Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO TOTAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. O agravante sustentou que a determinação de intimação editalícia foi prematura e desarrazoada, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado, especialmente as pesquisas junto aos órgãos conveniados do Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em três endereços distintos, ou se é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do condenado.III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi adequadamente determinada após tentativas infrutíferas de localização do apenado em dois endereços diferentes, sem que fossem encontrados novos endereços pelas partes interessadas.4. O apenado descumpriu o dever legal previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, estando em local não sabido.5. Não é dever do Poder Judiciário efetuar diligências extraordinárias e exaustivas para localização do executado quando já foram envidados esforços ordinários pelos órgãos competentes sem êxito.6. A ausência de localização do apenado pode configurar tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, sendo necessária a adoção de medidas para viabilizar o início do cumprimento da pena.7. A intimação por edital em execução penal é cabível quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e as tentativas de intimação pessoal restam infrutíferas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois foram tomadas as medidas ordinárias para localização do apenado antes da determinação da intimação editalícia.9. É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso, sendo desnecessário o esgotamento total dos meios disponíveis para localização.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.--------------------------
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 1º e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.944/SC; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000516-92.2025.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000754-14.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 19.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004412-46.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 05.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado RODRIGO BORBA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Curitiba, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4000379-13.2025.8.16.4321 (SEEU), indeferiu o pedido da Defesa de novas diligências de localização e determinou a intimação do apenado por edital, diante das tentativas infrutíferas de intimação pessoal (seq. 1.1/TJ). Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a intimação por edital foi decretada de forma prematura, sem que todas as medidas ordinárias de localização do apenado fossem esgotadas. Argumentou que apenas dois endereços foram diligenciados, não se mostrando suficiente para caracterizar o exaurimento das tentativas. Asseverou que a intimação por edital deve ser considerada medida extrema, de aplicação apenas subsidiária, e que caberia ao Juízo da Execução determinar buscas complementares junto aos órgãos de praxe (Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia), antes de autorizar o prosseguimento pela via editalícia. Aduziu que é competência do Juízo a quo zelar pela regular execução da pena, garantindo a observância das formalidades necessárias ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a determinação de intimação por edital, com a consequente realização de diligências adicionais de localização do apenado, antes da adoção da medida excepcional (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.3/TJ). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida pelos próprios fundamentos (seq. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Compulsando os autos de execução da pena nº 4000379-13.2025.8.16.4321, extrai-se que o apenado Rodrigo Borba cumpre pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Instaurados os autos de execução da pena em 31.01.2025, desde então foram tentadas intimações pessoais do sentenciado nos endereços informados – Rua Antônio Cândido Cavalim, nº 395, casa 2, Bairro Alto, Curitiba/PR, e Rua Marquês de Abrantes, nº 331, Bairro Alto, Curitiba/PR, todas frustradas. O Ministério Público, então, registrou que esgotou pesquisas nos sistemas Copel, Infoseg e Siap, sem obter êxito em localizar o agravante (seqs. 23.1 e 36.1/SEEU). Na sequência, o Juízo da execução penal determinou que a Secretaria realizasse diligências junto ao CRC-JUD, para verificar eventual comunicado de óbito, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. Não havendo êxito, determinou-se a intimação por edital, nos termos do art. 161 da Lei de Execuções Penais. A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Remova-se o incidente nº 25246949. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público” (seq. 43.1/SEEU) (Destaquei).
Como visto, houve tentativas frustradas de intimação pessoal, pesquisas nos sistemas disponíveis e diligências complementares determinadas pelo Juízo a quo, todas sem sucesso, inclusive, o Ministério Público alegou ter esgotado seus sistemas internos de pesquisa. Ressalte-se que, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, o Provimento nº 316/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça veda buscas de endereço pela Secretaria, sendo essa providência de incumbência das partes. O artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia: “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Nesse sentido, uma vez descumprido o dever legal de informar o seu atual paradeiro, mantendo atualizado seu endereço, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação do apenado, destacando-se que não é dever do Poder Judiciário efetuar exaustivas diligências extraordinárias visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito, e a Defesa reconheceu a ausência de novos endereços. De mais a mais, estando o apenado em local não sabido, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado e firme na premissa de que ninguém pode deixar de cumprir a Lei ao argumento de que não a conhece, percebe-se que a decisão atacada foi prolatada de modo correto e adequado, mormente quando o apenado tinha pleno conhecimento do processo-crime contra si.
É importante pontuar, ainda, que a ausência de localização do apenado pode configurar tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, pois, no caso, foram tomadas as medidas ordinárias para sua localização. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos similares, já decidiu ser “cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). Sobre o tema, segue o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito processual penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em execução penal devido à não localização da apenada. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de buscas do endereço da apenada, em processo de execução de pena, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em cinco endereços distintos, com a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da reeducanda. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital, diante da quebra do dever de manter atualizado seu endereço, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso. III. Razões de decidir3. A apenada não foi localizada após diversas tentativas de intimação em quatro endereços distintos.4. A realização de novas buscas é considerada desnecessária, pois já foram feitas várias diligências sem sucesso.5. A quebra do dever de manter atualizado os dados e endereços permite a intimação por edital.6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a intimação por edital quando a condenada não comunica seu novo endereço. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, mesmo após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000516-92.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025). Destaquei. “Agravo em execução penal. Decisão que determinou a implantação de interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado e a expedição de edital para intimação da apenada por Descumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado nos autos. não localização DA apenada para dar início ao cumprimento da pena. Insurgência da defesa. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado. Não acolhimento. Tentativas infrutíferas de intimação DA sentenciada nos endereços e contatos telefônicos EXISTENTES nos autos. Apenada em local incerto e não sabido. Expedição de intimação editalícia. Esgotamento dos meios razoáveis para obter a localização DA REEDUCANDA. Descumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos. Artigo 367 do Código de Processo Penal. Desnecessidade de realização, pelo Poder Judiciário, de novas diligências para encontrar novos endereços. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000754-14.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2025). Destaquei. Dessa forma, como o apenado deixou de cumprir com a obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo Criminal, agiu corretamente o Juízo da Execução ao determinar sua intimação por edital, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena, não havendo necessidade de esgotamento total dos meios possíveis de intimação pessoal, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a decisão agravada está adequada, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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