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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de mov. 1.10, do Agravo de Instrumento n. 0004421-27.2014.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso. Segue ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBITÓRIA INCIDENTAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESCABIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Legitimidade passiva. Cisão da Telepar. Se existe cláusula do edital que deu início ao processo de privatização dizendo que as eventuais adquirentes não teriam responsabilidade com as obrigações pretéritas da empresa pública posta à venda, de modo algum isso afeta ou atinge a esfera de direitos de terceiros, no caso, os direitos pelos quais a requerente pleiteia.2. Interesse processual da autora. O contrato é meio para a prova de fato que interessa à composição definitiva (não cautelar) da lide. Não se trata de exibitória típica em que a ação serve, apenas, para obter determinado documento.3. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR – 11ª Câmara Cível - AI 118176-2 [atual 0004421-27.2014.8.16.0000] - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unanime - J. 28.05.2014)Segundo a embargante, referida decisão é omissa, pois, ao não se manifestar sobre a prescrição suscitada na contestação lhe causa prejuízo, isso porque “o acolhimento da prescrição suscitada pela embargante, como se espera, acarretaria a extinção do processo, com resolução do mérito (...). Sendo assim, não há sentido analisar o mérito, para depois apreciar a prejudicial de mérito.”Argumenta ainda que houve omissão quanto à falta de interesse de agir dos embargados, não se manifestando sobre o entendimento consolidado sobre a Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do art. 100, § 1º da Lei n. 6.404/1976, o qual prevê a possibilidade de cobrança do custo do serviço de apresentação dos documentos solicitados pelos embargados; assim como também não se manifestou sobre as regras de exibição do art. 355 e seguintes do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade da inversão do ônus probatório.Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 1.3), como se vê da ementa abaixo transcrita:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 535, CAPUT DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC 1.189.175-2/01 [atual 0061151-58.2014.8.16.0000 ED] – Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unanime - J. 23.07.2014)Em face dessa decisão foi interposto Recurso Especial Cível (autos n. 0004421-27.2014.8.16.0000/2 [atual 0061152-43.2014.8.16.0000 Pet]), ao qual foi dado provimento para “anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 918/923, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas”.Entendeu o Ministro Relator que:“O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do ônus probatório, sob a alegação de que caberia aos recorridos comprovarem o fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo.” (mov. 7.1, autos n. 00061152-43.2014.8.16.0000 Pet).Nesse sentido, deu provimento ao Recurso Especial “determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.”Na sequência, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná determinou a remessa dos autos à essa 11ª Câmara Cível (mov. 9.1, autos n. 00061152-43.2014.8.16.0000 Pet).Intimados para se manifestar, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Apontou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte omissão no acórdão embargado:“O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do ônus probatório, sob a alegação de que caberia aos recorridos comprovarem o fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo.”Será esse, portanto, o ponto analisado.Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º[1]” (art. 1.022, parágrafo único, CPC).No que tange ao tópico a ser analisado (ônus probatório), a embargante sustenta que os embargados não fazem jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que não comprovaram minimamente a relação jurídica alegada, uma vez que “não trouxeram aos autos sequer indícios que certa vez firmou qualquer tipo de acordo com a embargante, menos ainda um contrato de participação financeira”.Ao final, requer que seja sanada omissão no acórdão “para que seja reconhecido que o ônus de comprovação do fato constitutivo, objeto desta demanda, é do embargado, nos termos do artigo 333, inciso I, CPC”. Pois bem.Em um primeiro momento, o acórdão embargado tratou com clareza acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório no caso, especificando que há hipossuficiência dos embargados em relação à embargante.Veja-se:“A hipossuficiência para os fins do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é aquela que se afere objetivamente. Assim, inverte-se o ônus da prova não para cometer a outra parte o ônus financeiro da sua produção, mas, para possibilitar a materialização nos autos de fato que, necessário ao enfrentamento das questões postas, não possa vir ao processo sem a imposição de ônus (no sentido processual) do qual não possa se desincumbir, ou isso lhe seja especialmente difícil.(...)Dessa forma, verifico que os fatos elencados na petição inicial (exibição do contrato e/ou seus elementos essenciais), necessitam da imposição à parte contrária para que seja objeto de prova.A exibição de tais documentos exige a intervenção e contribuição do agravante para que os fatos sejam apurados.Assim, bem se observa que os requisitos do artigo 6º foram preenchidos. A hipossuficiência substancial, em cada um dos fatos em que se assenta o pedido dos autores-agravados, está presente.Daí se vê que a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório encontra-se correta.” (mov. 1.10 dos autos n. 0004421-27.2014.8.16.0000)Ademais, para comprovar a relação jurídica contratual foram juntadas, com a petição inicial, cópias de faturas telefônicas (mov. 1.4, 1.7, 1.10, 1.13, 1.22, 1.25, 1.32 e 1.38, autos n. 0003462-15.2012.8.16.0101), além de contrato de participação financeira (mov. 1.35, autos n. 0003462-15.2012.8.16.0101).De outro lado, na decisão agravada ficou estipulado que a embargante-agravante deverá apresentar os contratos de participação financeira, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão.Sendo assim, há prova mínima da relação jurídica existente entre as partes, devendo, por força da inversão do ônus da prova, que resta mantida, ser exibidos pela embargante os contratos de participação financeira.Deste modo, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para fins de suprir a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.4. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e por acolhê-los, apenas para fins integrativos, nos termos da fundamentação supra.
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