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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. EFEITOS DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PRAZO AQUISITIVO. PENHORA QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. ARREMATAÇÃO JUDICIAL QUE, POR CONSISTIR EM FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, É APTA, EM TESE, A OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA USUCAPIÃO QUANDO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO SE COMPLETOU ANTES DA ARREMATAÇÃO. DIREITO JÁ CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela parte autora, visando à declaração de domínio sobre imóvel, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período legalmente exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a penhora registrada sobre o imóvel possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo da usucapião; e (ii) se a posterior arrematação judicial tem o condão de impedir ou desconstituir a aquisição originária da propriedade já consumada pelo decurso do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora, por constituir ato de constrição judicial incidente sobre o patrimônio do proprietário formal, não se qualifica como ato de oposição direta à posse exercida pelos autores, razão pela qual não interrompe, por si só, o curso do prazo usucapiendo.4. A arrematação judicial, diversamente, por consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade, inaugura nova titularidade dominial e, se verificada antes da consumação do prazo legal da usucapião, é apta a obstar sua consolidação.5. No caso concreto, contudo, o implemento do prazo aquisitivo ocorreu em momento anterior à arrematação, de modo que o direito à aquisição por usucapião já se encontrava consolidado, não sendo desconstituído por ato expropriatório superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A penhora não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião, por não constituir ato de oposição direta à posse exercida pelo possuidor. 2. A arrematação judicial, por traduzir forma originária de aquisição da propriedade, é apta a obstar a consolidação da usucapião se ocorrer antes do implemento do prazo legal. 3. Consumado o prazo para usucapião antes da arrematação, permanece íntegro o direito aquisitivo já incorporado.”___________Dispositivos relevantes citados:CC, art. 1.238;CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 08/09/2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023035-72.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada MARIA DIVAIR BONTORIN TAVARES e MARIO TAVARES FILHO em face de CEFERINO GREGORIO IZQUIERDO MARTIN e OUTROS, por meio da qual pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na inicial (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 456.1), nos seguintes termos, in verbis: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de declarar a parte autora, MARIA DIVAIR BONTORIM TAVARES e MARIO TAVARES FILHO, titulares do domínio sobre o imóvel consistente no lote devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Diante de todo exposto, RESOLVO A RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte reconvinte, apenas para o fim de reconhecer a responsabilidade financeira dos reconvindos por eventuais débitos existentes sobre o imóvel posteriores ao contrato de comprova e venda firmado em 24/07/1997. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Em se tratando da ação principal, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Em se tratando da reconvenção, diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes (reconvinte e reconvinda) ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 04/20167– PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 300,00 (trezentos reais). Os requeridos Ceferino e Mariely e o curador especial nomeado opuseram recurso de embargos de declaração (mov. 459.1 e 460.1), os quais foram parcialmente acolhidos passando a constar: 1) alterar o 4º parágrafo do dispositivo da sentença, fazendo constar: "Em se tratando da ação principal, CONDENO os requeridos JOÃO BATISTA TRENTIN e ELMER WIEDENHOFT BOGDANOW ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." 2) alterar o 6º parágrafo do dispositivo da sentença, fazendo constar: Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. Gabriel Pioli Pereira , OAB/PR 101.736, que fixo, nos termos no montante de R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA (mov. 474.1). Inconformado, os requeridos JOÃO BATISTA TRENTIN e ELMER WIEDENHOFT BOGDANOW interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 480.1), em cujas razões sustentam, em síntese, in verbis:a) que observou-se que nos termos da recorrida sentença, o julgador singular entendeu que o caso sob análise se enquadraria na hipótese indicada no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, tendo justificado esse seu entendimento. Entretanto, no que se refere ao tempo da posse (10 anos, in casu), exatamente a partir de um confronto entre o texto legal e sua interpretação jurisprudencial frente aos fundamentos adotados na sentença, é possível verificar que, efetivamente, o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau merece ser reformado;b) que afinal, de acordo com o trecho da sentença anteriormente transcrito, o julgador singular reconheceu que a penhora decorrente da execução que conduziu à arrematação do bem imóvel em favor dos ora recorrentes foi registrada antes mesmo de o prazo de 10 (dez) anos de posse ter sido completado;c) que o julgador de primeiro grau simplesmente minimizou e desqualificou o ato de natureza pública de registro da penhora, o qual ocorreu antes de se completar o prazo mínimo necessário de posse previsto na mencionada norma legal. Não reconheceu a eficácia desse ato registral para fins de afetar e interromper o prazo mínimo necessário de exercício da posse (prazo esse advindo de norma legal cogente, não podendo ser diminuído). Contrariamente, construiu entendimento de que o ato de registro (público) da penhora, por si só, não bastaria para afetar o cômputo do prazo da posse em favor dos recorridos, apontando como necessária ao menos uma “cientificação” complementar destes quanto à efetivada constrição, a qual, de fato, tornara o imóvel litigioso; d)- que conforme inicialmente apontado, e devidamente consignado na própria sentença recorrida, o marco inicial do exercício da posse ocorreu em 24/07/1997 (data em que o imóvel foi adquirido pelos recorridos, em negociação não levada a registro – contrato particular juntado na Mov. 1.5 dos autos, em cuja cláusula segunda a