Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLÊNCIA REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel rural objeto de contrato de arrendamento, em razão do inadimplemento das parcelas pelos arrendatários, que não efetuaram os pagamentos em dinheiro nem em sacas de soja, acumulando dívida superior a R$ 1,5 milhão, apesar de aditivos contratuais e prorrogação do prazo até 2026, com pedido para que os agravados se abstenham de praticar atos de exploração econômica na área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel rural em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento rural pelos arrendatários, com a determinação de abstenção destes de praticar atos de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há probabilidade do direito do agravante diante do reiterado inadimplemento contratual dos agravados, mesmo após sucessivas tentativas de renegociação.4. O risco de dano grave está presente pela necessidade de adequado cultivo e preparação do solo para as culturas futuras, além da função social da propriedade rural destinada à lavoura.5. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o período de colheita da soja já se encerrou, não prejudicando a produtividade do plantio.6. A legislação autoriza o despejo em caso de inadimplemento, e os agravados não efetuaram o pagamento integral nem requereram purgação da mora no prazo legal.7. Com a reintegração da posse, o agravante assumirá os ônus da posse direta, incluindo a continuidade da produção e eventuais perdas dos frutos a partir da reintegração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel rural ao agravante e a abstenção dos agravados de praticar atos de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.Tese de julgamento: Em caso de inadimplemento reiterado do contrato de arrendamento rural, com previsão contratual de rescisão automática e ausência de pagamento integral pelo arrendatário, é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel rural._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, 1.017, I, § 5º; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 32, inc. III, par. ún.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0025733-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104404-13.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PATROCÍNIO DA SILVA, em face da decisão interlocutória de mov. 81.1 – AO, que rejeitou o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento rural.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) os agravados têm reiteradamente descumprido o contrato e não efetuaram o pagamento nem da primeira parcela, em dinheiro, tampouco das seguintes, em sacas de soja, apenas lhe entregando parte daquilo que é devido; b) o débito já ultrapassa R$ 1.515,141,35, evidenciando a impossibilidade de adimplemento; c) há cláusula resolutiva expressa que dispensa a prévia intimação em caso de atraso no pagamento, razão pela qual é possível, desde logo, a extinção do contrato; d) a imediata reintegração de posse pode garantir a continuidade da atividade rural mediante o arrendamento a terceiros; e) em razão do inadimplemento, foi obrigado a contrair empréstimos bancários para fazer frente às suas despesas pessoais básicas e de saúde.Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para lhe conceder a reintegração de posse, com requisição de força policial se necessário, bem como determinar aos agravados a abstenção de qualquer ato de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área. No mérito, a confirmação da liminar.Em decisão do Exmo. Desembargador Substituto Evandro Portugal o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 15.0 e 16.0 – AI).O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1 – AI).Intimado para se manifestar quanto à perda superveniente do interesse recursal (mov. 25.1 – AI), o agravante deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo (mov. 30.0 – AI).Então, vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recolhido (mov. 1.6 e 1.7 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, inciso I), sendo cabível o presente recurso. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Da tutela de urgênciaO agravante almeja por meio deste recurso a obtenção de tutela de urgência para que lhe seja reintegrada a posse do imóvel rural Fazenda Lagoa Dourada, matrículas nº 10.049, 10.447, 10.550 e 10.684 do Cartório de Registro de Imóveis de Reserva, objeto do contrato de arrendamento rural firmado em 31/08/2022 com os agravados (mov. 1.5 – AO), que teve aditivos contratuais em 15/09/2023 (mov. 1.6 – AO) e 15/10/2024 (mov. 1.7 – AO).Assevera que há considerável inadimplemento dos agravados, a despeito da renegociação por meio dos aditivos contratuais, e que a manutenção do arrendamento rural até a sua extinção regular, o que ocorreria somente em 31/08/2026 agravará o seu prejuízo, tendo em vista que o bem continua a ser utilizado pelos agravados sem o adequado pagamento das prestações.Narra, nesse sentido, que a dívida já atinge R$ 186.768,30 