SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042496-86.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Revisão de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. Embargos de declaração não providos.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que acolheu o pedido de revisão dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a devolução dos valores cobrados a mais, com alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e abusividade das taxas de juros pactuadas.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros e para sua substituição, em desacordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3.1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois utiliza a taxa média de mercado como parâmetro para aferir abusividade das taxas de juros, conforme entendimento do STJ.3.2. A abusividade das taxas de juros foi comprovada, pois as taxas pactuadas superaram em até quatro vezes as taxas médias do mercado.3.3. A revisão contratual é legítima diante da ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.3.4. Não se verifica o caráter protelatório nos embargos, não sendo o caso de aplicação de multa.IV. Dispositivo4.1. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e não providos.