Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA GRÁFICA OPET LTDA em face da decisão interlocutória de mov. 28.1 (ratificada no mov. 46.1), por meio da qual, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Não Fazer[1], a magistrada singular postergou a análise da tutela de urgência. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “a agravante tomou conhecimento de que a cláusula de não concorrência foi desrespeitada e a agravada - intimamente ligada à Avaliar+ - está comercializando, com nome diverso, as funcionalidades da plataforma e software ‘INDICA’”; b) “a comercialização do produto SISTEMA KORTEX (por se tratar de uma CÓPIA do Avaliar+ e, consequentemente, do Indica), além de ser absolutamente ilegal [o que é objeto de judicialização específica] representa a plena materialização da infração à Cláusula de Não Concorrência”; c) “a agravante tomou conhecimento que suas provas, usadas no Sistema de Ensino Indica, foram copiadas pela agravada e utilizadas no Sistema Kortex, conduta essa que configura grave ilícito”; d) “os documentos anexados aos autos e especialmente as provas do Kortex acostadas ao feito com a Petição Inicial são suficientes para provar a utilização atual de questões de prova de titularidade da agravante”; e) “a utilização irrestrita das questões pela agravada não só configura ilícito, como também ‘populariza’ tais itens de prova, que, juntamente com outros elementos, compõem o diferencial competitivo da agravante no mercado”. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal, para que se proíba a agravada de utilizar e comercializar as questões de prova que pertencem à agravante, sob pena de multa, bem como que se determine o recolhimento das provas disponibilizadas às instituições que utilizem o sistema Kortex. No mérito, pede pelo provimento do recurso. Autuado e distribuído perante esta Instância, indeferi a liminar (mov. 8.1 - AI).Sem contrarrazões.Por fim, retornaram-me.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento, apontando que, no caso, postergar a apreciação para um momento subsequente é equivalente ao indeferimento, o que justifica seja o recurso conhecido e examinado, sem se cogitar de supressão de instância.No mérito, tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão inicial, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com alguns acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, pretende a empresa agravante que lhe seja deferida a tutela de urgência postulada nos autos de origem (mov. 1.1 - AO), para “proibir a ré de utilizar e comercializar as questões de prova que pertencem à autora”, bem como para “determinar que a ré recolha todos os exemplares das provas de Matemática e Língua Portuguesa, do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, impressas e disponibilizadas aos alunos das instituições de ensino que utilizam o Kortex”.Nesses termos, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. In casu, trata-se de tutela de urgência que, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.[2] E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.[3] No presente caso, os requisitos para a tutela antecipada almejada não estão presentes, senão vejamos. Há que se esclarecer, de plano, que a decisão agravada não indeferiu propriamente a tutela de urgência, mas tão somente postergou a análise para momento posterior à apresentação da contestação. Para que se afaste tal entendimento, até para se evitar qualquer possibilidade de supressão de instância, haveria que se visualizar urgência tal que não seja possível que se aguarde o regular contraditório na origem. Vale dizer, haveria que se vislumbrar que, no prazo até a apresentação da defesa, haja dano irreparável à editora no que tange à divulgação/cópia das questões de sua titularidade. E, na hipótese, tal urgência não está configurada.Com efeito, o contrato entabulado entre as partes, cuja cláusula de não concorrência teria sido alegadamente violada, já contempla previsão de ressarcimento a título de perdas e danos/multa (mov. 1.8 - AO):Com isso, ainda que se possa pensar na busca da agravante pela mitigação do próprio prejuízo, certo que a editora não se encontra em situação de dano que não seja reparável e, por esta razão, convém que se aguarde o trâmite anunciado pelo juízo singular, para melhor esclarecimento dos fatos.E, observando o regular trâmite na origem, verifico que já houve a apresentação da contestação (mov. 56.1 - AO), oferecendo a ré a sua versão dos fatos, permitindo que a matéria seja examinada, inclusive, mediante provocação, se necessário. Portanto, pelas razões supra, a decisão agravada fica confirmada. É como voto.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|