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Acórdão
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I - RELATÓRIO. I.I - Agravo de Instrumento nº 0098187-51.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR contra a decisão interlocutória de mov. 14 (processo originário), proferida no “mandado de segurança” sob nº 0009551-97.2025.8.16.0004, que deferiu a liminar para “determinar que o DETRAN/PR dê prosseguimento ao processo de credenciamento da impetrante, sem a exigência de comprovação de conclusão de Curso Tecnológico em Despachante Documentalista, bem como da apresentação de certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná (CRDD/PR)”.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) “Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Agravada face ao suposto ato coator do DETRAN/PR que indeferiu seu pedido de credenciamento com base na Lei Federal nº 14.282/2021 que exige a inscrição no respectivo conselho regional da profissão e a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei”; b) o juízo a quo afastou a aplicação das disposições da lei federal, o que se revela manifestamente arbitrário e em desacordo com as normas de direito processual; c) a Lei Federal nº 14.282/2021 estabeleceu de forma expressa os requisitos legais para o exercício da atividade de despachante documentalista, os quais possuem presunção de constitucionalidade e eficácia plena; d) “não há que se falar em dispensa da exigência da graduação em curso em nível tecnológico de despachante documentalista, utilizando-se as disposições do art. 12, parágrafo único, considerando que o Ministério da Educação (MEC) oficializou o reconhecimento do curso tecnólogo de despachante documentalista, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021. A decisão foi publicada por meio da Portaria MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial da União”; e) a habilitação profissional dos despachantes atende às disposições contidas na Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR, que nada mais é do que a normatização e replicação das exigências fixadas na Lei Federal nº 14.282/2021; f) inexiste, portanto, ato administrativo emanado em desconformidade à regra legal; g) o Governo do Estado procedeu com a edição do Decreto nº 1.887/2023, adequando-se aos termos legais atualmente vigentes; h) a aplicação das disposições legais não se trata de liberalidade da autoridade executiva de trânsito, mas, sim, de literalidade da norma; i) “O que se pretende esclarecer, em resumo, é a inexistência de competência deste ente executivo estadual para afastar-se ao atendimento do que dispõe a legislação federal vigente - reconhecida e determinada pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, constituindo-se a Portaria n.º 1.460/2023-DP/DETRAN/PR como mera replicação e procedimentalização do que se encontra atualmente erigido em lei federal válida e vigente”; j) não há qualquer distinção jurídica entre as denominações “despachante documentalista” e “despachante de trânsito”; k) “a figura do chamado “Despachante de Trânsito”, anteriormente credenciado pelo DETRAN/PR, foi extinta, sendo a atividade profissional atualmente regulada sob a denominação de “Despachante Documentalista de Veículos Terrestres”, conforme definido pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas e disciplinado em seu Regulamento Geral do Estatuto”; l) “até que sobrevenha efetiva análise por parte do Supremo Tribunal Federal quanto a validade e/ou exigibilidade das disposições contidas nas Leis 10.602/2022 e 14.282/2021, a eficácia de tais atos constitui-se indiscutível, encontrando-se plenamente eficazes e aptos à produção de efeitos, portanto, não podendo o DETRAN/PR deixar de cumpri-los, inclusive, sob pena de responsabilidade administrativa”; m) não cabe ao agravante credenciar profissionais, mas apenas habilitá-los nos termos da Portaria nº 1480/2023-DP.Assim, requer o provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau e incluir o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como interessado na demanda originária.O efeito suspensivo foi concedido no mov. 8 - AI.Contrarrazões no mov. 15 - AI.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 20 - AI). I.II - Agravo Interno nº 0104416-27.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Roger Robert Nunes contra a decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo, requerendo sua reforma para que seja determinado o credenciamento do agravante sem as exigências das leis inconstitucionais.Sem contrarrazões (mov. 10 - Ag).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno.O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece que: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”. -negritei- E, no caso em discussão, não se vislumbra o fundamento relevante, nem a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.Explico.Consta do procedimento administrativo que foram exigidos os seguintes documentos para viabilizar a reanálise e prosseguimento do pedido de habilitação profissional enquanto despachante documentalista de veículos terrestres junto ao Detran/PR: “1. Requerimento, declaração das instalações que atendem às exigências do Art. 15 (Anexo IV);2. Alvará Municipal de Funcionamento ou sua dispensa;3. Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais;4. Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente a regularidade de sua inscrição profissional;5. Certidão Negativa Criminal, emitidas pelos Cartórios Distribuidores existentes no município. Em caso de Certidão Positiva, deverá ser anexada a respectiva certidão explicativa;6. Termo de Responsabilidade de uso de chaves de sistema (Anexo III);7. Taxa de Expediente, código 2.30.00, juntamente com o comprovante de pagamento respectivo, emitidas pelo sítio eletrônico do DETRAN/PR;8. Taxa de Crachá, código 2.30.01-4, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento;9. Caso opte por habilitar pessoa jurídica, além dos documentos contidos nas alíneas de 1 à 9, devem ser apresentados os seguintes documentos:9.1. Ato Constitutivo, sendo Contrato Social ou Requerimento do Empresário;9.2. Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal;9.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná.”. -negritei- Por sua vez, o requerente/impetrante informou não possuir formação como despachante documentalista e, em razão de o curso tecnológico não estar regulamentado perante o MEC, não pode ser exigido como critério para o credenciamento.Pois bem.O impetrante/agravado protocolizou seu primeiro pedido de credenciamento no dia 09/07/2025, quando já vigentes a Lei nº 14.282/2021, o Decreto Estadual nº 1.887/2023 e a Portaria nº 1.460/2023-DP, aplicáveis aos despachantes documentais, gênero do qual o despachante documental de trânsito é espécie.A ordem de diligência de encaminhando da documentação faltante se deu no dia 18/07/2025 (mov. 1.10 - origem).Sendo assim, não identifico exigência de graduação em curso tecnológico específico, mas tão somente certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná, concernente à regularidade de sua inscrição profissional, o que encontra amparo no disposto do ‘Anexo I’, artigo 3, inciso I, item 5, da Portaria nº 1.460/2023-DP.A propósito, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.282/2021, a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas passou a ser exigida (art. 5º, III), de modo que não pode a Autarquia Estadual, por liberalidade, descumprir a lei que regula o exercício da profissão, mormente porque a regra de transição é para quem já exercia a profissão de despachante documental, verbis: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:(...)III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. (...)Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.”. Destarte, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento publicado no dia 02/10/2025, com trânsito em julgado em 10/10/2025, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 (que havia revogado a Lei nº 17.682/2013) e, para evitar o efeito repristinatório, das Leis nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, vide ementa: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa privativa da União. Direito do Trabalho. Condições de exercício profissional. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e pelo Governador do Estado do Paraná contra acórdão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições de exercício profissional, das Leis nº 20.960/2022 (que havia revogado a Lei nº 17.682/2013), e, para evitar o efeito repristinatório, das Leis nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulavam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais padecia das omissões e vícios apontados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, refletindo mero inconformismo com o que já foi decidido no mérito da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná providos para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.660/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2008; STF, ADI 6578-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.01.2024; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24.01.2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17.10.2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023.(ADI 6724 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) -negritei- Por oportuno, destacam-se os seguintes excertos do acórdão: “In casu, consoante restou consignado no acórdão embargado, o Estado do Paraná, ao legislar sobre os serviços de despachante no âmbito de seu território, violou reiteradamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia. Assim, em uma primeira análise, seria descabida qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.960/2022 e dos demais diplomas legislativos objetos da decisão embargada. No entanto, conforme observado pelo Governador do Estado do Paraná e pelo Procurador-Geral da República, o acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade formal de Leis estaduais que, por longo período, disciplinaram o exercício da atividade de despachante no território paranaense. Existe, assim, risco considerável de descontinuidade dos serviços em questão. Nesse contexto, (i) justifica-se a preservação da validade dos atos administrativos praticados com fundamento nas regras estaduais ora invalidadas, mantendo-se sua eficácia durante todo o período estabelecido para a modulação temporal dos efeitos da decisão, e (ii) mostra-se necessária e proporcional a fixação de prazo adequado para que o Estado implemente as medidas organizacionais e os procedimentos de credenciamento indispensáveis à reestruturação administrativa dos serviços em questão. Exsurge, assim, a necessidade de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, com a consequente necessidade de promover-se modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, in verbis:(...)Por essas razões, e considerando que a segurança jurídica não pode ser invocada indefinidamente para postergar o cumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal, entendo adequado e proporcional fixar como marco temporal para a modulação de efeitos a data da publicação da ata de julgamento do presente recurso. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022, do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração.” -negritei- Desse modo, em primeiro lugar, importante elucidar que o afastamento dos requisitos da lei estadual não interfere nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação federal, e, se assim não fosse, com a modulação temporal dos efeitos da decisão, considerando a data de indeferimento da solicitação administrativa, estaria preservada a validade dos atos praticados com fundamento nas regras estaduais invalidadas.Nesse sentido tem decidido esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº 10.602/2002 E Nº 14.282/2021. