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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011135-83.2018.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de resolução contratual e devolução de arras. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Preliminares. 1. Pedido de justiça gratuita. Não conhecimento. Benefício deferido na origem e não revogado. Ausência de interesse recursal. Mérito. 2. Pleito de reconhecimento de culpa in eligendo e responsabilidade solidária. Não acolhimento. Inexistência de provas aptas a atestar que os apelados agiram em conluio com a apelada com a finalidade de causar danos à requerente. Indícios da prática de estelionato pela parte apelada. Depoimento pessoal do apelado que demonstra ausência de má-fé. Não configuração da culpa in eligendo. Inexistência de responsabilidade solidária. 3. Pedido de resolução por inadimplemento contratual. Não acolhimento. Intermediadora que não detinha poderes para receber sinal, nem para realizar a venda do imóvel. Ausência de formalização de contrato entre a autora e os réus proprietários do imóvel. Negócio jurídico que possui objeto impossível. Nulidade é a medida que se impõe. Inteligência do art. 166, ii do Código Civil. 4. Pedido de danos morais. Não acolhimento. Situação analisada que não se trata de dano moral in re ipsa. Parte autora que não comprovou a existência de prejuízos extrapatrimoniais. Mero aborrecimento da vida cotidiana. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual com devolução de arras e danos morais, declarando a nulidade do contrato entre a apelante e os réus, e condenando a ré Esmênia Ruiz à devolução de R$ 25.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda e condenou à devolução de arras deve ser reformada para reconhecer a culpa in eligendo e responsabilidade solidária dos réus e a restituição das arras em dobro, além da fixação de danos morais.III. Razões de decidir3. A parte apelante já é beneficiária da justiça gratuita, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.4. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar que os réus Anilson e Cecícila tenham agido em conluio com a corré Esmênia com o intuito de causar prejuízo à parte autora. Não se verifica a presença de má-fé ou negligência grave por parte dos réus proprietários do imóvel. O depoimento pessoal do réu Anilson revela que ele e sua esposa agiram confiando na idoneidade da intermediadora, razões pelas quais não se configura a culpa in eligendo, nem a responsabilidade solidária.5. A nulidade do contrato foi mantida, uma vez que o negócio jurídico apresenta objeto impossível. A corré Esmênia não detinha poderes para realizar a venda do imóvel, tampouco para receber valores a título de sinal, inexistindo qualquer instrumento de mandato ou procuração que lhe conferisse tais atribuições. Tal circunstância é reforçada pela ausência da assinatura dos réus no instrumento contratual, o que evidencia a inexistência de vínculo jurídico entre os proprietários do imóvel e a parte autora.6. A situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral, sendo considerada mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de sofrimento significativo.7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos. Honorários recursais fixados em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não se verifica nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a culpa in eligendo e a responsabilidade solidária dos réus em relação à corré. O reconhecimento do negócio jurídico é a medida que se impõe em razão do objeto ser impossível. A situação vivenciada não caracteriza dano moral, configurando-se como mero aborrecimento da vida cotidiana. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 406, § 1º, 487; CC/2002, arts. 104, II, 166, II, 405, e 418, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006228-04.2014.8.16.0026, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002453-13.2023.8.16.0075, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.