SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104335-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos do credor fiduciário sobre bem imóvel. Impugnação à penhora manifestada pelo devedor fiduciante. Inadequação da via eleita pelo terceiro. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante, intimado nos autos do cumprimento de sentença na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que afastou impugnação à penhora apresentada nos autos executivos, por supostamente estar a defender direito alheio em nome próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciante, intimado como terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença em que penhorados os direitos do credor fiduciário, pode questionar, por direito próprio, a constrição por meio de impugnação à penhora.III. Razões de decidir3. A impugnação à penhora, nos termos do art. 914 do CPC, é instrumento processual reservado ao executado para questionar a regularidade da constrição no bojo da execução.4. O devedor fiduciante, terceiro que não integra a relação processual, não pode se opor à penhora realizada sobre os “direitos” do credor fiduciário relacionados ao imóvel dado em garantia diretamente nos autos da execução, cabendo-lhe, em contrário, a via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Decisão agravada mantida por fundamento diverso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.__________________Tese de julgamento: “1. O devedor fiduciante cientificado da constrição na qualidade de terceiro interessado não ostenta legitimidade para a impugnação à penhora no corpo da ação de execução, instrumento reservado ao executado, tendo nos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, a via adequada para o questionamento do ato constritivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 674, §1º, 914 e 996.