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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Diego Soares de Lima em face de decisão de mov. 260.1, dos autos de execução de pena n. 4000031-58.2022.8.16.0163 - SEEU, que, entendendo não haver nulidades no procedimento administrativo que apurou a falta grave em tese cometida pelo ora agravante, homologou-a, bem como, consequentemente, alterou a data base para fins de progressão regime, além de declarar a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. Inconformado, o agravante, por meio da D. Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de agravo em execução (mov. 269.1, autos de execução penal), alegando, em suma, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como da decisão que o homologou judicialmente, sob o argumento de que este não teria respeitado o contraditório e ampla defesa. Ainda, aduz a Defesa que não haveria nos autos provas suficientes quanto à autoria da falta grava imputada ao recorrente, além de alegar que a palavra dos agentes públicos ouvidos durante o procedimento não deveria ser analisada com presunção de veracidade, mas de forma relativizada. Por fim, alega que não fora realizado nenhum tipo de perícia técnica que pudesse atestar, para além da funcionalidade do aparelho, a autoria da infração por parte do reeducando, entendendo que sua não realização evidencia a fragilidade probatória. Por tais razões, pugna a Defesa que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como o restabelecimento da data base vigente antes da alteração determinada pela decisão vergastada. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, com a manutenção da decisão agravada (mov. 276.1, autos de execução penal). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 273.1 e 279.1, autos de execução penal). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Agente Ministerial Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 15.1). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
2– FUNDAMENTAÇÃO. A Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta, inicialmente, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) seria nulo, alegando, em suma, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como da decisão que o homologou judicialmente, sob os argumentos de que estes não teriam sido devidamente fundamentados, bem como não teriam respeitado o contraditório e ampla defesa. Da análise da documentação constante do procedimento administrativo disciplinar (mov. 226.1, autos de execução penal), verifica-se que a apuração transcorreu em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso, o PAD descreveu, de forma suficiente, a conduta atribuída ao reeducando, indicando data, local, envolvidos e dinâmica do fato. Consta que, os monitores Robson Prado e Clodoaldo Carvalho, durante a ronda noturna, por volta das 00h00min, ouviram conversas no cubículo 108, razão pela qual solicitaram apoio de outros dois monitores, Carlos Eduardo dos Santos e Venilson José Pereira, para realização de procedimento de revista. Realizado tal procedimento, os monitores localizaram, embaixo do travesseiro, na cama do ora recorrente, um aparelho celular da marca Samsung, além de um carregador plugado na tomada ao lado desta cama (mov. 226.1, p. 2, autos de execução penal). Também se observa que o sentenciado foi cientificado da imputação, tendo, inclusive, comparecido para prestar declarações sobre o fato supra descrito – comunicado n. 279.178/2025 -, oportunidade em que, acompanhado de sua advogada, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 226.1, p. 5, autos de execução penal). Posteriormente, o Conselho Disciplinar da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa se reunira para deliberar, dentre outros, sobre a conduta atribuída ao ora agravante, tendo a Defensoria Pública participado do ato (mov. 226.1, p. 8). Na oportunidade, a Defesa aduziu “que o silêncio do apenado pode decorrer da intenção de proteger outros internos do cubículo”, além de que “não há comprovação da posse do aparelho, uma vez que não foram realizadas perícias técnicas que permitam vinculá-lo ao apenado” (mov. 226.1, p. 9, ambos dos autos de execução penal). Ato contínuo, o Conselho Disciplinar decidiu, por unanimidade, por aplicar a sanção prevista no artigo 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário, “por ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (mov. 226.1, p. 9, autos de execução penal). Nesse trilhar, não se constata prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A decisão administrativa não se limitou a fórmula genérica ou conclusão vazia, pois vinculou expressamente a responsabilização disciplinar ao fato apurado no procedimento, consistente em possuir aparelho celular no interior da unidade carcerária. Não se exige do Conselho Disciplinar a mesma densidade argumentativa de uma sentença penal condenatória. O que se demanda, para a validade do PAD, é a existência de imputação compreensível, oportunidade de Defesa, assistência técnica e motivação suficiente para permitir o controle judicial do ato administrativo. Todos esses requisitos foram observados. Tal entendimento é corroborado pela atual jurisprudência deste Tribunal Estadual: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, APESAR DE SUCINTA, APONTA OS FATOS, A TIPIFICAÇÃO E OS MOTIVOS DA SANÇÃO APLICADA. REEDUCANDO ASSISTIDO POR DEFENSOR NA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DA OITIVA JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000086-14.2026.8.16.0019 - * Não definida, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, julgado em 31.05.2026) (destaques para leitura)
