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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação ordinária de prestação de contas c/c revisional, em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0064730-79.2012.8.16.0001, proveniente da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu a inclusão dos sócios da empresa agravada, sob o fundamento de que não fora instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica para deferimento do pleito (mov. 374.1 – processo originário).
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) houve a extinção - Encerramento Liquidação Voluntária em 07/11/2016 da devedora principal sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência; b) a executada possuía dois sócios, os quais eram responsáveis pelas dívidas da empresa; c) dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da execução, a penhora pode recair sobre aquele do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução; d) a Pessoa Jurídica devedora não mais existe, tendo sido fechada de fato conforme confirmado pela própria parte executada, não ocorrendo o encerramento formal com o único intuito de se furtar de suas obrigações junto aos seus credores; e) é plenamente viável direcionar a demanda contra os sócios ora administradores na época da sua extinção, porquanto restou claro que o então sócios da empresa não reservou bens para saldar a dívida decorrente da condenação deste processo; e f) como não existe mais sociedade e não há distrato confirmado pela parte executada e não há bens para garantir a execução, mostra-se plenamente viável a inserção dos sócios administradores no polo passivo da demanda.
Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente cassação da decisão recorrida (mov. 1.1).
Deferido o processamento do recurso pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Antônio Barry, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).
Intimada para tanto, a empresa agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual, após a extinção da empresa, ou se, para tanto, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
A sucessão processual é um instituto fundamental do direito processual civil, operando nos casos em que há alteração das partes no curso do processo, seja em razão da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos (CPC, art. 109), seja em decorrência do falecimento de uma das partes (CPC, art. 110).
No que tange ao artigo 110 do Código de Processo Civil, embora sua interpretação literal possa sugerir a aplicabilidade exclusiva às pessoas físicas, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a norma também deve alcançar a extinção da pessoa jurídica.
Isso porque tal evento guarda equivalência jurídica com o falecimento da pessoa natural, ensejando a sucessão processual pelos sucessores ou representantes legais da sociedade extinta.
Dessa forma, a dissolução da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC, que dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, verificada a extinção da sociedade, aplica-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios na lide. Isso porque o incidente de desconsideração deve ser reservado para hipóteses excepcionais, nas quais se constate o uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de fraudar direitos de terceiros.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4 /2019 - grifou-se). Da mesma forma, este Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EXTINTA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 689 A 692 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “a) A sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas. Veja-se: enquanto aquela (sucessão) deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, esta última (desconsideração) resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores, pela teoria maior, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil. b) Nada obstante a interpretação gramatical do art. 110 do CPC possa levar à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural. c) Os sócios da empresa executada extinta são aptos à habilitação nos autos, com observância do procedimento previsto nos arts. 689 a 692 do CPC, de modo que eles respondem na medida dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade, se a caso existentes”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104982-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE DEVEDORA ACERCA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXPROPRIAÇÃO. ART. 854, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO EM FACE DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PLEITO DE ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA QUE EQUIVALE À MORTE DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DEVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110 E 313, I E § 2º, I, DO CPC. CONFUSÃO ENTRE PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045117-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.07.2025). Assim, possível a realização da sucessão processual, devendo ser feita através de habilitação nos autos, no juízo de origem, nos termos do artigo 687 e seguintes, do CPC.
Por outro lado, cediço que para a configuração da sucessão processual da parte executada, é essencial verificar a forma societária sob a qual a pessoa jurídica foi constituída, a fim de definir a extensão da responsabilidade de seus sócios, seja ela limitada ou ilimitada. Essa análise é fundamental para determinar a legitimidade dos sócios na assunção das obrigações remanescentes da sociedade extinta.
No caso em exame, a empresa executada foi constituída sob o regime de responsabilidade limitada, conforme se extrai dos autos (mov. 377.2 - processo originário). Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os sócios da sociedade extinta podem ser habilitados nos autos, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 689 a 692 do Código de Processo Civil. Contudo, a responsabilização desses sócios deve observar a limitação imposta pelo patrimônio que lhes foi distribuído após a liquidação da pessoa jurídica, restringindo-se aos bens e valores efetivamente recebidos no encerramento da sociedade, caso existentes.
Neste contexto, como a responsabilidade será limitada ao ativo por eles partilhando, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, não é possível acolher de imediato o pedido da parte, de inclusão do sócio por sucessão processual para responder pela satisfação do crédito, sendo necessário antes verificar como se deu a liquidação da pessoa jurídica extinta.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO ÚNICO SÓCIO POR SUCESSÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – INCLUSÃO DO SÓCIO, TODAVIA, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS COM O ENCERRAMENTO DA EMPRESA – FATO A SER PROVADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 687 A 692 DO CPC – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041617-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA ANTE A “MORTE DA PESSOA JURÍDICA” - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACATANDO TAL POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO RESP. 1784032/SP AO CASO EM TELA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA INFORME COMO SE DEU A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TÍPICA SOCIEDADE LIMITADA E SE SUA DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO RESULTOU EM PARTILHA AOS SÓCIOS, PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES À ÉPOCA JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA SEGUE O DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO DE I GRAU, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, VERIFICAR A UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E 687 DO CPC ANALOGAMENTE – DECISÃO AGRAVADA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0041382-54.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.02.2021). Grifo nosso.
Diante do exposto, vota-se por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão originária, para: a) afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de sucessão processual da empresa executada; e b) determinar o início do procedimento de habilitação dos sócios no feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, competindo ao juiz dirimir a questão acerca da dissolução da empresa executada e a sucessão pelo seu sócio, aferindo a extensão de sua responsabilidade.
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