SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104303-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. Inconformismo do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o réu, ora agravante, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual e, via de consequência, a competência para processamento e julgamento do feito; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Por outro lado, a instituição financeira é parte ilegítima nas ações que discutem a recomposição de saldo por expurgos inflacionários, cuja responsabilidade cabe à União.3.2. No caso em exame, uma das pretensões da parte autora é a aplicação de correção monetária com base em índices específicos de expurgos inflacionários. Assim, a pretensão não se fundamenta apenas em falhas de gestão atribuíveis ao Banco do Brasil, mas na suposta omissão na aplicação de índices cuja definição compete ao Conselho Diretor, gerido pela União. Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).3.3. Quanto ao mais, a pretensão envolve a má gestão do fundo, fundada em supostos equívocos nos saldos indicados nos extratos. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, neste ponto.3.4. Não é possível atribuir integralmente ao réu o ônus da prova com amparo no CDC, já que a distribuição probatória deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 373, §1º, 485, VI, 487, II; 927, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025 (Tema 1300); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023322-57.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.08.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130544-21.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025.