Recebida a decisão do PAD pelo Juízo primevo, fora oportunizada a manifestação das partes. O Ministério Público manifestou-se pela homologação judicial da falta grave, sem a necessidade de audiência de justificação, em razão do apenado já se estar cumprindo pena no regime fechado (mov. 241.1). Por sua vez, a Defensoria Pública também se manifestou, pugnando pela não homologação da falta grave, pelos mesmos motivos expressos no presente recurso (mov. 257.1, ambos dos autos de execução penal). Em seguida, foi proferida a decisão objurgada, na qual houve a homologação judicial da falta grave, a qual não ocorreu de forma automática, uma vez que o Juízo da execução, examinando a regularidade do procedimento administrativo e a consistência do acervo probatório produzido, concluindo pela efetiva ocorrência da infração disciplinar (mov. 260.1, autos de execução penal. Destaca-se que a decisão vergastada, ao contrário do que aduz a Defesa, expõe, ainda que de maneira suscinta, as suas razões de decidir, não havendo, dessa maneira, que se falar em ausência de fundamentação, visto que as diretrizes expressas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, foram devidamente respeitados. Vejamos: 2. Quanto à realização da audiência de justificação, atentando-se aos entendimentos do E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto à homologação da falta grave apurada em PAD aos apenados que cumprem pena em regime fechado, vislumbra-se prescindível a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que o apenado esteja regularmente acompanhado por defensor e não haja regressão de regime, conforme observa-se no presente caso. (...) 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), firmou a tese de que: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena." 2.3. Ou seja, se durante o PAD foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há necessidade de realização da oitiva do sentenciado em Juízo, podendo a decisão ser proferida com base no procedimento realizado. 2.4. Quanto à nulidade da decisão tomada pelo Conselho Disciplinar por ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão está fundada nos artigos 63, VIII do Estatuto Penitenciário, eis que inobservados os deveres previstos nos inciso VII do artigo 50 da LEP. 2.6. Dispõe o artigo 63, VIII, do Estatuto Penitenciário: (...) 2.8. Em que pese o silêncio do sentenciado, consta nos documentos que o aparelho foi apreendido no local em que o sentenciado dormia, sendo que funcionários públicos gozam de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas declarações se ausente comprovação em contrário. Veja-se: (...) 2.9. No tocante à perícia, tal procedimento mostra-se desnecessário, conforme já decidiu os tribunais superiores. Veja-se: (...) 2.11. Por fim, o artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 2.12. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, pois demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda. Decisão 3. Isto posto, decido: a) afastar a tese da defesa e indeferir os seus requerimentos; b) homologar a decisão proferida pelo Conselho disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado na data de 06/06/2025; c) autorizar a alteração da data base para fins de progressão de regime, visto que já se encontra em regime fechado; d) declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. (destaques para leitura)
Por outro vértice, com acertadamente apontado pelo Julgador singular, tendo sido respeitado o contraditório a ampla defesa durante o procedimento administrativo disciplinar e estando o reeducando cumprindo pena no regime fechado – sem a possibilidade de regressão, portanto -, é prescindível a realização da audiência de justificação, conforme atual jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA POSSE DE OBJETO CORTANTE, COM PRÁTICA DE AUTOLESÃO. APENADO JÁ SUBMETIDO AO REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. REGULAR INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência de justificação antes da homologação de falta grave aplicada a apenado que se mutilou com instrumento cortante, após Procedimento Administrativo Disciplinar conduzido com assistência da Defensoria Pública.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber se é necessária a realização de audiência de justificação antes da homologação de falta grave aplicada a apenado que cumpriu procedimento administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, sem ocorrência de regressão de regime.III. Razões de decidir 3. O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi conduzido com a presença e acompanhamento da defesa técnica, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao agravante. 4. A ausência de audiência de justificação em juízo é prescindível quando o apenado já está em regime fechado e não há regressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A homologação da falta grave não viola princípios constitucionais, pois o procedimento administrativo foi regular e não apresenta vícios que justifiquem sua nulidade. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a desnecessidade da audiência de justificação em casos semelhantes, mantendo a validade da decisão administrativa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É prescindível a realização de audiência de justificação em juízo para homologação de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar quando o apenado estiver assistido por defensor e não houver regressão de regime, desde que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, III, e 63, III, c/c art. 64, III, alíneas “a”, “b” e “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 367.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 584.841/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.06.2020; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.11.2015; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2021; STJ, REsp 2.113.333/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000078-37.2026.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.04.2026; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000682-31.2022.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 02.09.2022; TJPR, 5ª C.Criminal, 4000105-26.2021.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho, j. 17.05.2021.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000234-25.2026.8.16.0019 - * Não definida, Rel. Juiz Substituto em segundo grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 22.06.2026)
