SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028298-27.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e empresarial. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com embargos à execução. Aquisição de quotas societárias. Alegação de vício redibitório, dolo e ingerência indevida. Ausência de prova robusta. Manutenção da sentença. Não provimento.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença única que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Rescisão de Contrato nº 0028298-27.2019.8.16.0030 e procedentes os Embargos à Execução nº 0008820-96.2020.8.16.0030, declarando a nulidade da execução fundada em contrato de compra e venda de cotas sociais das empresas FC Gasparin & Cia Ltda. e Viabela Comércio de Alimentos Ltda. A sentença extinguiu a execução por alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.2. Os autores sustentam vício de consentimento decorrente de supostas divergências de estoque e omissão de informações contábeis relevantes, bem como alegada ingerência indevida do sócio vendedor na administração das empresas após a celebração do contrato. Requerem a rescisão contratual com efeitos retroativos, indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para (i) reconhecer vício redibitório, dolo ou erro substancial apto a autorizar a rescisão do contrato de aquisição de quotas societárias; (ii) caracterizar ingerência indevida do sócio vendedor como inadimplemento contratual grave; e (iii) justificar a reabertura da instrução para realização de perícia contábil judicial.III. Razões de decidir4. Nas relações empresariais, prevalece a autonomia privada e a liberdade contratual, nos termos do art. 421 do CC, sendo excepcional a intervenção judicial para desconstituição do negócio jurídico, que exige prova robusta de vício de consentimento ou inadimplemento substancial.5. O parecer técnico apresentado pelos autores constitui prova unilateral, produzida sem contraditório, não possuindo força suficiente para desconstituir contrato regularmente celebrado, sobretudo diante de impugnação específica e de prova oral que indicou regularidade das atividades empresariais à época da transferência da gestão.6. A ausência de diligência prévia aprofundada pelos adquirentes, admitida em depoimento pessoal, afasta a caracterização de vício oculto não perceptível por cautela ordinária, não se verificando dolo ou omissão relevante imputável aos vendedores.7. A prova testemunhal não confirmou ingerência indevida posterior à celebração contratual, mas indicou que a gestão passou aos adquirentes, inexistindo demonstração de inadimplemento grave apto a ensejar a resolução do pacto.8. Inviável a reabertura da instrução para realização de perícia contábil, por ausência de requerimento oportuno e por se revelar inadequada para comprovar vício de consentimento originário.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.