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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023035-72.2014.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. EFEITOS DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PRAZO AQUISITIVO. PENHORA QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. ARREMATAÇÃO JUDICIAL QUE, POR CONSISTIR EM FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, É APTA, EM TESE, A OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA USUCAPIÃO QUANDO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO SE COMPLETOU ANTES DA ARREMATAÇÃO. DIREITO JÁ CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela parte autora, visando à declaração de domínio sobre imóvel, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período legalmente exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a penhora registrada sobre o imóvel possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo da usucapião; e (ii) se a posterior arrematação judicial tem o condão de impedir ou desconstituir a aquisição originária da propriedade já consumada pelo decurso do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora, por constituir ato de constrição judicial incidente sobre o patrimônio do proprietário formal, não se qualifica como ato de oposição direta à posse exercida pelos autores, razão pela qual não interrompe, por si só, o curso do prazo usucapiendo.4. A arrematação judicial, diversamente, por consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade, inaugura nova titularidade dominial e, se verificada antes da consumação do prazo legal da usucapião, é apta a obstar sua consolidação.5. No caso concreto, contudo, o implemento do prazo aquisitivo ocorreu em momento anterior à arrematação, de modo que o direito à aquisição por usucapião já se encontrava consolidado, não sendo desconstituído por ato expropriatório superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A penhora não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião, por não constituir ato de oposição direta à posse exercida pelo possuidor. 2. A arrematação judicial, por traduzir forma originária de aquisição da propriedade, é apta a obstar a consolidação da usucapião se ocorrer antes do implemento do prazo legal. 3. Consumado o prazo para usucapião antes da arrematação, permanece íntegro o direito aquisitivo já incorporado.”___________Dispositivos relevantes citados:CC, art. 1.238;CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 08/09/2015.