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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Refac Energia Ltda., em face da decisão monocrática de mov. 8.1, AI, que deferiu o pedido liminar “a fim de determina à agravada o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato”.
Em suas razões, a agravante sustentou, em suma, que: a) o contrato firmado entre as partes previa a instalação de 104 (cento e quatro) módulos fotovoltaicos, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a emissão de 11 (onze) cheques, cada um no valor de R$ 11.446,77 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos); b) na petição, os agravados afirmaram que teriam sido compensados 6 (seis) cheques. Todavia, essa informação não corresponde à realidade. Apenas 5 (cinco) cheques foram efetivamente compensados, sendo que os demais foram todos devolvidos; c) após esse episódio, a agravante manteve contato com os agravados, que reconheceram as dificuldades financeiras de honrar com os pagamentos. Diante desse cenário, ficou ajustado entre as partes que a instalação ocorreria de forma gradual, acompanhando a efetiva compensação dos cheques. Assim, em novembro/2024, a agravante procedeu à entrega de 25 (vinte e cinco) módulos, juntamente com cabeamento e estrutura necessária. Contudo, já em janeiro/2025, os agravados passaram a exigir a instalação integral do sistema, em desacordo com o que havia sido anteriormente combinado; d) a execução do contrato exigia logística complexa, uma vez que a agravante possui sede em Guarapuava e o local da instalação situa-se em São Mateus do Sul, distantes cerca de 165,5 km, com tempo médio de deslocamento de 2h35min; e) diante do pagamento parcial realizado e diante da nova exigência dos agravados de instalação imediata das placas, não havia recursos suficientes para aquisição integral dos 104 (cento e quatro) módulos junto aos fornecedores, tampouco para arcar com o custo de envio de equipes para a instalação completa; f) os agravados ajuizaram a presente demanda, omitindo a própria inadimplência e alterando a realidade dos fatos; g) a agravante jamais se recusou a cumprir o contrato; h) a instalação deixou de avançar integralmente por culpa dos próprios agravados, posto que os próprios não cumpriram sua parte no ajuste, ao mesmo tempo em que passaram a exigir a totalidade do fornecimento e instalação sem terem oferecido a contrapartida financeira necessária para viabilizar a operação; i) em nenhum momento se verifica abandono do contrato pela agravante, mas sim o fato de que, ao tentar programar a instalação, esta se deparava com a exigência dos agravados pela entrega integral das 79 (setenta e nove) placas restantes, houvesse lastro financeiro suficiente para a aquisição junto ao fornecedor nem para mobilizar as equipes de transporte e instalação. As mensagens apresentadas pelos próprios agravados apenas confirmam que houve diálogo e boa-fé por parte da agravante, sendo a paralisação do serviço consequência direta da inadimplência e da postura intransigente dos agravados; j) os agravados sempre suportaram, de forma regular e contínua, os custos relativos ao consumo de energia elétrica, sem que isso jamais tenha comprometido sua higidez financeira. Trata-se, portanto, de despesa ordinária, inerente à manutenção da atividade, e que não caracteriza situação nova ou excepcional. Inexiste nos autos qualquer comprovação concreta de que o pagamento das faturas de energia elétrica esteja colocando os agravados em situação de vulnerabilidade ou inviabilizando o cumprimento de suas obrigações essenciais. Assim, não restando demonstrada a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, conclui-se que o perigo da demora não se encontra configurado, razão pela qual deve ser revista a decisão que deferiu a liminar recursal; k) a verossimilhança das alegações dos agravados não se encontram com veracidade, seja na contestação apresentada por esta agravante nos autos de origem, seja pelas contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada por esta agravante nos autos. Inexiste cláusula contratual que obrigasse a agravante a iniciar a instalação sem a quitação integral do contrato. A própria inadimplência dos agravados afasta a exigibilidade integral do contrato, não havendo como impor à agravante o cumprimento total da obrigação sem a contrapartida financeira. O perigo de dano não restou demonstrado, já que a paralisação da instalação decorreu unicamente da postura inadimplente e intransigente dos agravantes; l) a petição inicial foi ajuizada sem que os agravados trouxessem aos autos os documentos de sua identificação, indispensáveis para a correta instrução e regularização processual. Não foram anexados os atos constitutivos da pessoa jurídica autora, tampouco quadro societário atualizado, além de não constar documento de identificação válido do representante legal, Sr. Lauro, tampouco da alegada sócia, Sra. Lauane Aparecida. A ausência desses documentos compromete a aferição da legitimidade ativa, bem como a própria capacidade postulatória dos agravados; m) não é aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, tampouco possível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o sistema fotovoltaico objeto do contrato foi destinado à instalação em área vinculada a atividade comercial dos agravados, situada junto ao mercado de sua propriedade. Trata-se, portanto, de contrato celebrado com finalidade empresarial, voltado à redução de custos operacionais e ao incremento da atividade econômica desenvolvida pelos agravados; n) o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, estabelecendo que eventuais controvérsias seriam dirimidas exclusivamente na Comarca de Guarapuava, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que pudesse ser. Quando a relação jurídica não é de consumo, mas sim uma relação civil ou empresarial entre as partes que se presume estar em igualdade de condições, como no caso ora em comento, prevalece a autonomia da vontade e o que foi livremente pactuado no contrato; o) o valor dado à causa deve ser retificado, somando