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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de “ação regressiva de indenização”, sob n. 0004984-61.2018.8.16.0103, proposta por Mitsui Sumitomo Seguros S/A. em face de Copel Distribuição S/A. Em sentença (movs.304.1; 320.1-ED), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por materiais, no valor de R$ 2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de mora conforme o art.406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação (art.405, CC). Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art.85, §§ 2º e 8º do CPC.No recurso de apelação (mov.326.1), a ré objetiva a reforma da r. sentença, sob as seguintes alegações:a) a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegadamente suportados pela segurada, uma vez que as provas técnicas produzidas nos autos não identificaram qualquer falha no fornecimento de energia elétrica que pudesse ter ocasionado os danos descritos;b) os laudos periciais são uníssonos ao indicar que não houve atuação de dispositivos de proteção na rede elétrica, não foram registradas ocorrências ou manobras emergenciais/programadas na subestação de distribuição, inexistiram eventos no sistema de transmissão capazes de afetar as unidades consumidoras e que os índices de qualidade do fornecimento de energia, estipulados pela ANEEL, não foram extrapolados nas datas dos supostos eventos;c) os relatórios de interrupção e qualidade de serviço, emitidos pela concessionária, não apontam qualquer oscilação, sobretensão ou interrupção do fornecimento de energia nas unidades dos segurados nas datas indicadas pela autora;d) os documentos acostados pela seguradora foram produzidos de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o que compromete sua validade como meio de prova para embasar a condenação;e) a não observância das normas setoriais essenciais para a investigação e comprovação do dano elétrico, pois o conserto dos equipamentos em oficinas não credenciadas impediu a concessionária de exercer seu direito regulamentar de vistoriar e analisar a causa dos danos, conforme previsto no Art. 206 da Resolução ANEEL 414/2010; f) os laudos apresentados pela autora não cumprem o requisito do Módulo 9 do PRODIST, que exige a indicação de que a fonte de alimentação dos equipamentos foi danificada para que haja ressarcimento;g) a ausência de nexo causal entre o dano e o serviço prestado, pois o relatório da ré, elaborado em conformidade com o Módulo 9 do PRODIST e auditado pela ANEEL, não registrou qualquer interrupção, perturbação ou falha na rede elétrica na data dos fatos, demonstrando a regularidade do serviço;h) os danos podem ter sido causados por fatores internos à unidade consumidora, como instalações elétricas inadequadas, sobrecarga, ou a vida útil dos equipamentos;i) ao final, requer a reforma da sentença para que a fixação dos honorários de sucumbência se dê em percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação, conforme a regra geral do art.85, §2º do CPC, ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais).Apresentadas contrarrazões recursais (mov.330.1), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação regressiva ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em desfavor de Copel Distribuição S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que a falha na prestação do serviço público de energia elétrica ocasionou danos a equipamentos eletrônicos segurados. Diante da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a concessionária de energia elétrica ré interpôs recurso de apelação, com vistas à sua reforma, mediante as alegações a seguir analisadas. a) Do nexo causalEm síntese, sustenta a ré/apelante a ausência de nexo causal, visto que não houve registro de falhas na rede elétrica e que as provas da seguradora são inválidas, por terem sido produzidas de forma unilateral e sem a observância das normas regulatórias vigentes.Pois bem.Ao caso concreto aplica-se o disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária de energia de forma objetiva por eventuais falhas no serviço público prestado.Apesar de não se fazer necessária a comprovação de culpa por parte da apelada, ainda resta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano causado ao segurado.Leciona Silvio Venosa: O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. SP: Atlas S.A., 2003, p.39). Na petição inicial, narrou a seguradora que mantinha contrato de seguro com a segurada Fernanda Baumel Szczypior, cujos equipamentos eletrônicos teriam sido danificados, devido à sobretensão de energia elétrica.Com o intuito de comprovar a existência do nexo causal, a autora instruiu a inicial com relatórios de regulação do sinistro e laudos técnicos elaborados por oficinas de conserto de equipamentos eletrônicos (movs. 1.8 ao 1.11).Em que pese tenha constado nos relatórios de regulação e laudos técnicos apresentados que os danos nos equipamentos segurados ocorreram devido sobretensão de energia elétrica, tais documentos, por si só, não têm o condão de comprovar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos ocorridos, pois não se verifica qualquer estudo técnico apto a comprovar a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações de tensão na rede externa de distribuição.Note-se que os laudos técnicos apresentados não trazem informações acerca da especialização técnica do profissional que os confeccionou, ou sequer o método adotado para chegar à