Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Adilso Jose Paulo contra sentença proferida nos autos n° 0013829-34.2023.8.16.0030, que julgou procedente a pretensão acusatória da denúncia e o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 21 (vinte e um) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses (mov. 94.1).Inconformada com a sentença proferida, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição do acusado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sob alegação de atipicidade da conduta. Sustenta que foram apreendidas apenas quatro munições de calibre 9mm, sem qualquer arma capaz de deflagrá-las, razão pela qual requer a aplicação do princípio da insignificância, por entender inexistente risco à segurança pública. Ao final, pleiteia a suspensão do pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa (mov. 14.1-TJ).Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 21.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade RecursalO pleito de isenção de custas processuais não comporta conhecimento, pois compete ao Juízo da Execução apreciar eventual alegação de incapacidade econômica do réu.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688, DE 03.10.1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), COM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 07.08.2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PLEITO PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL CORRETAMENTE QUANTIFICADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO ‘IN RE IPSA’. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE O ACUSADO PLEITEAR O PARCELAMENTO DA QUANTIA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000967-92.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025)Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. MéritoDa pretensão absolutóriaA defesa do apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de apenas quatro munições de calibre 9mm, desacompanhadas de arma de fogo. O princípio da insignificância, como expressão do postulado da intervenção mínima, busca afastar da esfera penal comportamentos formalmente típicos, mas que não geram lesão significativa ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência consolidou quatro requisitos cumulativos para sua aplicação: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.No caso concreto, contudo, não se verificam os requisitos necessários à aplicação do referido princípio, razão pela qual a pretensão absolutória não merece acolhida.Analisando a prova oral, observa-se que a apreensão das munições ocorreu em contexto de ocorrência policial que envolvia suspeita de disparos de arma de fogo realizados por ocupantes de um veículo Saveiro que acabara de sair de uma casa noturna.O policial militar Gledson Carlos Pereira relatou que o réu, ao ser abordado, apresentava claros sinais de embriaguez e trazia as quatro munições no interior do automóvel. Em reforço, o policial Rodrigo Eduardo Farias da Rosa confirmou a localização das munições ocultas no banco do veículo, bem como a existência de denúncia anterior de disparos de arma de fogo atribuídos ao referido carro.Embora não haja prova cabal de que o apelante tenha sido o autor dos disparos, é inegável que as munições foram encontradas no contexto de outra infração penal (embriaguez ao volante), o que, por si só, afasta a alegada ausência de periculosidade social.Nesse cenário, não se pode reconhecer a conduta como de reduzida ofensividade, tampouco de inexpressiva lesividade, já que o conjunto das circunstâncias demonstra grau relevante de reprovabilidade.Outrossim, o apelante ostenta reincidência, conforme certidão de antecedentes (mov. 94.2), evidenciando condenação anterior por tráfico de drogas, com pena extinta apenas em 2022. Tal histórico demonstra habitualidade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela.Cumpre destacar, ainda, que o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, não se exigindo resultado lesivo concreto. A simples posse ou porte de munição de uso permitido, independentemente de estar acompanhada de arma de fogo, já configura potencial risco à segurança pública, bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, a alegação defensiva de que “as munições, isoladamente, não representam perigo” não se sustenta diante da natureza do tipo penal.A propósito: PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO SUPERADA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE LESÃO CONCRETA AO BEM JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA GARANTIR SUA SEGURANÇA QUE NÃO EXCLUI O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE FORAM APREENDIDAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, POR OCASIÃO DE ABORDAGEM POLICIAL, REALIZADA EM VIA PÚBLICA. PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO FAVORÁVEIS, EM ORDEM A REDUZIR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0063723-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025)Dessa forma, mantém-se íntegra a condenação imposta na sentença, porquanto inexistem elementos que justifiquem a absolvição do réu ou o reconhecimento da atipicidade material.Dos honorários advocatícios.Em decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa, DRA. JÉSSICA BRUNA FELIPE, OAB/PR 104.438, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Esta decisão vale como certidão. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|