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para que fosse determinado ao DETRAN/PR o cumprimento da ordem judicial de credenciamento como despachante documentalista, sem exigência de inscrição no Conselho Regional.2. A sentença concessiva do mandado de segurança determinou que o credenciamento se desse independentemente dos requisitos da Lei Estadual nº 20.960/2022, decisão essa mantida em grau recursal.3. No cumprimento, o agravante alegou que o DETRAN/PR exigiu documentos indevidos e, por não apresentar a certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, teve o pedido obstado.4. A decisão agravada entendeu que não houve descumprimento do título judicial, pois não dispensados os requisitos da Lei Federal aplicável à profissão.5. O agravante sustenta que a exigência da inscrição no Conselho inviabiliza o cumprimento da decisão judicial, requerendo a aplicação de multa ao DETRAN/PR.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial transitada em julgado afastou a exigência de inscrição do exequente no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas; (ii) saber se há descumprimento do título executivo judicial a justificar a aplicação de multa ao DETRAN/PR.III. Razões de decidir7. O STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício da profissão (ADI 6724).8. A sentença de mérito do mandado de segurança determinou o credenciamento independentemente da observância à referida lei estadual, mas não afastou a necessidade de cumprimento dos requisitos da legislação federal vigente, notadamente os previstos na Lei nº 10.602/2002 e na Lei nº 14.282/2021.9. A Lei nº 14.282/2021 exige, entre outras condições, a graduação em curso tecnológico específico e a inscrição no Conselho Regional competente, conforme disposto no art. 5º.10. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a sentença que afasta requisitos da lei estadual não interfere nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação federal, os quais devem ser observados pela Administração Pública.IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XIII; art. 22, incisos XI e XVI; Lei nº 10.602/2002;Lei nº 14.282/2021, art. 5º; CPC, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citadaSTF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 03.04.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 17.06.2024;TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 27.03.2023.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026214-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025) -negritei-DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. LEI Nº 14.282/2021. PORTARIA Nº 1460 /2023 DO DETRAN-PR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, visando afastar a exigência de graduação em curso tecnológico e certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná (CRDD-PR) para habilitação como despachante documentalista junto ao Detran-PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de graduação em curso tecnológico e certidão de regularidade de inscrição no CRDD-PR, prevista na Lei nº 14.282/2021 e na Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR, é aplicável no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A agravante não logrou êxito em demonstrar que o Detran-PR exigiu graduação em curso tecnológico, de modo que prescindível a análise da questão para fins de aferir a legalidade ou não da exigência.4. Não foi demonstrada nos autos a prática da profissão de despachante documentalista pela agravante antes da vigência da Lei 14.282/2021 e da Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR.5. Exigência da certidão de regularidade de inscrição no CRDD-PR que está amparada pela legislação aplicável (art. 5º, III da Lei nº 14.282/2021 e art. 3, inc. I, item 5 do Anexo 1 da Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR), inexistindo direito líquido e certo para afastar tal exigência.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em pedido de credenciamento junto ao Detran feito após a vigência da Lei nº 14.282/2021 e inexistindo prática profissional prévia como despachante documentalista, a exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas com base na Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR está em conformidade com a legislação federal vigente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.282/2021, art. 5º, III; Portaria nº 1460 /2023 do Detran-PR, Anexo 1, art. 3, inc. I, item 5. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054135-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.11.2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5016712-56.2021.4.03.6100, Rel. Des. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 30.06.2023; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária 1036670-55.2023.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 11.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012344-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.06.2025) -negritei- Portanto, de rigor a confirmação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.Por fim, como o pedido de readequação do polo passivo para inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná está pendente de apreciação em primeiro grau, sua análise por este relator implicaria em supressão de instância, o que é vedado. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida em primeiro grau; e, b) julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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