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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Sabrina de Lima Gomes ajuizou “ação de resolução contratual c/c devolução de arras e dano moral” contra Anilson Machado, Cecília da Silva Machado e Esmênia Ruiz, tendo sido proferida a sentença de mov. 307.1/orig. que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo excerto é abaixo transcrito:“Dispositivo 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, por sentença e com análise de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora Sabrina de Lima Gomes e os réus Anilson Machado e Cecília da Silva Machado; (b) condenar a ré Esmênia Ruiz, à devolução do valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) em favor da autora. Tal valor deverá ser atualizado desde a data de cada depósito pelo IPCA, além da incidência de juros de mora, conforme disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual, o que impõe a aplicação do artigo 405 do Código Civil. 14. Considerando a sucumbência recíproca e em partes desiguais, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, ficando a ré Esmênia Ruiz responsável pelos 2/3 restantes. Além disso, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono dos réus Anilson e Cecília, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré Esméria, em 10% sobre o valor do dano moral improcedente. E por fim, condeno a ré Esmênia Ruiz ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% do valor da condenação. Juros de mora conforme §16 do artigo 85 e artigo 406 do Código Civil, correção monetária pelo IPCA do arbitramento. Diante da situação da autora ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. 15. Em decorrência da atuação do curador - Dr. João Alberto Diniz dos Santos – OAB/PR n° 104.305 -, nomeado ao movimento 233.1, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para a ré revel citada por edital, em cumprimento ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil, independentemente do resultado da causa, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor previsto no item ‘2.9’, da referida Resolução. Atente-se o(a) ilustre Advogado(a) quanto à desnecessidade de expedição de certidão de honorários para a cobrança dos valores, com base no artigo 121 da Lei 21744 de 2023. De todo modo, havendo requerimento expresso fundamentado, fica desde já deferida a expedição. 16. Declaro encerrada esta fase processual. 17. Retire-se da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”. 18. Publique-se. Registre-se. Conforme decidido em audiência, é dever das partes a obrigação de consultar o sistema Projudi; certo de que o primeiro dia útil seguinte à data da inserção da sentença será também o primeiro dia do prazo para eventual recurso pelas partes, independente de intimação. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.”A parte autora, Sabrina de Lima Gomes, interpôs o apelo em que alega, em síntese, que: a) é necessária a manutenção da justiça gratuita, uma vez que a parte requerente permanece sem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) deve ser reformada a sentença, reconhecendo a culpa in eligendo e a responsabilidade solidária dos réus Anilson Machado e Cecília Machado, tendo em vista que entregaram à ré Esmênia Ruiz seus documentos pessoais para elaboração do contrato, bem como aceitaram a intermediação da ré sem o devido cuidado; c) o caminho jurídico adequado para desfazer a compra e venda do apartamento, no presente caso, é a resolução contratual por inadimplemento, e não a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o negócio firmado entre as partes obedeceu ao disposto no art. 104 do Código Civil. Sendo assim, as arras pagas devem ser ressarcidas de forma dobrada; d) a situação do presente caso vai muito além de um mero aborrecimento, tendo em vista a quebra de expectativa legítima e projeto de vida da apelante, uma vez que almejava a aquisição de seu primeiro imóvel, tais circunstâncias demonstram a necessidade da fixação de danos morais, aptos a compensar o grave abalo sofrido (mov. 309.1/orig.).Apresentadas contrarrazões pelas partes rés Anilson Machado e Cecilia da Silva Machado, requerendo o não provimento do recurso (mov. 316.1/orig.).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Esmênia Ruiz renunciou o prazo concedido (mov. 317/orig.).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade1. Justiça GratuitaA parte requerente, ora apelante, aduz que permanece sem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é necessária a manutenção da justiça gratuita concedida em primeiro grau. Todavia, da análise do caderno processual, verifica-se que a benesse foi concedida pelo juízo de primeiro grau no movimento 14.1 dos autos originários. Ainda, extrai-se que não houve a revogação do benefício, de modo que permanece vigente.Sendo assim, uma vez que a parte recorrente já é beneficiária da justiça gratuita, não conheço dessa parte do recurso diante da ausência de interesse recursal. No mais, infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Mérito 2. Da culpa in eligendoA parte autora, ora apelante, sustenta a necessidade de reforma da sentença proferida, com vistas ao reconhecimento da culpa in eligendo e da consequente responsabilidade solidária dos réus Anilson Machado e Cecília da Silva Machado. Alega, para tanto, que restou evidenciada a culpa dos apelados, na medida em que, de forma voluntária e consciente, entregaram seus documentos pessoais (RG e CPF) à corré Esmênia Ruiz, autorizando-a a intermediar a negociação da venda do imóvel. Argumenta, ainda, que os réus Anilson e Cecília agiram com negligência ao não adotarem as cautelas mínimas exigidas ao aceitarem a participação da ré Esmênia como corretora na venda do imóvel. Defende, por