SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104395-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de cheques. Insurgência da parte autora. Alegação que os pagamentos foram suspensos em razão de vícios ocultos em veículo adquirido. Não acolhimento. Parte ré que já havia proposto ação monitória visando o adimplemento dos títulos de crédito. Ausência de oposição de embargos à monitória pela ora autora que ensejou a conversão em título judicial. Impossibilidade de suspensão das cobranças acobertadas pela coisa julgada por ação declaratória. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos pagamentos de três cheques, no valor total de R$30.000,00, sob a alegação de vícios ocultos em caminhão adquirido pela parte autora, que apresentou problemas mecânicos logo após a compra. A parte agravante sustenta que a suspensão é necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, uma vez que a empresa ré não teria realizado os reparos necessários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão liminar da exigibilidade de cheques dados em pagamento de contrato de compra e venda de veículo, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido.III. Razões de decidir3. A exigibilidade dos cheques decorre da coisa julgada formada em ação monitória proposta pela ré, na qual a parte autora não opôs embargos à monitória, razão pela qual ocorreu a conversão em títulos judiciais, de modo que a cobrança não pode ser suspensa pela via da ação declaratória.4. A parte autora pode buscar reparação de danos, mas não pode unilateralmente suspender os pagamentos sem reconhecimento judicial.5. O perigo de dano alegado decorre da inércia da parte agravante em contestar a exigibilidade dos títulos no prazo adequado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a suspensão da exigibilidade de títulos de crédito reconhecidos em ação monitória, uma vez que a exigibilidade integra a coisa julgada, sendo necessária a discussão judicial para eventual reparação de danos ou abatimento no preço em caso de vícios ocultos no bem adquirido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 701, § 2º, e 18, § 1º; CDC, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023.