Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos do credor fiduciário sobre bem imóvel. Impugnação à penhora manifestada pelo devedor fiduciante. Inadequação da via eleita pelo terceiro. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante, intimado nos autos do cumprimento de sentença na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que afastou impugnação à penhora apresentada nos autos executivos, por supostamente estar a defender direito alheio em nome próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciante, intimado como terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença em que penhorados os direitos do credor fiduciário, pode questionar, por direito próprio, a constrição por meio de impugnação à penhora.III. Razões de decidir3. A impugnação à penhora, nos termos do art. 914 do CPC, é instrumento processual reservado ao executado para questionar a regularidade da constrição no bojo da execução.4. O devedor fiduciante, terceiro que não integra a relação processual, não pode se opor à penhora realizada sobre os “direitos” do credor fiduciário relacionados ao imóvel dado em garantia
diretamente nos autos da execução, cabendo-lhe, em contrário, a via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Decisão agravada mantida por fundamento diverso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.__________________Tese de julgamento: “1. O devedor fiduciante cientificado da constrição na qualidade de terceiro interessado não ostenta legitimidade para a impugnação à penhora no corpo da ação de execução, instrumento reservado ao executado, tendo nos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, a via adequada para o questionamento do ato constritivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 674, §1º, 914 e 996.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104335-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Arantes Neto, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0014515-36.2011.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que promove a agravada Advocacia Felippe e Isfer em face de Trendbank S.A. Banco de Fomento, na 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, afastou a impugnação apresentada à penhora incidente sobre “direitos” do executado, na condição de seu proprietário fiduciário, sobre o imóvel localizado no Condomínio Fazenda Boa Vista, matrícula n. 49.566 do Serviço de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP (mov. 940.1, 1º grau). A decisão agravada tem os seguintes termos, no que é aqui de interesse: “(...) 1. Trata-se de impugnação à penhora (mov. 926.1), onde terceiro interessado aponta que a propriedade fiduciária não foi consolidada em nome do executado, e que o imóvel penhorado pertence a si como proprietário fiduciário, pugnando pelo desbloqueio.O exequente discordou da tese invocada (mov. 934.1), pugnando pela manutenção da penhora.É o breve relatório.Decido.2. Alega o executado que o imóvel objeto de penhora no presente feito (mov. 823.1) cuida-se de imóvel o qual fora alienado fiduciariamente pelo executado (credor fiduciário) para si (devedor fiduciante), de modo que na condição de devedor fiduciante é possuidor direto até eventual consolidação da propriedade em eventual caso de inadimplemento contratual. Assim, uma vez não consolidada a propriedade em favor do banco executado, o bem permanece consigo.Pois bem.Em que pese a manifestação do terceiro interessado, ressalto que não pode o terceiro João Arantes Neto, pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, NCPC).Diante do que, afasto a impugnação apresentada. (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, em longo arrazoado, em resenha, que: (i) “a propriedade fiduciária jamais foi consolidada em nome do TrendBank, haja vista a indisponibilidade do bem decretada anteriormente, o que impediu a formalização do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97”; (ii) “o Agravante não pleiteia direito de terceiro, mas defende direito próprio: sua propriedade fiduciária sobre o imóvel indevidamente constrito, merecendo reforma a r. decisão agravada”; (iii) “no caso concreto, não se trata de copropriedade, mas de verdadeira ausência de qualquer domínio pelo Banco Executado. O TrendBank detinha apenas a propriedade resolúvel, que, até o momento não se consolidou e, portanto, não autoriza a constrição judicial”; (iv) “a ausência de consolidação consta expressamente da matrícula imobiliária e foi reconhecida pela própria cessionária do crédito, Arka”; (v) “admitir a penhora ora questionada implicaria em grave ilegalidade: utilizar-se o bem de terceiro (João Arantes, aqui Agravante) para garantir dívida de outro (TrendBank), cujo crédito já foi cedido a Arka sequer sendo de titularidade do executado nos autos de origem, sendo o crédito garantido pela alienação fiduciária do imóvel (que justificaria a propriedade fiduciária do Trandbank) executado pela sua atual detentora Arka (processo nº. 1000286-71.2021.8.26.0471)”; (vi) “não havendo registro de averbação de consolidação no Cartório de Porto Feliz/SP, tampouco prova de intimação válida ao devedor para purgação da mora, demonstra cabalmente que a propriedade plena do imóvel jamais se transferiu ao TrendBank S/A”; (vii) “o Agravante corre o risco de perder o imóvel em favor da Agravada, ao mesmo tempo em que permanecerá responsável perante a Arka, que prossegue em sua execução autônoma”; e (viii) “admitir que um mesmo bem sirva de garantia em duas execuções distintas compromete a segurança jurídica, criando um cenário de prejuízo irreversível ao Agravante”. Pede, ao final, seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada, “para reconhecer a ilegalidade e nulidade da penhora, com a consequente liberação do imóvel” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 12.1, o efeito suspensivo reclamado ao agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões no mov. 18.1, a propugnar pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal e, no mérito, pelo não provimento. É, em resumo, o relatório.
2. De início, não se constata a ausência de interesse recursal do agravante, suscitada nas contrarrazões. O interesse recursal, como se sabe, decorre da sucumbência imposta pela decisão recorrida, verificada na hipótese, pois o pronunciamento afastou expressamente a impugnação apresentada pelo agravante, negando-lhe a tutela pretendida, o que é suficiente para legitimar o acesso à via recursal. As alegações de que o bem constrito não é de propriedade do recorrente e de que a via eleita é inadequada, embora repercutam no mérito do recurso, não retiram o interesse em submeter a decisão desfavorável ao reexame do colegiado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Na questão de fundo, todavia, não merece acolhida. Sustenta o agravante, sinteticamente, defender direito próprio, relativo à propriedade do imóvel constrito, porquanto, segundo alega, a propriedade fiduciária jamais se consolidou em favor do executado TrendBank S.A., de modo que o bem permanece em sua esfera patrimonial, conferindo-lhe interesse e legitimidade para impugnar a constrição nos próprios autos da execução. A impugnação à penhora, nos termos do art. 914 do CPC, é, todavia, o instrumento processual pelo qual o executado questiona a regularidade da constrição que lhe é imposta no bojo da execução. A titularidade material sobre o bem atingido, contudo, não confere legitimidade para o manejo desse instrumento, reservado ao executado, a terceiro, independentemente se o faz na qualidade de proprietário ou possuidor do bem constrito. O agravante, ainda que se afirme proprietário do bem constrito, é terceiro na relação processual de origem, cientificado do ato de constrição exclusivamente na qualidade de devedor fiduciante. E, nessa condição, não é a impugnação à penhora o meio processual adequado para o exame da controvérsia sobre os reflexos da titularidade do bem constrito sobre a validade da constrição. A propriedade ou a posse do bem constrito — quaisquer delas, repise-se — podem constituir fundamento aos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, mas não autorizam a intervenção do terceiro na ação de execução que não integra. A concluir, a despeito dos fundamentos invocados, agiu corretamente o doutor juiz local ao afastar a impugnação à penhora. Aliás, cumpre reiterar em mero acréscimo, que a penhora tem objeto os “direitos” da TrendBank S.A. relacionados à alienação fiduciária em garantia (mov. 823.1, 1º grau), sem atingir, a princípio, os direitos do devedor fiduciante. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Arantes Neto.
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