posse foi transmitida aos adquirentes, ora recorridos). Portanto, o prazo de 10 (dez) anos se completaria em 24/07/2007, não fosse o anterior registro da penhora efetivado justamente na matrícula do imóvel em 18/05/2007 (R.3-52.540), cuja certidão foi trazida aos autos pelos próprios recorridos (Mov. 1.6); e)- que de acordo com vasta orientação jurisprudencial, o registro de gravames, notadamente a penhora, que bem imprimem o caráter de litigiosidade sobre o imóvel, apropriadamente afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Além disso, reconhece o efeito erga omnes do registro público, sendo desnecessária qualquer outra providência adicional para conferir ciência aos detentores da posse, sendo inexigível uma específica intimação destes; f)- que, portanto, a rigor, antes mesmo da data do efetivo registro da penhora levado a efeito no R.3-52.540 (18/05/2007), cuja certidão foi trazida aos autos pelos próprios recorridos (Mov. 1.6), logicamente que o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva já havia sido interrompido pelo despacho que deferiu a penhora no curso do processo executivo. De qualquer forma, tratando-se de despacho proferido nos autos de execução que tramitou perante a 21VC de Curitiba, é possível ater-se apenas às informações contidas nestes autos, posto que a data de registro da penhora já se revela suficiente para descaracterizar o prazo mínimo necessário de posse mansa e pacífica, sem oposição, em favor dos recorridos, impondo-se reformar a sentença recorrida, reconhecendo se a improcedência da ação. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
As partes rés apresentaram contrarrazões no mov. 488.1 e 489.1 e a parte autora no mov. 491.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por João Batista Trentin e Elmer Wiedenhoft Bogdanow contra a sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Divair Bontorin Tavares e Mário Tavares Filho, declarando-lhes o domínio sobre o imóvel descrito nos autos. Os apelantes sustentam, em síntese, que o Juízo singular desconsiderou fato relevante apto a afastar a configuração da usucapião, uma vez que houve penhora registrada na matrícula do imóvel em 18/05/2007 e posterior arrematação judicial em 2014, o que, em sua ótica, interromperia o prazo aquisitivo e retiraria da posse o caráter de continuidade e paz exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Defendem, portanto, a improcedência da ação, por não preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva. A controvérsia cinge-se à verificação dos efeitos da penhora e da arrematação judicial sobre o prazo e a natureza da posse exercida pelos apelados. Consta dos autos que os autores/apelados passaram a exercer a posse do imóvel em 24 de julho de 1997, data em que celebraram contrato particular de compra e venda com Ceferino Gregório Izquierdo Martin e sua esposa Mariely Tereza Ribeiro Izquierdo Martin, ocasião em que lhes foi transmitida a posse direta e a administração do bem. A prova testemunhal e documental produzida nos autos corrobora o efetivo exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono desde então, circunstância que se manteve ininterrupta por mais de uma década. A modalidade de usucapião extraordinária invocada pelos autores encontra amparo no artigo 1.238 do Código Civil, o qual prevê que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para dez anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, não se discute que a posse dos apelados remonta ao ano de 1997 e que foi exercida com destinação produtiva, inclusive com locações e melhorias. O ponto central consiste em saber se a penhora e a arrematação posteriores teriam o condão de interromper ou invalidar o curso do prazo da usucapião. O Juízo singular entendeu que não, com razão. A penhora registrada em 18/05/2007 decorreu de execução movida contra o proprietário formal do imóvel, Ceferino Gregório Izquierdo Martin, sem qualquer participação dos possuidores. Trata-se de constrição judicial que incide sobre o patrimônio do executado, não configurando oposição direta à posse exercida por terceiros que, há anos, detêm o bem de forma contínua e pública. Com efeito, a penhora é ato processual dirigido ao domínio formal do executado e não interfere, por si só, no poder de fato de quem possui o imóvel com animus domini. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a execução da garantia pelo agente financeiro em desfavor apenas do proprietário registral não interrompe a prescrição aquisitiva, por não constituir resistência à posse de quem pleiteia o usucapião” (AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 08/09/2015). A mera averbação da penhora, ainda que anterior à consolidação do prazo decenal, não traduz ato de oposição à posse, tampouco gera presunção de ciência dos possuidores, cuja relação com o bem se dá no plano fático e não registral. Ademais, mesmo que houvesse conhecimento do gravame, tal fato não afastaria a prescrição aquisitiva, pois a usucapião extraordinária independe de boa-fé ou justo título. No mais, observa-se que o primeiro ato de resistência à posse somente ocorreu com o ajuizamento dos embargos de terceiro em 23 de novembro de 2008, ou seja, quando já transcorrera o prazo de dez anos exigido para a consolidação do domínio pela via extraordinária, contado desde 24 de julho de 1997. Àquela altura, o direito dos autores já se encontrava consolidado, sendo a posterior arrematação judicial, ocorrida em 2014, juridicamente inócua para desconstituir a aquisição originária. É importante ressaltar que a usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade, motivo pelo qual não sofre limitação ou restrição por gravames anteriores, purgando o bem de quaisquer ônus ou constrições que o onerassem sob titularidade pretérita. A arrematação judicial, ainda que regularmente registrada, não tem o condão de afastar o direito já adquirido por usucapião. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou com precisão o direito, ao reconhecer que a posse exercida pelos apelados preenche todos os requisitos legais: contínua, mansa, pacífica, pública e com animus domini, por lapso superior a dez anos, em imóvel utilizado de modo produtivo e com finalidade de moradia e renda. Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de usucapião. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ação principal). Considerando, ainda, a atuação do curador especial nomeado, Dr. Gabriel Pioli Pereira, OAB/PR 101.736, arbitro seus honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão.
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