os valores de todos os pedidos formulados, inclusive anos morais e penalidades contratuais, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares; p) a Sra. Lauane Aparecida Iachitzki Niespodzinski não figura como contratante/fiadora ou qualquer estipulação no instrumento firmado entre as partes, sendo parte ilegítima a figurar no polo ativo da presente demanda; q) a imposição de cumprimento imediato da obrigação coloca a agravante em situação de risco concreto de não receber a contraprestação correspondente e tendo que arcar financeiramente com a instalação, o que lhe causa grave prejuízo patrimonial; r) o art. 300, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea como condição para a concessão da tutela de urgência, justamente para proteger a parte adversa em casos de cumprimento antecipado da obrigação. Tal medida se mostra especialmente necessária no presente caso, em que há inadimplência parcial já confessada e comprovada documentalmente; s) não há responsabilidade objetiva da parte agravante, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A paralisação do cumprimento integral do contrato não decorreu de vício no produto ou serviço, mas sim do inadimplemento dos próprios agravados, que não quitaram integralmente as parcelas devidas; t) aplica-se a exceptio non adimpleti contractus, pois caberia primeiramente aos agravados cumprir integralmente sua prestação, para só então, exigir o adimplemento da agravante.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno e, ao final, o seu provimento.
Através da decisão de mov. 7.1 (2º grau) foi acolhido o pedido de tutela antecipada de urgência para, “mediante apresentação de caução, a ser fixada pelo juízo monocrático, determinar à empresa ré o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato”.
Contrarrazões (mov. 13.1, 2º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Este Relator, ao analisar o agravo de instrumento n. 0079892-63.2025.8.16.0000, deferiu a antecipação de tutela “para o fim de determinar à agravada o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato” (mov. 8.1, Agravo de Instrumento).
A r. decisão restou assim fundamentada:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauane Aparecida Iachitzki Niespodzinski e outro em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, nos autos nº 0001707-22.2025.8.16.0158 (Ação do obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar), que negou a concessão de tutela de urgência para o fim de que a ré cumpra imediatamente o contrato, procedendo à instalação do sistema fotovoltaico contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias (mov. 19.1 – autos originários).
Inconformados, os agravantes alegaram, em suma, que: a) o pedido liminar fundamenta-se no fato dos agravantes terem adiantado aproximadamente 60,78% do valor total do contrato, conforme os comprovantes de pagamento e os cheques devidamente compensados, juntados aos autos. Tal conduta evidencia sua boa-fé contratual e inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação assumida; b) em contrapartida, a agravada não cumpriu o prazo contratualmente estipulado para a entrega e instalação do sistema fotovoltaico, que expirou em 26/12/2024 para a entrega do equipamento e 06/02/2025 para a instalação das placas solares, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes; c) passados mais de 50 (cinquenta) dias do vencimento da obrigação contratual, a parte agravada permanece inerte, tendo apenas depositado parte do material no local da obra, sem realizar qualquer etapa da instalação do sistema fotovoltaico, tampouco fornecer explicações plausíveis para o inadimplemento; d) existe cláusula expressa no contrato que estipula que competia à agravada fornecer o gerador fotovoltaico no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a contar da assinatura da proposta comercial n. P. 243160, ocorrida em 28/05/2024, bem como realizar a instalação das placas solares no lapso de 30 (trinta) dias úteis, a partir da entrega do equipamento, prazos estes que passaram a fluir desde a formalização contratual, independentemente de quitação integral, conforme pactuado entre aa partes; e) além de não cumprir com os prazos pactuados, a agravada nem sequer entregou a totalidade dos equipamentos contratados, limitando-se a deixar algumas placas solares, em quantidade insuficiente para a execução completa do serviço; f) os agravantes notificaram extrajudicialmente a agravada em 25/02/2025, exigindo providências imediatas. No entanto, mesmo diante da interpelação formal, a parte agravada permaneceu silente e omissa, caracterizando nítida má-fé contratual e demonstrando total descaso com as obrigações assumidas; g) a mora contratual da agravada é evidente, exclusiva e absolutamente injustificada, representando não apenas uma violação das cláusulas expressas do contrato, com também uma afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, todos pilares que regem as relações obrigacionais no ordenamento jurídico brasileiro; h) o perigo de dano irreparável se configura na medida em que os agravantes além de terem realizado investimento expressivo e frustrado, continuam arcando com os altos custos de energia elétrica fornecida pela Copel, quando deveriam estar usufruindo da economia proporcionada pelo sistema de geração fotovoltaica contratado; i) está demonstrado o fumus boni iuris com a apresentação do contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento que somam aproximadamente 60% do valor avençado, bem como a cláusula expressa que estabelece prazos objetivos para o fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, sem condicionar a execução contratual à quitação integral do preço; j) mesmo tendo adimplido mais que 60,78% do valor pactuado, os agravantes seguem arcando mensalmente com os custos da energia elétrica convencional, quando já deveriam estar usufruindo da economia gerada pelo sistema fotovoltaico contratado. Tal situação acarreta não apenas desequilíbrio econômico, mas também a frustração legítima da expectativa de retorno do investimento já realizado.
