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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0005895-33.2023.8.16.0189 da Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná/PR.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que inexiste a cobrança progressiva de alíquota, mas sim a aplicação de alíquotas distintas e, ademais, a alegada multa ambiental não foi contabilizada na cobrança da CDA, considerando que está presente para o seu cálculo apenas o IPTU e Serviços de Limpeza e Conservação Pública dos anos de 2021 e 2022. Assim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 37.1). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 47.1).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que: a) o lançamento da cobrança violou o art. 110 do CTN ao determinar a composição de base de cálculo do IPTU; b) foi adotada alíquotas progressivas na cobrança e, tal fato, descumpre a Súmula 668 do STF; c) o indeferimento do requerimento de produção probatória para comprovar a cobrança da multa ambiental na CDA prejudicou a análise correta do processo, visto que existiu a cobrança da referida multa e esta é ilícita. Assim, requer o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença (mov. 51.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 55.1. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso apelação oposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0005895-33.2023.8.16.0189, ajuizada na data de 28/11/2023, referente a cobrança de créditos relativos a IPTU e Serviços de Limpeza e Conservação Pública (SLP) no valor de R$ 4.306,26.
Narrou o apelante que a cobrança é inconstitucional, visto que contraria a Súmula 668 do STF e que há cobrança de multa ambiental sem prévia notificação, como exige a legislação municipal. No entanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Isso porque, embora não se desconheça do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Federal na Súmula 668, no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que estabelece alíquotas progressivas para o IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, o caso em apreço não ofende tal entendimento, visto que ocorreu a cobrança de alíquotas diversas e não progressivas. Como bem afirmou o juízo de origem:
“Conforme se depreende a Lei Municipal mencionada, verifica-se que as alegações do embargante não se sustentam, eis que inexiste cobrança progressiva de alíquotas e sim a aplicação de alíquotas distintas. Explico. Consoante o art. 3º. da Lei n. 1.712, de 28 de setembro de 2017, que altera a Lei 080/1997: “Para o cálculo do IPTU, observado o fixado no art. 218, do Código Tributário Municipal, o valor venal do imóvel (VVI) será determinado pela seguinte fórmula: VVI = VVT + VVE Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação.” Assim, existe a previsão legal de que o valor venal do imóvel é obtido mediante o valor venal do terreno somado ao valor venal da construção. Essa possibilidade não encontra vedação na Constituição Federal, em especial no artigo 156, abaixo transcrito: (...) Com efeito, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU de imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada na capacidade contributiva. Descabe a alegação de inconstitucionalidade”
Deste modo, resta demonstrado que não existe inconstitucionalidade da cobrança, considerando o caráter diversificado revelado pelos cálculos da CDA e que não há violação da Súmula 668, visto que insustentável a tese da progressividade. Quanto a alegação de existência de aplicação multa ambiental irregular, em razão da ausência de notificação do contribuinte, não restou comprovado a efetiva cobrança desta, considerando que na CDA consta a aplicação apenas do IPTU e SLP (serviços de limpeza), portanto, infundada a argumentação do apelante. Ressalta-se que, muito embora a multa ambiental esteja descrita no “fundamento legal” da CDA, tal multa não foi lançada na cobrança, mas sim os juros e correção monetária relativos aos créditos de IPTU e SLP.
Além disso, quanto ao argumento de que o indeferimento da produção probatória para comprovar a aplicação da multa ambiental impediu a correta análise do processo, tal argumento é injustificado, uma vez que o quadro descritivo da CDA, as alíquotas e as alegações presentes no processo são suficientes para a análise do caso, considerando que os cálculos apresentados deixam explicito a inexistência da aplicação de multa ambiental. Portanto, não resta comprovado a necessidade da nulidade da CDA a partir suposta inconstitucionalidade da cobrança do IPTU ou a sua contradição com o art. 110 do CTN, visto que esta segue a sua competência, além dos requisitos legais necessários já demonstrados e, ainda, não há descrição expressa e indicativa acerca da cobrança da multa ambiental. Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 146/STF.2. TEMA N. 155/STJ QUE FIXOU TESE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO COBRANÇA PROGRESSIVA DE IPTU, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. IPTU, EXERCÍCIO DE 2001. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NA LCM 28/1999, A QUAL FIXOU ALÍQUOTA ÚNICA DE 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES.ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE CONFORMIDADE.[1] Sendo assim, a sentença não merece reparos. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra, com a majoração dos honorários já fixados em sentença em 1%, por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CARLOS ROBERTO LOURENÇO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
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