Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. Inconformismo do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o réu, ora agravante, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual e, via de consequência, a competência para processamento e julgamento do feito; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Por outro lado, a instituição financeira é parte ilegítima nas ações que discutem a recomposição de saldo por expurgos inflacionários, cuja responsabilidade cabe à União.3.2. No caso em exame, uma das pretensões da parte autora é a aplicação de correção monetária com base em índices específicos de expurgos inflacionários. Assim, a pretensão não se fundamenta apenas em falhas de gestão atribuíveis ao Banco do Brasil, mas na suposta omissão na aplicação de índices cuja definição compete ao Conselho Diretor, gerido pela União. Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).3.3. Quanto ao mais, a pretensão envolve a má gestão do fundo, fundada em supostos equívocos nos saldos indicados nos extratos. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, neste ponto.3.4. Não é possível atribuir integralmente ao réu o ônus da prova com amparo no CDC, já que a distribuição probatória deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 373, §1º, 485, VI, 487, II; 927, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025 (Tema 1300); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023322-57.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.08.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130544-21.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104303-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 49.1, proferida na ação indenizatória por danos materiais nº 0020950-21.2024.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito, dentre outras questões, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da relação processual, afastando a tese de incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) se faz necessária a suspensão do processo, até o julgamento do Tema 1300 do STJ; b) “o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável para os casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute os expurgos inflacionários”; c) assim, o polo passivo deve ser integrado pela União Federal, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150/STJ, razão pela qual deve haver a remessa dos autos à Justiça Federal; e d) não se mostra cabível a aplicação do CDC nem a inversão do ônus da prova.Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1-TJ.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No tocante à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou as seguintes teses:Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Todavia, segundo se extrai da ementa dos referidos julgados, “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”.Ou seja, a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas às contas vinculadas ao Pasep depende do exame da pretensão contida na petição inicial: caso a parte autora discuta índices de correção monetária supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a ação deve ser promovida em face da União, perante a Justiça Federal; na hipótese de ação em que discutida a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo referido Conselho Diretor, a ação deve ser proposta em face do Banco do Brasil perante a Justiça Estadual.No presente caso, a parte autora questiona a má gestão do fundo em razão de saques/descontos indevidos e da ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros legais devidos. Embora afirme que não pretende discutir os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sustenta que não foram aplicados os índices de inflação no período relativo aos expurgos inflacionários, pugnando pela substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano 1989, de 555,485% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 807,881%, e no ano de 1990, de 3293,690% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 6458,735%.Como se vê, o fundamento da pretensão indenizatória não se assenta apenas na falha na prestação de serviços da instituição financeira, mas na aplicação de índices de correção monetária que, segundo o autor, não refletem a real perda do poder aquisitivo da moeda – os chamados expurgos inflacionários. Trata-se, portanto, de questão que extrapola a atribuição da instituição financeira, mera administradora dos recursos vinculados ao programa governamental, cabendo à União, se for o caso, responder pela recomposição do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP, em virtude dos referidos expurgos inflacionários.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas a impugnação à anterior concessão de redução de custas processuais e as arguições de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP.O réu, ora agravante, assevera que: a) não estão comprovados os pressupostos para a concessão da redução das custas processuais concedida à autora, ora agravada; b) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, consoante decidido no Tema n.º 1150, do STJ; c) a justiça federal é competente para julgar a ação; e, d) a pretensão inicial já está prescrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A autora formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da redução das custas processuais e alegação de inépcia da petição inicial; (ii) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva; e, (iii) saber se a pretensão da agravada está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.015, do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão de rejeição da alegação de inépcia da petição inicial e de impugnação à redução das custas processuais.4. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto.(...).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da redução das custas processuais. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e prescrição de pedidos de ressarcimento. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência da Justiça Estadual, rejeitou a preliminar de prescrição e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação que discute a responsabilidade da instituição financeira na gestão de conta vinculada ao PASEP e a correta aplicação de índices de correção monetária e juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda, se ocorreu a prescrição para o ajuizamento da ação, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, se é possível a inversão do ônus da prova e se deve ser a demanda de origem suspensa em razão do Tema 1300 do STJ.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ.(...)7. A pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários deve ser oposta à União, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tal pedido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto à aplicação dos índices dos expurgos inflacionários. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023322-57.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.08.2025)Com isso, nesse ponto (ausência de correção monetária nos percentuais indicados pela parte autora – expurgos inflacionários), impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esse pedido (art. 485, VI, do CPC).Ressalta-se que a sucumbência relativa à parcela do pedido ora extinta deverá ser dimensionada ao final na sentença.Quanto ao mais, uma vez reconhecida a legitimidade do agravante, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento sedimentado pela Súmula nº 508 do STF[1].Noutro ponto, acerca da distribuição do ônus da prova, a Corte Superior julgou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/PE), ocasião em que fixou as seguintes teses:“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)Na decisão saneadora, ora agravada (mov. 49.1), o magistrado da origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que “a ré detém provas que são impossíveis ou de excessiva dificuldade de serem obtidas pela autora, tendo a ré total conhecimento acerca do assunto e melhores condições de demonstrar que foram corretamente computados a favor da Autora os seus rendimentos, conforme estipulados pelo Conselho Diretor do programa”, deferiu a inversão do ônus da prova.Ocorre que não é possível atribuir integralmente ao agravante o ônus da prova, uma vez que a distribuição do ônus probatório deve observar as teses fixadas pelo STJ, que são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).Cabe notar, ademais, que no acórdão proferido, a em. Ministra Relatora destacou a desnecessidade de análise da aplicabilidade do CDC, ante a ausência de prejuízo ao deslinde da controvérsia, considerando que “seja a relação jurídica regida pelo direito administrativo e civil, seja pelo direito consumerista, o resultado do julgamento será idêntico”.Nesse sentido, os recentes julgados do TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo saques em conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista.6. Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, o ônus da prova será do participante nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e do Banco do Brasil nos casos de saque em caixa, conforme o art. 373, I e II, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é inaplicável.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130544-21.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo N. 2.162.222/PE (TEMA 1300), “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025).A insurgência recursal, nesse ponto, merece acolhida em parte, para que seja observada a distribuição probatória conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cabendo ao juízo singular intimar as partes na origem para requererem as providências que reputarem necessárias ao atendimento dos respectivos ônus probatórios, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.Diante desse contexto, voto pelo parcial provimento do recurso, para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A., quanto ao pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, fundado na aplicação de expurgos inflacionários, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (ii) afastar a inversão integral do ônus da prova, determinando que a sua distribuição observe as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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