conclusão obtida, de modo que não se mostram suficientes para comprovar o nexo causal.Todavia, verifica-se que o i. Perito, em seu laudo pericial, a partir da análise das informações fornecidas pela própria concessionária (mov.241.3), constatou a ocorrência de descarga atmosférica em rede de distribuição de alta tensão na data, local e hora aproximada do sinistro. Confira-se:"d) O relatório apresentado pela COPEL, no movimento 241.3, contém o histórico de reclamação/interrupções no transformador que atende a UC e demais UCs, onde foi possível constatar a ocorrência de descarga atmosférica em rede de distribuição de energia de alta tensão (AT), no dia 18/09/2015, às 18:58 h. Uma descarga atmosférica na rede de distribuição causa o aparecimento de sobretensões, que podem causar danos em equipamentos elétricos ligados na rede elétrica. Portanto, existe o registro de eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, na data e hora aproximada da ocorrência dos danos elétricos (letra e), do item 6.2, do Módulo 9 do PRODIST);" - (mov. 264.2, f.45) A conclusão final do laudo pericial é categórica e devidamente fundamentada, ao asseverar a existência do nexo causal entre o evento registrado na rede de distribuição e os danos elétricos nos equipamentos segurados: “Portanto, diante do que foi exposto e relatado no presente laudo pericial, sou de parecer que existe nexo de causalidade, entre o evento descarga atmosférica ocorrida na rede de distribuição da COPEL, no dia 18/09/2015, aproximadamente às 19:00 h, e os danos elétricos nos equipamentos instalados no imóvel de propriedade da Sra Fernanda Baumel, segurada da seguradora MITSUI SUMIMOTO.” – (mov.264.2, fls.45/46) Vale destacar que a descarga atmosférica, ao atingir a rede de distribuição, configura-se como risco inerente à atividade e não excludente de responsabilidade, pois a concessionária tem o dever de manter e proteger sua rede de modo a minimizar os efeitos de fenômenos naturais previsíveis. Outrossim, no que tange à tese de culpa exclusiva do consumidor, verifica-se que o laudo pericial é expresso ao consignar a ausência de comprovação de qualquer defeito nas instalações internas da unidade consumidora ou de uso incorreto dos aparelhos (mov.264.2, fls.44/45, “f” e “g”), de modo que a ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.Assim, embora os laudos apresentados pela seguradora possam não ter sido subscritos por engenheiro eletricista (ou profissional equivalente), os relatórios internos da companhia ré e a perícia judicial demonstram que a unidade consumidora sofreu sobretensões de energia. Neste quadro, a autora provou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 373, I e II, CPC; e 14 e 14, § 3º, I e II, CDC).Em situações similares, decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA DE SEGURO. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONCESSIONÁRIA AFIRMA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE A IMPEDIU DE VISTORIAR OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. PROTOCOLO JUNTADO COM A INICIAL E QUE NÃO FOI IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA QUE DECORRE DA PRÓPRIA INÉRCIA DA REQUERIDA. LAUDOS QUE ATESTAM QUE OS EQUIPAMENTOS SOFRERAM AS AVARIAS PELAS DESCARGAS ELÉTRICAS NA REDE DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO QUE APONTA A INTERRUPÇÃO OCORRIDA NO DIA DOS FATOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004759-76.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.03.2023) – sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO ELABORADO PELA COPEL QUE DEMONSTRA A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003869-40.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.11.2022) – sublinhei. Desta forma, demonstrado que os equipamentos segurados foram danificados em função de oscilações de energia, suficiente à comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação da concessionária de energia elétrica ré, impõe-se o dever de ressarcimento dos valores pleiteados. b) Dos honorários sucumbenciaisRequer a apelante que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita por percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação, conforme a regra geral do art. 85, §2º do CPC ou, alternativamente, a minoração do valor estabelecido.Sem razão. Dispõe o art.85, §2º, I a IV e §8º, do CPC:Art.85 (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na hipótese em tela, o valor da causa corresponde a R$2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), o qual se utilizado como parâmetro para a fixação em percentual, ainda que no máximo legal (20%), resultaria em R$532,80 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), verba incompatível com o trabalho realizado.Ou seja, para tal situação, aplicável o §8º do art.85, do CPC, acima reproduzido. Além disso, não há que se falar em redução dos honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), sobretudo se considerado o tempo de trâmite, superior a 07 (sete) anos, nos quais houve a anulação da primeira sentença e reabertura da instrução para realização de prova pericial.Deste modo, a r. sentença deve ser mantida também neste ponto. c) Dos honorários recursais Com o desprovimento do recurso de apelação, tem lugar o art.85, §11 do CPC, a fim de majorar a verba honorária advocatícia, a qual passa de R$2.000,00 (dois mil) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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