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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que julgo desprovido o recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão negativa dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIRCompete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade processual.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADATJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104331-41.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em face de Werner Roberto Ferreira, tendo como objeto decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão negativa da gratuidade da justiça (evento 18.1 – AI).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) a análise dos pressupostos da gratuidade a justiça deve levar em consideração tão somente a pessoa jurídica requerente, e não a capacidade do ente público que a instituiu; b) o exame dos balancetes contábeis se deu de maneira superficial; c) a isenção legal parcial não afasta sua incapacidade econômica (evento 1.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interno. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇACinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão que, monocraticamente, julgou desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de gratuidade da justiça à parte recorrente.A parte agravante argumenta a incorreção dos fundamentos decisórios, reiterando a alegação de não possuir condição econômica para o custeio do processo.No caso, além dos fundamentos lateralmente utilizados para afirmar o reconhecimento da existência de capacidade financeira da parte, possui caráter preponderante o conteúdo dos balanços fiscais apresentados. O ativo circulante, tanto assim considerado o ativo patrimonial a ser realizado no respectivo exercício financeiro anual, foi apurado em R$ 63.475.744,02 (sessenta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Tal rubrica, em cotejo com um passivo significativamente inferior, afasta de maneira peremptória a alegação de incapacidade econômica.Assim, como as razões recursais são incapazes de infirmar o entendimento adotado na decisão vergastada, impositiva é sua manutenção.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024). Afasta-se, pois, o repto recursal. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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