Portanto, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto à Defesa ou de afronta às garantias processuais do agravante, impõe-se a rejeição da preliminar. Por outro lado, pugna a Defesa pelo afastamento da homologação da falta grave, alegando não haver provas suficientes que comprovem o cometimento desta pelo agravante, bem como a necessidade de perícia no aparelho celular e a insuficiência da palavra dos agentes penitenciários. Da análise pormenorizada dos autos, como já explicitado anteriormente, verifica-se que o fato que ensejou a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar foi a descoberta de 1 aparelho celular, além de 1 carregador, durante revista no cubículo 108, em 06.06.2025, por volta das 00h15min (Comunicado n. 279.178/2025 – mov. 226.1, p. 2, autos de execução penal). Conforme relatos dos Monitores de Ressocialização Prisional Robson Prado e Clodoaldo Carvalho, no dia dos fatos, durante a ronda noturna, por volta das 00h00min, ouviram conversas no cubículo 108, razão pela qual solicitaram apoio de outros dois monitores, Carlos Eduardo dos Santos e Venilson José Pereira, para realização de procedimento de revista. Realizado tal procedimento, os monitores localizaram, embaixo do travesseiro, na cama do ora recorrente, um aparelho celular da marca Samsung, além de um carregador plugado na tomada ao lado desta cama (mov. 226.1, p. 2, autos de execução penal). Verifica-se, portanto, que os monitores, ao realizarem revista na cama do sentenciado, lograram êxito em encontrar, embaixo do travesseiro deste, 01 aparelho celular, da marca Samsung, bem como um carregador, sem marca, plugado na tomada ao lado da cama do recorrente. O reeducando, no curso do PAD, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tendo a Defesa, em Juízo, alegado que assim agira para proteger outros internos, aduzindo que o objeto poderia pertencer a qualquer outro preso daquela cela. Todavia, tal justificativa carece de verossimilhança diante do contexto fático. Conforme narrado pelos agentes penitenciários, no momento da revista, o aparelho celular fora localizado na cama em que dormia o agravante, embaixo do travesseiro deste, além de que o carregador estava conectado na tomada ao lado da cama do agravante. Ressalta-se que , no presente caso, houve a constatação da ausência de verossimilhança nas alegações do reeducando, em face da localização dos objetos ilícitos na esfera de custódia do sentenciado, tal como narraram os agentes penitenciários. A negativa de autoria, desprovida de qualquer indício ou comprovação, ou sequer a indicação de quem seria o real proprietário dos objetos, é insuficiente para desconstituir o quadro probatório formado pelos relatos dos agentes e pela própria localização dos itens proibidos. Ressalta-se que as declarações dos agentes penitenciários são revestidas de fé pública e, portanto, ao contrário do que aduz a Defesa, possuem presunção de veracidade, principalmente quando não há nos autos indícios de eventual motivação para uma falsa imputação, pelos agentes, contra o agravante. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça, em caso significativamente similar ao ora debatido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS – PRÁTICA DA FALTA GRAVE DEMONSTRADA – APREENSÃO DE APARELHO CELULAR – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO TERIA FALSAMENTE IMPUTADO O FATO AO AGRAVANTE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR O FUNCIONAMENTO DO APARELHO – PEDIDO PARA EXCLUIR DA DECISÃO A PERDA DOS DIAS REMIDOS – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE ENSEJA A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO – ARTIGO 127 DA LEP – MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO – ARTIGO 57, LEP – DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 – RECURSO – nega PROVIMENTO.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000039-75.2024.8.16.0030 - *Não definida, Relator Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, julgamento em 08.06.2024)
Importante destacar que é dispensável a comprovação de uso dos objetos em questão por parte do reeducando para a homologação da falta grave, com base no artigo 50, inciso VII, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 ([1]), porque o verbo “utilizar” é indicado alternativamente aos verbos “ter em sua posse” aparelho telefônico. Por serem alternativos os núcleos do mencionado dispositivo legal, a alegada ausência de prova da utilização do celular não implica no afastamento da homologação determinada, uma vez que restou devidamente comprovado que o agravante tinha o aparelho em sua posse, o que perfaz um dos núcleos do dispositivo legal mencionado. Importa destacar, ademais, que a perícia do aparelho celular, requerida pela Defesa, é prescindível para a homologação da falta grave, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE CELULAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. APREENSÃO E PERÍCIA NO APARELHO. DESNECESSIDADE INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...) IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).(...) Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 850.780/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 27.05.2024, DJe de 03.06.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA APARELHO. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.(...) 4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023.)
A Lei de Execução Penal objetiva coibir a simples posse de aparelhos que permitam a comunicação com o ambiente externo ou entre os próprios presos, independentemente de seu efetivo funcionamento. O objetivo do legislador é claro: evitar a entrada e a circulação desses equipamentos nas unidades prisionais, que representam grave risco à segurança e à disciplina. As Súmulas do Superior Tribunal de Justiça são categóricas nesse sentido: Súmula 660 – A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 661 – A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Em face do acervo probatório ora colacionado, evidenciou-se que o apenado praticou falta grave, conforme disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 ([2]), e artigo 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário. Portanto, não merece acolhimento o pleito absolutório apresentado pela Douta Defesa, mantendo-se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, nos termos em que foi proferida. Dito isso, não merece reparos a decisão objurgada, devendo ser mantida incólume.
3. CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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