SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104404-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLÊNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel rural objeto de contrato de arrendamento, em razão do inadimplemento das parcelas pelos arrendatários, que não efetuaram os pagamentos em dinheiro nem em sacas de soja, acumulando dívida superior a R$ 1,5 milhão, apesar de aditivos contratuais e prorrogação do prazo até 2026, com pedido para que os agravados se abstenham de praticar atos de exploração econômica na área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel rural em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento rural pelos arrendatários, com a determinação de abstenção destes de praticar atos de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há probabilidade do direito do agravante diante do reiterado inadimplemento contratual dos agravados, mesmo após sucessivas tentativas de renegociação.4. O risco de dano grave está presente pela necessidade de adequado cultivo e preparação do solo para as culturas futuras, além da função social da propriedade rural destinada à lavoura.5. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o período de colheita da soja já se encerrou, não prejudicando a produtividade do plantio.6. A legislação autoriza o despejo em caso de inadimplemento, e os agravados não efetuaram o pagamento integral nem requereram purgação da mora no prazo legal.7. Com a reintegração da posse, o agravante assumirá os ônus da posse direta, incluindo a continuidade da produção e eventuais perdas dos frutos a partir da reintegração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel rural ao agravante e a abstenção dos agravados de praticar atos de plantio, colheita, movimentação de maquinário ou exploração econômica da área.Tese de julgamento: Em caso de inadimplemento reiterado do contrato de arrendamento rural, com previsão contratual de rescisão automática e ausência de pagamento integral pelo arrendatário, é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.017, I, § 5º; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 32, inc. III, par. ún.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0025733-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.