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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo (mov. 15.1. – Apelação), nos termos da ementa assim redigida: Ementa: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando a anulação ou a reforma da sentença que acolheu o pedido de revisão dos juros remuneratórios e determinou a devolução dos valores cobrados a mais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O presente recurso versa sobre as seguintes questões controvertidas: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a abusividade das taxas de juros pactuadas e a necessidade de sua limitação; (iv) a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso à parte autora; (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.IIL RAZÕES DE DECIDIR3. Incabível a alegação de nulidade da sentença por fundamentação deficitária, visto que não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), nem ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).4. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.5. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo n° 1.061.530/RS). A abusividade foi verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade contratual. Não houve comprovação de maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Desse modo, a limitação às médias de mercado é devida.6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita, em conformidade com os princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.7. A definição dos honorários é feita com base no valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.8. De ofício, determina-se que o IPCA incida como indice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único). A partir da citação, a Taxa Selic incidirá exclusivamente (CC, art. 406, § 1º).9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal se dá em razão do desprovimento do recurso, conforme o Artigo 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido._________: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 489, § 1º.Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j.Jurisprudência relevante citada10.3.2009.(...) Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido possui contradição, porque considera a taxa média do mercado para o período como ferramenta exclusiva para aferir suposta abusividade da taxa de juros e também como parâmetro a ser utilizado para a substituição da referida taxa, sendo que tal entendimento é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS; b) pugna pela manifestação do Colegiado sobre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, nas quais requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, sobre o argumento de que os aclaratórios possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta, a embargante, que o acórdão é contraditório ao utilizar a taxa média de mercado para o período da contratação como parâmetro para substituição da taxa de juros remuneratórios, bem como para aferir se existe abusividade na referida taxa, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, decidiu que a taxa média de mercado não pode ser o limite já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada caso a caso. Pois bem. Da análise do ato judicial embargado, todavia, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as questões analisadas. Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, a aplicabilidade da taxa média do mercado quando verificada abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato: (...)No caso concreto, as partes celebraram 46 contratos: (...) As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos variaram de 333,45% a 1.158,94% a.a. Em contraste, as taxas médias do Bacen (Série 20742) para o mesmo período oscilaram entre 66,42% e 140,88% a.a. Com base nas informações apresentadas, as taxas de juros pactuadas nos contratos excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações análogas na data da celebração. Isso configura abusividade que autoriza a limitação da taxa de juros à média de mercado.(...) Conclui-se, portanto, que a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, de fato, é apenas uma média, no entanto, deve ser aplicada nos casos em que restar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato, como na hipótese em comento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS é no sentido de que as taxas praticadas não podem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apenas por superarem referida média, mas sim quando estiver robustamente demonstrado nos autos a abusividade dos juros contratados. Confira-se trecho do acórdão do REsp nº 1.821.182/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: (...)Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, nojulgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.(...)Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.(...). Sem destaque no original. Registre-se, não obstante a alegação da instituição financeira embargante de que fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não há elementos que justifiquem a cobrança de juros tão divergentes das taxas praticadas pelas demais instituições. Inclusive, esta constatação encontra-se destacada no acórdão atacado, confira-se: (...)Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Também não demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ele pudesse ter plena consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. (...) Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta contradição, nota-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não verificada a existência do vício de omissão e de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão que também se revelou claro quando rejeitou a tese de cerceamento de defesa fundamentada no indeferimento de prova pericial contábil, entendendo que não se revela pertinente e relevante à solução da controvérsia (matéria unicamente de direito que permitiu a análise meramente documental). Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078944-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). Destaquei. Indo adiante, a embargante almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: (...) 3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados consideram-se prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007545-35.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025). Destaquei. Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Derradeiramente, a despeito do pedido formulado em contrarrazões, da análise dos autos, não se observa o caráter protelatório da irresignação da embargante, não sendo o caso de aplicação de multa. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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