e 6.161 sacas de soja, o que corresponde a R$ 1.515.141,35, e que poderá ter substancial acréscimo caso ocorra nova plantação sem que lhe sejam garantidas as sacas de soja necessárias ao adimplemento.Verifico que, após a interposição deste agravo de instrumento, foi apresentado novo requerimento de tutela de urgência na origem, mas com pedidos diversos, a saber: a) sequestro das garantias (trator e colheitadeira); b) bloqueio de sacas de sojas, tendo em vista o decurso do período de plantio e a iminência do fim da colheita (mov. 94.1 e 99.1 – AO).Esse pedido foi acolhido pelo juízo singular (mov. 101.1 – AO), que nomeou os agravados como depositários fiéis do maquinário, bem como determinou a reserva de 13.500 da produção destinando-as ao pagamento do contrato.Muito embora à primeira vista possa parecer haver a perda do objeto recursal, um exame mais aprofundado demonstra que ainda há interesse no julgamento do recurso.Isso porque, como consta na cláusula quinta do segundo aditivo contratual (mov. 1.7, pág. 02 – AO), houve a prorrogação do contrato por mais uma safra, com o novo prazo de vigência até 31/08/2026.Desse modo, apesar de o cultivo da soja existente quando da interposição do recurso já ter atingido seu término, é certo que se aproxima (ou talvez já até tenha se iniciado) a possibilidade de plantio das culturas rotativas ou da próxima safra.Portanto, a despeito do fim do ciclo produtivo para a produção prevista no contrato de arrendamento rural, soja, ainda considero que há interesse na reintegração na posse, bem como na determinação de que não se pratiquem outros atos de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.Assim, passo à análise do mérito recursal.Nesse ponto, constato a presença de probabilidade do direito. Como bem ponderou o julgador de primeira instância em decisão posterior àquela que motivou a interposição deste recurso (mov. 101.1 – AO), a cláusula oitava do segundo termo aditivo contratual previu a rescisão automática por inadimplência e não há nos autos notícia de que os agravados tenham adimplido integralmente a primeira parcela da repactuação, tampouco feito o pagamento das subsequentes, seja em sacas de soja, seja em dinheiro. Por oportuno, eis a mencionada disposição contratual:Além disso, em que pese a proteção possessória conferida ao arrendatário, com o objetivo de continuidade da atividade produtiva, por meio do Decreto-Lei nº 59.566/1966, é certo que o seu artigo 32, inciso III, parágrafo único[1], autoriza o despejo nos casos de inadimplemento quando o devedor efetua o pagamento integral do aluguel ou renda, se assim formular pedido na contestação – o que não aconteceu neste caso concreto. Por todo o exposto, tenho que está com o agravante a probabilidade do direito diante do reiterado inadimplemento contratual dos agravados, apesar das sucessivas tentativas de renegociação, consubstanciadas pelos aditivos contratuais apresentados com a exordial.Do mesmo modo, vislumbro risco de dano grave, pela sempre constante necessidade de adequado cultivo e preparação do solo para os cultivos vindouros, bem como em razão da função social da propriedade rural, que neste caso é destinada à lavoura.De outro lado, não constato perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diferentemente do contexto em que se estava quando da análise liminar deste agravo de instrumento, já se encerrou o período de colheita da soja, pelo que a reintegração na posse do imóvel não mais prejudicará a perda da produtividade da lavoura.Em ocasião semelhante, já resolveu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. C.C. COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO DO ARRENDATÁRIO. QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO FEITA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. IRRELEVÂNCIA. REQUERIDO CITADO E QUE NÃO EFETUOU A PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32, DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66. PRAZO DA CONTESTAÇÃO JÁ DECORRIDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA, ATÉ PORQUE ADMITIDA PELO RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO DA ÁREA, ALIADA À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025733-73.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.08.2025)Cabe destacar, no entanto, que com a reintegração da posse em favor do agravante recairá sobre ele, também, os ônus relacionados à posse direta do imóvel, e lhe incumbirá suportar a continuidade a produção, se existente, bem como eventuais perdas de frutos possivelmente existentes, a partir da reintegração da posse, de tudo prestando contas em juízo.Em suma, ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para conceder a tutela de urgência ao agravante e determinar que: a) ele seja reintegrado na posse do imóvel rural objeto do contrato de arrendamento; b) os agravados se abstenham de praticar, da intimação em diante, qualquer ato de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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