fim, que as condutas praticadas pelos réus conferiram aparência de legalidade e autorização expressa à atuação da corretora, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da situação que culminou no prejuízo sofrido pela autora. Diante disso, expõe que a conduta negligente dos apelados permitiu o prosseguimento da negociação, situação que contribuiu diretamente para o dano sofrido pela recorrente, de modo que está caracterizada a responsabilidade solidária. Todavia, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a culpa in eligendo configura-se como espécie de responsabilidade civil, atribuída àquele que, ao escolher um terceiro para execução de determinada atividade, age com negligência, imprudência ou imperícia, vindo este a causar dano a outrem. Acerca do tema, tem-se que: “Seguindo, a culpa in eligendo era a culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado.”[1]Trata-se, portanto, da responsabilização do empregador ou mandante pela má escolha de seu preposto ou representante.No caso em apreço, da análise detida dos autos, não se extrai qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os réus Anilson Machado e Cecília da Silva Machado tenham agido em conluio com a corré Esmênia Ruiz, com o propósito de lesar a parte autora, ora apelante, razão pela qual não se sustenta a tese de responsabilidade solidária. Explico. De início, extrai-se do depoimento pessoal prestado pelo réu Anilson Machado (mov. 306.3/orig. 1min13seg) que, embora tivesse a intenção de vender o imóvel objeto da presente demanda, realizou o anúncio por meio do aplicativo de vendas “OLX”. Foi nesse contexto que a corré Esmênia Ruiz entrou em contato, utilizando o próprio aplicativo, informando a existência de uma possível interessada na aquisição do bem e solicitando o agendamento de visita ao local. Dessa forma, é possível concluir que a iniciativa partiu da ré Esmênia, que se apresentou como intermediadora da negociação, e não dos réus Anilson e Cecília, os quais não a procuraram com o intuito de contratá-la como corretora. Tal circunstância é corroborada pela ausência de qualquer instrumento de mandato ou procuração que lhe conferisse poderes para realizar a venda do imóvel (mov. 306.3/orig. 2min9seg), bem como pela inexistência de recebimento, por parte dos réus, do valor dispendido pela autora, e pela ausência de acordo acerca da remuneração pelos serviços supostamente prestados (mov. 306.3/orig. 3min52seg e 8min10seg).Ademais, o simples fato de a ré Esmênia ter tido acesso aos documentos pessoais dos réus (RG e CPF) não é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária. A entrega desses dados, conforme esclarecido no depoimento pessoal do réu Anilson (mov. 306.1/orig. 5min8seg), ocorreu no momento de visita ao imóvel, com o objetivo de viabilizar a formalização do contrato de compra e venda, o que demonstra a boa-fé dos proprietários. Nesse sentido, o depoimento de Anilson revela que ele e sua esposa Cecília agiram confiando na idoneidade da corretora, sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave. Tal conclusão é reforçada pelo boletim de ocorrência posteriormente registrado pelos réus contra a ré Esmênia, em razão da suposta prática de estelionato. Em adição, o depoimento da testemunha Samir Traya, (mov. 306.2/orig. 9min14seg), arrolada pela autora, descreve o modus operandi da ré Esmênia, que supostamente simulava vendas de imóveis, exigindo o pagamento de sinal dos interessados, sem que houvesse a efetiva concretização da transação. Ressalte-se que, conforme relatado pela testemunha, a situação vivenciada pela autora não foi um episódio isolado, havendo relatos de outras ocorrências semelhantes, situação corroborada pela notícia da prisão de Esmênia pela prática de estelionato (mov. 1.10/orig.). Sendo assim, a inexistência de provas robustas que demonstrem a participação ativa ou a conivência de Anilson e Cecília na prática fraudulenta impede o reconhecimento de sua responsabilidade solidária.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AO APELADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. 3. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ATRAÍDA PELO CÓDEX CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ATESTAR QUE AS AÇÕES DO APELADO FORAM CONJUGADAS COM OS DEMAIS RÉUS NA ORIGEM PARA A FINALIDADE DE CAUSAR DANOS AO APELANTE. 4. INOVAÇÃO RECURSAL DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO INTITUTO DA CULPA "IN ELIGENDO". INOCORRÊNCIA. JURISPRUDENCIA CITADA PELO APELANTE INAPLICÁVEL AO CASO SOB ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DO APELADO TENHAM SIDO DE FORMA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE. 5. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006228-04.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.12.2024)Diante disso, não há que se falar na presença de culpa in eligendo, tampouco em responsabilidade solidária.Logo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.3. Da restituição por inadimplementoAlega a parte autora a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a resolução contratual por inadimplemento, em substituição à nulidade do negócio jurídico anteriormente declarada. Sustenta, para tanto, que o contrato de compra e venda firmado entre as partes obedeceu aos requisitos previstos no art. 104, II, do Código Civil, uma vez que teve por objeto a alienação de bem lícito, possível e determinado. Argumenta que eventual vício não reside nos elementos essenciais do negócio jurídico, mas sim na conduta dos apelados. Dessa forma, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda tinha objeto perfeitamente válido, deve ser reconhecida a resolução contratual por inadimplemento, com a consequente devolução das arras em dobro. