritas na petição inicial acerca do resultado são referentes à perfuração da bexiga no ato cirúrgico, que acarretou vários problemas posteriores, como acúmulo de líquido e não retenção de urina, tendo que utilizar fralda 24 horas por dia, além da omissão dos apelados no atendimento pós-operatório, não sendo realizado exame que de fato identificasse os problemas, tampouco sido proposto tratamento adequado, tendo que realizar novo procedimento por médico particular.Em sua contestação (mov. 28.1), os réus defenderam que não praticaram qualquer ato ilícito, inclusive assistindo devidamente a autora no pós-operatório.Pela decisão de mov. 45.1, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, cabendo à autora “fazer prova da culpa do médico, dos danos materiais, morais e/ou estéticos que alega ter sofrido e do nexo de causalidade entre estes”, e aos réus “desconstituir os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente no que concerne à demonstração de que o médico aplicou as melhores técnicas à sua disposição de acordo com as cautelas próprias da medicina”.Após a devida instrução do feito, sobreveio a sentença que afastou a responsabilidade civil dos réus com base na prova pericial, fundamentando que “não há qualquer evidência de que a lesão narrada pela Demandante seja oriunda de qualquer erro da equipe médica ou propriamente do médico inserido no polo passivo desta ação, mas, sim, decorrência natural de um procedimento deveras invasivo” (destaquei).Cinge-se a controvérsia tanto em relação ao resultado propriamente dito do procedimento cirúrgico quanto à omissão no atendimento pós cirúrgico.Dito isso, ressalto que a responsabilidade do hospital é objetiva, sujeita à comprovação da responsabilidade subjetiva do médico, mediante conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal[1].Sabe-se, ademais, que o juiz não está adstrito às conclusões do Perito, devendo “apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371[2], indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (CPC, art. 479).E, embora o Perito tenha concluído, em apertada síntese, que inexistiu erro médico no caso, pois a fístula vesico vaginal é vista como um risco inerente ao procedimento, com a devida vênia, entendo de modo diverso, especialmente após o procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora e acompanhamento pós-operatório.Explico.Em 23.01.2020, a autora se submeteu a cirurgia para retirada do útero na Associação Assistencial de Guaíra – Hospital Beneficente Assiste Guaíra, devido a quadro de leiomiomas uterinos, sem relatos de intercorrências durante o procedimento cirúrgico, todavia, posteriormente, apresentou quadro de infecção e deiscência de ferida operatória, recebendo alta em 1º.02.2020, conforme prontuário médico de mov. 28.2/28.8.Posteriormente à alta hospitalar, o médico requisitou exames de urina, realizados em 18.02.2020, de tomografia computadorizada, realizada em 24.02.2020, além de hemograma completo, realizado em 10.03.2020 (mov. 1.9). Em 27.02.2020 o médico consultou a autora e agendou retorno para o dia 05.03.2020 (mov. 1.10).E, em exame realizado em 02.09.2020 (mov. 1.8), a autora foi diagnosticada com fistula vesicovaginal de alto débito, que, segundo o Perito, “decorre da comunicação entre a vagina e a bexiga, fazendo com que haja drenagem de conteúdo urinário pela vagina devido a tal comunicação”.Após o ajuizamento da demanda e indeferimento da tutela antecipada de urgência (mov. 11.1), a autora pugnou pela reconsideração da decisão (mov. 24.1), apresentando laudo médico do SUS apontando a ocorrência da fístula e indicando a necessidade de reparação por procedimento cirúrgico (mov. 24.2).Até esse momento, de fato, não há que se falar em negligência médica, na medida em que a Perícia, após discorrer sobre a fístula, concluiu que tal ocorrência “é vista como um risco inerente ao procedimento, não sendo visto como má prática médica ou falha na prestação de serviços”.Ocorre, todavia, que o trabalho técnico apontou que “tal fato deve ser acompanhado e proposto tratamento ao médico assistente que realizou o procedimento cirúrgico, fato que não foi identificado nos documentos dos autos a assistência e propostas de tratamento ambulatorial, tal fato não está de acordo com a literatura médica e as boas práticas médicas”.Logo, não obstante a ocorrência de fístula seja decorrência natural do procedimento cirúrgico, no qual o médico adotou as boas práticas da medicina, não foi o que ocorreu posteriormente.Com efeito, deveria o médico assistente da autora ter acompanhado seu quadro, verificado a ocorrência da fistula e indicado o tratamento correto, o que não o fez. De fato, a autora conversou pela última vez com o dr. Fabio, via aplicativo de mensagens whatsapp, em 16.06.2020 e não há notícia de que após essa data o médico tenha entrado em contato com a autora, conforme indicado na conversa que o faria.Diante do não prosseguimento do tratamento pelo médico, em 11.11.2021, a autora se consultou com o Dr. Fernando Frederico, o qual propôs o tratamento cirúrgico para reversão do quadro, sendo realizado novo procedimento cirúrgico em 26.11.2021 (mov. 148.2).Nesse contexto, restou demonstrada a negligência do médico no acompanhamento do pós-operatório da autora, conforme, aliás, reconhecido pelo Perito que apontou: “decorrente da cirurgia realizada de retirada de útero, houve complicação com fistula vesico vaginal, ao qual não há nos autos documentos médicos de acompanhamentos e proposta de tratamento de tal complicação”.Logo, entendo que o médico foi negligente no tratamento pós-operatório da autora e passo a analisar, então, os danos decorrentes do erro médico.A autora, em seu recurso, renunciou ao pedido de obrigação de fazer, restando, portanto, somente a análise dos danos morais.O dano moral decorre pelas decepções e frustrações ocasionadas pelo não acompanhamento correto no pós-operatório da autora, que permaneceu por longo período com incontinência urinária, necessitando usar fraldas diariamente, além de sentir fortes dores, circunstâncias impositivas de sofrimento psíquico e violadoras da própria dignidade da autora.Em conclusão, a despeito dos respeitáveis fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau[3], estando presentes a conduta culposa do médico, os danos sofridos pela autora e o nexo causal entre ambos, considerando, ainda, a responsabilidade objetiva do hospital, a proposta que ora submeto ao Colegiado define-se em julgar procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a negligência no tratamento da autora e condenar o Hospital ao pagamento dos danos morais decorrentes.Passo à análise do quantum indenizatório.Ponderadas as circunstâncias do caso, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as condições financeiras das partes, assim como em atenção aos valores usualmente adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes (negligência médica no pós-operatório)[4], fixo a indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic a partir da data da citação até o presente arbitramento, deduzida a correção monetária (IPCA) e, a partir da data da fixação, a taxa Selic incidirá de forma integral.Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% do valor da condenação, a partir dos critérios do art. 85, II, CPC, especialmente o tempo de tramitação da demanda (aproximadamente 5 anos) e o acompanhamento do processo em instrução com produção de prova pericial e oral, além da interposição de recurso de apelação no qual obteve êxito, observada a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.Em face de todo o exposto, voto no sentido de que esta Corte reconheça a ilegitimidade passiva do réu Fabio Martins Gonçalves, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a ele, condenando a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor do proveito econômico do réu, observada a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora; e conheça parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, dê-lhe provimento, para o fim de condenar a Associação Assistencial de Guaíra ao pagamento, em favor da autora, de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) a título de indenização por dano moral (correção e juros estabelecidos na fundamentação), além de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência conforme quantum estabelecido na fundamentação.
|