Requereram a concessão de efeito ativo, a fim de determinar à parte agravada que proceda, no prazo que o Relator entender razoável, à integral execução do contrato celebrado, com a entrega e instalação completa do sistema fotovoltaico contratado, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão aos agravantes, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498).
Feitas tais considerações, na hipótese dos autos estão presentes as condições necessárias a viabilizar a concessão do efeito almejado.
Estudando o caderno processual, percebe-se que, nos termos da narrativa inicial, os agravantes celebraram contrato de compra e venda para aquisição de um gerador fotovoltaico, cabendo aos autores o pagamento do valor de R$ 145.911,24 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista, na data da assinatura do contrato e o saldo remanescente de R$ 125.911,24 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), pago mediante a entrega de 12 (doze) cheques de R$ 10.492,60 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com intervalo de 30 (trinta) dias cada.
Os agravantes afirmaram que adimpliram suas obrigações, eis que efetuaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de dois depósitos bancários, o primeiro no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), realizado em 05/06/2024 e o segundo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 07/06/2024. Além disso, emitiram 11 (onze) cheques no valor unitário de R$ 11.446,77 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), totalizando R$ 125.914,47 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, desses cheques emitidos, 6 (seis) foram devidamente compensados entre 04/07/2024 a 05/02/2025, correspondendo ao valor efetivamente pago de R$ 68.680,62 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). No entanto, o restante dos 5 (cinco) cheques restantes (totalizando R$ 57.233,85), restantes permanecem sem compensação até a presente data.
A agravada, na condição de vendedora, se obrigou a “o prazo estimado para o fornecimento do GERADOR FOTOVOLTAICO é de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a contar da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL e o prazo estimado de sua instalação é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do respeito fornecimento).”
Ou seja, competia à agravante fornecer o gerador fotovoltaico no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a partir da assinatura da proposta comercial ocorrida em 28/05/2024, bem como realizar a instalação das placas solares no lapso de 30 (trinta) dias úteis, a partir da entrega do equipamento.
Assim, como bem afirmaram os autores, o prazo para fornecimento integral do equipamento expirou em 26/12/2024 e para instalação em 06/02/2025, porém, até o presente momento a agravada não cumpriu sua obrigação contratual.
Observa-se, ainda, pelos “prints” de conversas realizadas via whatsapp, anexados ao mov. 1.11 (1º grau), que a empresa agravada, indagada sobre a entrega dos equipamentos, responde com “evasivas”, desde janeiro de 2025, o que motivou a “suspensão” do pagamento dos cheques restantes, por parte dos agravantes.
Oportuno, ainda destacar que os agravantes já efetuaram o pagamento de R$ 68.680,62 (relativo a seis cheques compensados entre 04/07/2024 a 05/02/2025, restando o pagamento de 5 cheques restantes (totalizando R$ 57.233,85).
O artigo 300, § 3º, do CPC disciplina que:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Haja vista a verossimilhança das alegações demonstrada pelo descumprimento contratual por parte da ré Refac Energia Ltda., aliado ao perigo na demora ante a contratação para minoração dos gastos com energia elétrica, defere-se o pedido liminar para o fim de determinar à agravada o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Comunique-se, com urgência, o juízo a quo, sobre o teor da presente decisão, inclusive para que este providencie a intimação pessoal do representante legal da agravada, dando início ao prazo de cumprimento da obrigação.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Agora, em sede de contrarrazões (mov. 18.1, Agravo de Instrumento) e do presente agravo interno, a empresa requerida demonstra que apenas 5 (cinco) cheques foram efetivamente compensados, sendo que os demais foram devolvidos (cheques de R$ 11.446,47, com vencimento em 05/07/2024, 05/08/2024, 05/01/2025, 05/03/2025, 05/04/2025, 05/05/2025) (mov. 1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso interposto é conhecido.
De outra sorte, ainda que algum tema possa necessitar de prova a ser realizada durante a instrução processual, o certo é que a caução em dinheiro garante eventual improcedência da ação ofertada, sem riscos de prejuízo à empresa ré, ora agravante.
Diante do exposto e, presentes os requisitos autorizadores, elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, forçoso o acolhimento do pedido de tutela antecipada de urgência para, mediante apresentação de caução, em dinheiro, a ser fixada pelo juízo monocrático, determinar que a empresa ré “o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato”.
Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, para acolher o pedido de antecipação de tutela, mediante apresentação de caução em dinheiro, a ser fixada pelo juízo monocrático.
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