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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Astrizzi Transportes Ltda, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 71.1) Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois são destinados ao pagamento de funcionários e à aquisição de materiais necessários para a execução dos serviços; c) a penhora de valores necessários para a continuidade dos serviços é medida desproporcional e excessivamente onerosa, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); d) os valores bloqueados foram recebidos especificamente para a compra de materiais necessários à realização de um serviço previamente contratado; e) alternativamente, requer a liberação imediata de 70% do montante bloqueado, mantendo a penhora sobre os 30% remanescentes, em consonância com o princípio da menor onerosidade e entendimento do STJ. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, eis que presentes os requisitos legais, a fim de que seja determinado o desbloqueio imediato dos valores constritos. Indeferido o pedido de assistência judiciária (mov. 14.1), a parte agravante efetuou o preparo do recurso (mov. 17). Foi determinado o processamento do recurso (mov. 19). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (mov. 26.1) É o relatório.
Impenhorabilidade Pretende o agravante a liberação de valores constritos alegando sua impenhorabilidade. Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois são destinados ao pagamento de funcionários e à aquisição de materiais necessários para a execução dos serviços. Afirma que a penhora de valores necessários para a continuidade dos serviços é medida desproporcional e excessivamente onerosa, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e que os valores bloqueados foram recebidos especificamente para a compra de materiais necessários à realização de um serviço previamente contratado. Alternativamente, requer a liberação imediata de 70% do montante bloqueado, mantendo a penhora sobre os 30% remanescentes, em consonância com o princípio da menor onerosidade e entendimento do STJ.Como se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Em interpretação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica quando há prova contundente nos autos de que a quantia é destinada ao pagamento do salário de funcionários. Extrai-se dos autos que houve o bloqueio em conta da executada/agravante Astrizzi Transportes Ltda, via sisbajud, no valor de R$ 6.833,20 (mov. 51.1)No caso em apreço, muito embora a agravante sustente que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de salário de funcionários, quitação de suas despesas mensais, bem como a reserva de capital de giro, os documentos colacionados autos não são capazes de comprovar tais alegações (mov. 54). Isso porque, dos extratos juntados (mov. 54.2 e 54.3), os quais possuem diversas movimentações, por si só, não comprova que os valores constritos seriam destinados para o pagamento da verba salarial dos funcionários da empresa agravante (mov. 54.7), ou manutenção da empresa, tampouco que tais valores seriam a única fonte para pagamento. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. E no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a empresa agravante, não há nos autos indicativo concreto de que o valor penhorado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível à manutenção da empresa. Assim, diante da ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários e à manutenção das atividades da empresa, não há que se falar levantamento da constrição. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em execução de título extrajudicial. A devedora alega que o montante constrito era destinado ao pagamento do salário de seus funcionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores em conta corrente da agravante pessoa jurídica, quando houver alegação de impenhorabilidade, por serem essenciais para pagamento de funcionários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não ficou demonstrada a essencialidade do numerário constrito à atividade da empresa, uma vez que a agravante não apresentou provas concretas de que a penhora prejudicaria o pagamento de seus funcionários.4. O montante constrito (R$ 3.940,24 - três mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) revela-se manifestamente insuficiente para a quitação da folha salarial da empresa.5. Competia à agravante apresentar extrato bancário correspondente ao mês em que se deu o bloqueio (maio/2025) e comprovar, de forma concreta, que os valores penhorados estavam efetivamente reservados para o pagamento de parte dos salários dos funcionários ao final do mês, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de valores pertencentes a pessoa jurídica, realizada por meio do sistema Sisbajud, quando não demonstrada a essencialidade da quantia para a manutenção de suas obrigações financeiras.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118150-79.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052128-39.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30/09/2024; TJPR - 16ª C. Cível - 0032546-92.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27/04/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065738-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETEU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. IMPORTÂNCIA A SER ABATIDA DO DÉBITO E QUE VISA MINORAR O PREJUÍZO DO EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056481-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O SISBAJUD BLOQUEOU VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE REFORMA DE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A PENHORA DO FATURAMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD. 2. MÉRITO RECURSAL. AGRAVANTE QUE APENAS DEMONSTRA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERIA DIRETAMENTE UTILIZADA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM A ÚNICA RECEITA DISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 “No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor penhorado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060088-85.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021)2. “Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e despesas. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013458-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007910-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022) Portanto, diante das peculiaridades fáticas dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de impenhorabilidade. 3. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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