SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104363-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E PERIGO A JUSTIFICAR IMEDIATA ANÁLISE, DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise da tutela de urgência em Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Não Fazer, na qual a agravante alega violação de cláusula de não concorrência pela agravada, que estaria utilizando questões de prova de titularidade da agravante em seu sistema educacional. A agravante requer a proibição da utilização e comercialização dessas questões, bem como o recolhimento dos exemplares disponibilizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência requerida pela agravante deve ser analisada e concedida para proibir a agravada de utilizar e comercializar questões de prova que pertencem à agravante, bem como para determinar o recolhimento das provas disponibilizadas às instituições que utilizam o sistema Kortex.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada apenas postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, não a indeferindo.4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a concessão imediata da tutela, pois a editora não se encontra em situação de dano irreparável.5. O contrato entre as partes prevê ressarcimento por perdas e danos, o que indica que os prejuízos já foram contemplados e podem ser reparados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.