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, embora a pretensão da autora seja a aplicação do artigo 418, II, do Código Civil, que dispõe sobre a devolução das arras confirmatórias pela parte que as recebeu e deu causa ao inadimplemento, verifica-se, no presente caso, que não houve a formalização válida do negócio jurídico. Explico. A autora realizou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à corré Esmênia Ruiz, a título de “sinal” para a aquisição do imóvel. No entanto, da análise dos autos, constata-se que o suposto contrato de compromisso de compra e venda não foi devidamente formalizado, uma vez que não conta com assinatura dos réus Anilson Machado e Cecília da Silva Machado, proprietários do imóvel à época dos fatos, constando apenas as assinaturas da autora e da intermediadora Esmênia Ruiz. Por oportuno (mov. 1.6/orig.):Tal circunstância é corroborada pelo fato de que os corréus não celebraram qualquer negócio jurídico com a autora, tampouco anuíram aos valores e à forma de pagamento negociados, conforme se extrai do depoimento pessoal do réu Anilson (mov. 306.3/orig. 8min26seg). Nesse contexto, a conduta da ré Esmênia Ruiz revela indícios da prática de estelionato, conforme depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (mov. 306.2/orig. 9min14seg), uma vez que sua atuação visava exclusivamente o recebimento do valor a título de sinal, sem qualquer intenção de concretizar a transação imobiliária. Ademais, verifica-se o descumprimento do art. 104, II, do Código Civil, uma vez que a corré Esmênia Ruiz não detinha poderes para realizar a venda do imóvel, tampouco para receber qualquer quantia a título de sinal. Tal ausência de poderes decorre do fato de que não foi outorgado qualquer instrumento de mandato ou procuração pelos réus Anilson Machado e Cecília Machado, conferindo-lhe autorização para intermediar ou transigir em nome dos proprietários (mov. 306.3/orig. 2min9seg).Nesse cenário, a suposta prática de estelionato pela intermediadora, aliada à ausência de formalização contratual com os legítimos proprietários do imóvel e à inexistência de delegação de poderes à Esmênia para representar os réus, reforça a impossibilidade de se reconhecer o inadimplemento contratual, uma vez que o objeto do contrato é juridicamente impossível, nos termos do art. 166, II, CC. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – ação DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CumulADA COM REPERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – TEMA APRECIADO EM SANEADOR IRRECORRIDO – PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APELADOS – MÉRITO – NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO – REALIDADE FÁTICA QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA INTENÇÃO DAS PARTES DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO, DE IMPOSSÍVEL IMPLEMENTAÇÃO, ALÉM DA ILICITUDE DA SUA IMPLEMENTAÇÃO SEM QUALQUER FORMALIZAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSIM RECONHECIDA EM SEDE CRIMINAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002453-13.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.06.2025)Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos termos do art. 166, II, CC, reconheceu a nulidade do negócio jurídico. Logo, o recurso não comporta provimento nesse ponto. 4. Dos danos moraisAlega a parte autora a necessidade de reforma da sentença, para que seja fixada a indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a hipótese sob análise vai além de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que utilizou parte da herança recebida com o objetivo de adquirir seu primeiro imóvel.No que concerne ao dano moral, a caracterização da responsabilidade civil exige, em regra, a presença concomitante de alguns pressupostos, a saber: a) a ação ou omissão voluntária; b) a culpa; c) o dano; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Com isso, aquele que pretender a condenação de outrem à respectiva reparação deve demonstrar a existência de todos os elementos acima indicados.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho[2]:“Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.Fincadas essas premissas, é necessário voltar-se aos elementos do caso concreto.Na hipótese, tem-se que a situação vivenciada pela parte autora não tem a capacidade de dar causa a abalos relevantes ou tampouco de impingir ao requerente situações demasiadamente vexatórias ou preocupantes. Rememore-se que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica, circunstâncias estas aqui não constatadas, por incapacidade da criação de tais consequências na hipótese vertente.Sob essa ordem de ideias, frisa-se que não se está diante de dano moral dito in re ipsa, que se traduz em verdadeira exceção e que implica na presunção “no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial”[3].Nesse contexto, competia à parte autora, ora apelante, comprovar que a situação narrada foi capaz de ensejar prejuízos que transcendem o caráter patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a autora não trouxe aos autos elementos que evidenciassem abalo moral significativo, tampouco demonstrou que a situação vivenciada lhe causou sofrimento, angústia ou qualquer outra consequência que ensejasse a reparação por danos, razão pela qual, em verdade, dessume-se a ocorrência de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando a reparação pecuniária.Logo, o recurso não comporta provimento nesse ponto. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a autora, ora apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono das partes rés (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e na parte conhecida pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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