Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de cheques. Insurgência da parte autora. Alegação que os pagamentos foram suspensos em razão de vícios ocultos em veículo adquirido. Não acolhimento. Parte ré que já havia proposto ação monitória visando o adimplemento dos títulos de crédito. Ausência de oposição de embargos à monitória pela ora autora que ensejou a conversão em título judicial. Impossibilidade de suspensão das cobranças acobertadas pela coisa julgada por ação declaratória. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos pagamentos de três cheques, no valor total de R$30.000,00, sob a alegação de vícios ocultos em caminhão adquirido pela parte autora, que apresentou problemas mecânicos logo após a compra. A parte agravante sustenta que a suspensão é necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, uma vez que a empresa ré não teria realizado os reparos necessários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão liminar da exigibilidade de cheques dados em pagamento de contrato de compra e venda de veículo, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido.III. Razões de decidir3. A exigibilidade dos cheques decorre da coisa julgada formada em ação monitória proposta pela ré, na qual a parte autora não opôs embargos à monitória, razão pela qual ocorreu a conversão em títulos judiciais, de modo que a cobrança não pode ser suspensa pela via da ação declaratória.4. A parte autora pode buscar reparação de danos, mas não pode unilateralmente suspender os pagamentos sem reconhecimento judicial.5. O perigo de dano alegado decorre da inércia da parte agravante em contestar a exigibilidade dos títulos no prazo adequado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a suspensão da exigibilidade de títulos de crédito reconhecidos em ação monitória, uma vez que a exigibilidade integra a coisa julgada, sendo necessária a discussão judicial para eventual reparação de danos ou abatimento no preço em caso de vícios ocultos no bem adquirido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 701, § 2º, e 18, § 1º; CDC, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104395-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0104395-51.2025.8.16.0000, em que são Agravantes VILMAR BIANCHI e J. RODRIGUES DA SILVA & BIANCHI LTDA ME e Agravado PATIO 2020 CAMINHOES E CARRETAS EIRELI. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória (mov. 50.1/orig.), proferida nos autos de ação indenizatória n. 0020086-46.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos pagamentos “dos cheques n. 851354, 851355 e 851356, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada”, bem como da cobrança decorrente da Ação Monitória nº 0017147-78.2024.8.16.0001:“A parte autora requer, liminarmente, suspensão da exigibilidade dos três cheques, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais cada), sob os nº 851354, 851355 e 851356; incluindo a cobrança pela via judicial, no bojo da Ação Monitória nº 0017147-78.2024.8.16.0001, até julgamento da presente ação. Como já exposto, o autor alega que adquiriu um caminhão da empresa requerida em 28/02 /2024, e logo após a compra o bem passou a apresentar os defeitos mecânicos (ocultos no momento da compra), ficando diversos dias parado para conserto, em mais de uma ocasião.(...)Ocorre que, após compulsar detidamente os fundamentos expostos na exordial, entendo que não é cabível a concessão da tutela ora pretendida, porquanto a questão demanda dilação probatória, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Isso porque, conquanto os documentos acostados aos autos indiquem a relação jurídica entre as partes, não há nada que demonstre que os defeitos apresentados no caminhão são de responsabilidade exclusiva do réu e não provenientes do mau uso do autor. Em outras palavras, os documentos carreados na inicial não são suficientes para demonstrar cabalmente, neste momento processual, a existência de vício oculto no caminhão e a responsabilidade da ré no pagamento das despesas com conserto. A princípio, as cartulas são exigíveis, já que foram emitidas para pagamento da negociação travada entre as partes em 28/08/2024.Não se ignora a justa expectativa do comprador em usufruir do veículo sem qualquer falha mecânica, porém a discussão acerca do defeito apresentado e a responsabilidade do vendedor demanda dilação probatória. Após a dilação probatória poderá constatar-se eventual responsabilidade da parte ré com o pagamento dos valores despendidos para o conserto do veículo e lucros cessantes, tornando-se essa devedora, podendo haver determinação de compensação entre os valores que devem ser pagos ao réu pelo autor; com os valores que o réu deverá pagar ao autor.” Inconformada, a parte autora insurge-se sustentando, em síntese, que os vícios no veículo estão demonstrados, pois o bem apresentou problemas dias após a sua compra, o que demonstra o dever da parte requerida em arcar com as despesas de reparos. Aduz que entre as despesas com reparos e lucros cessantes pela paralisação do veículo soma um prejuízo de mais de cinquenta mil reais, razão pela qual é cabível a suspensão dos pagamentos dos títulos de crédito (cheques dados em pagamento do veículo) no valor de R$30.000,00 para restabelecer o equilíbrio contratual. Por fim, ressalta que os títulos de crédito são objeto de cobrança na ação monitória, o que enseja o periculum in mora, uma vez que a parte agravante será compelida a adimplir os cheques no valor atualizado de R$36.296,62, sob pena de multa do art. 523, do CPC.Ao final, postula a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques exigidos no cumprimento de sentença nº 0017147-78.2024.8.16.0001 e, no mérito, requer seja reformada a sentença, mantendo a liminar concedida.Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 8.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, merece ser conhecido o recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Mérito:No mérito, cinge-se a controvérsia acerca possibilidade de suspensão liminar da exigibilidade dos cheques dados em pagamento ao contrato de compra e venda, cujo bem estaria eivado de vícios.Depreende-se das razões recursais que a parte agravante sustenta que em 28/02/2024 adquiriu da empresa ré o veículo Iveco/ Stralis, placas QIH1H61, ano 2016/2017, pelo valor total de R$360.000,00, cujo pagamento ocorreu nos seguintes termos: (i) R$119.000,00 pela dação em pagamento de um veículo anterior; (ii) R$230.000,00 mediante financiamento bancário; e (iii) R$30.000,00 pela emissão de três cheques no valor de R$10.000,00, com vencimentos entre março e maio/2024.Diante da ocorrência dos alegados vícios ocultos no bem e a necessidade de reparos que, segundo a parte autora, não foram adimplidos pela requerida, por sua deliberação sustou os cheques dados como parte do pagamento, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.Contudo, a parte ré PATIO 200, ora agravada, propôs ação monitória, em trâmite sob o nº 0017147-78.2024.8.16.0001, visando a execução dos títulos de crédito inadimplidos, na qual a empresa ora agravante foi devidamente citada (mov. 58), deixando transcorrer o prazo sem a oposição de embargos monitórios (mov. 60), o que ensejou a conversão do título extrajudicial em título judicial, nos termos do que dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil[1], dando-se início a fase de cumprimento de sentença.Nesse contexto, a parte autora, ora agravante, propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de título com indenização por danos materiais e morais, na qual pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos cheques objeto da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0017147-78.2024.8.16.0001.Desse modo, conforme relatado, verifica-se que exigibilidade dos cheques não decorre mais apenas do contrato firmado entre as partes, mas especialmente da coisa julgada firmada na ação monitória em que se reconheceu a exigibilidade dos títulos de crédito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” – NÃO ACOLHIMENTO – COISA JULGADA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA CONEXA AO FEITO – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA EVIDENCIADA – SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002649-45.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.06.2024) Assim, é descabível que, pela via da ação declaratória, seja afastada a exigibilidade dos títulos de crédito reconhecida na ação monitória em fase de cumprimento de sentença:“Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.” (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Portanto, impossível acolher a pretensão liminar da parte de agravante de suspender a exigibilidade dos títulos de crédito, pois estes integram o título judicial que fez coisa julgada material, cuja exigibilidade não pode ser suspensa pela presente via.Não bastasse isso, a agravante sustenta que em decorrência de vícios ocultos no bem adquirido sofreu danos materiais que merecem ser reparados, todavia, busca restabelecer o “equilíbrio contratual” inadimplindo com parte dos pagamentos devidos em razão da compra e venda.Ocorre que o art. 18, §1º, do Código de Processo Civil dispõe acerca das possibilidades do consumidor diante da constatação de vícios ocultos não sanadas pelo fornecedor no prazo de 30 dias, sendo elas:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. Portanto, na hipótese narrada na inicial tem-se que a parte autora/agravante poderia invocar a reparação de danos materiais, consubstanciados nos reparos necessários no veículo, lucros cessantes e outros que entender cabíveis; ou uma das hipóteses previstas na norma consumerista.Entretanto, inexiste a hipótese de abatimento/compensação dos prejuízos pela suspensão dos pagamentos de forma unilateral, sendo necessário o reconhecimento judicial da necessidade de abatimento no preço ou reparação dos danos.Desse modo, além de preclusa a discussão acerca da exigibilidade dos cheques, uma vez que integram a coisa julgada havida na ação monitória, também não se vislumbra a possibilidade de provimento nos moldes formulados na inicial.Por fim, apenas a título argumentativo, ainda que se alegue o perigo de dano pela iminência de a parte agravante ser exigida no cumprimento da ordem de pagamento determinada na ação monitória, tem-se que esta decorre da sua inércia em opor embargos tempestivamente, a fim de discutir naqueles autos a exigibilidade dos títulos de crédito, o que ensejou a sua conversão em título judicial, ora objeto do cumprimento de sentença. Sendo assim, não merece provimento o presente recurso.Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
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