SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104416-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, CONCERNENTE À REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021, DECRETO ESTADUAL Nº 1.887/2023 E PORTARIA Nº 1.460/2023-DP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR contra decisão interlocutória que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando que o DETRAN/PR prosseguisse com o credenciamento da parte agravada sem a exigência de comprovação de conclusão de Curso Tecnológico em Despachante Documentalista e da apresentação de certidão de regularidade do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de graduação em curso tecnológico e certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é aplicável para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR.III. Razões de decidir3. A exigência de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é prevista na Lei Federal nº 14.282/2021 e deve ser cumprida pelo DETRAN/PR. Não há exigência de graduação em curso tecnológico específico.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, mas isso não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos da legislação federal.5. Não foi demonstrada a prática profissional anterior à vigência da Lei nº 14.282/2021, o que justifica a exigência de regularidade de inscrição no conselho.6. A análise do pedido de inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná implicaria supressão de instância, o que é vedado.7. A decisão que concedeu o efeito suspensivo foi confirmada, revogando a liminar deferida em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida em primeiro grau; agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A exigência de credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação federal vigente, incluindo a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, não sendo possível afastar tal exigência com base em normas estaduais declaradas inconstitucionais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII, e 22, incs. XI e XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, arts. 5º, III, e 12; Portaria nº 1.460/2023-DP, Anexo 1, art. 3, inc. I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; TJPR, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.