SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061151-58.2014.8.16.0000
0004421-27.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao ônus probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão está circunscrita ao enfrentamento da inversão do onus probandi, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.4. A hipossuficiência dos embargados-agravados justifica a inversão do ônus da prova, autorizando que a embargante-agravante apresente os contratos de participação financeira.5. A prova mínima da relação jurídica foi realizada, pois juntadas faturas telefônicas e contrato de participação financeira de um dos autores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para fins integrativos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão sobre o ônus da prova deve ser sanada, reconhecendo que cabe deve permanecer válida a inversão do ônus da prova, cabendo à embargante-agravante a comprovação da relação jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 333, I, e 355; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: n/a.