SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104425-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de sócios no polo passivo após extinção da empresa. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reformando a decisão originária para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o início do procedimento de habilitação dos sócios no feito. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação ordinária de prestação de contas c/c revisional. O agravante sustenta que a empresa devedora foi extinta sem saldar suas dívidas e que, portanto, os sócios devem ser responsabilizados. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual, após a extinção da empresa, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3.1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios. 3.2. Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios na lide. 3.3. A responsabilização dos sócios deve observar a limitação imposta pelo patrimônio que lhes foi distribuído após a liquidação da pessoa jurídica. 3.4. A habilitação dos sócios deve ser feita nos autos, conforme os procedimentos do CPC. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o início do procedimento de habilitação dos sócios no feito.