Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA CONTRATUAL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, concedeu efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. A agravante alega a ausência dos requisitos legais para a suspensão, notadamente a falta de garantia processual do juízo e a insuficiência da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se a garantia contratual pré-existente sobre imóvel é suficiente para configurar a garantia do juízo exigida para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a presença dos demais requisitos da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, exigindo cumulativamente o requerimento do embargante, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A garantia contratual, como a hipoteca que já onera o bem em favor do próprio exequente, não se confunde com a garantia processual.3. A mera alegação de iliquidez do título executivo em renegociação, sem demonstração robusta, e o perigo de dano inerente ao processo executivo não se mostram suficientes para a concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.A garantia contratual não se equipara à garantia processual para fins de suspensão da execução, e os requisitos cumulativos do artigo 919, §1º, do CPC não foram atendidos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 300; art. 919, caput e §1º; art. 920, I; art. 370.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022202-76.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018070-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014981-76.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081415-47.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104431-93.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCOOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão interlocutória (mov. 29.1) que, nos autos n. 0001180-89.2025.8.16.0087, decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por PIETROBOM TRANSPORTES E REVENDA DE GAS LTDA.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a execução não se encontra garantida, pois a hipoteca que recai sobre o imóvel oferecido em caução é garantia contratual e não processual, não se confundindo para fins do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Alega, ademais, a ausência de probabilidade do direito da agravada e de perigo de dano excepcional, pleiteando a reforma da decisão para revogar o efeito suspensivo concedido.Conforme decisão de mov. 8.1 foi determinado o processamento do recurso.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, a qual requer a manutenção da decisão agravada, sustentando a idoneidade do imóvel hipotecado como garantia judicial e a presença dos requisitos de probabilidade do direito (baseada em perícia contábil que aponta iliquidez do título) e perigo de dano (risco de abalo financeiro).É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na adequação da decisão de primeiro grau que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentando-se na oferta de imóvel hipotecado como garantia e na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Contudo, seu §1º prevê a possibilidade de o Juiz atribuir tal efeito, a requerimento do embargante, desde que cumulativamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Art. 300 do CPC) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A Agravante argumenta que o imóvel ofertado pela Agravada, sob matrícula nº 11.743 já constitui garantia contratual das cédulas de crédito bancário (CCBs nº 1488083 e 1598674) que embasam a execução. Sustenta que tal garantia contratual não se confunde com a garantia processual (penhora, depósito ou caução) exigida pelo artigo 919, §1º, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo.Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao distinguir a garantia contratual da garantia do juízo exigida para a suspensão da execução. A hipoteca, embora seja uma forma de garantia real da dívida, não satisfaz, por si só, o requisito da garantia processua* para fins de efeito suspensivo dos embargos, salvo em situações excepcionalíssimas, nas quais a robusta probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação são manifestos e justificam a dispensa da garantia, o que não se verifica nos autos.Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. GARANTIA HIPOTECÁRIA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SATISFAZ, DE FORMA AUTOMÁTICA, A NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022202-76.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. GARANTIA CONTRATUAL VINCULADA A IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 01. O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018070-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE CARÁTER PROCESSUAL. PRECEDENTES. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014981-76.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024). A Agravada, em suas contrarrazões, invoca precedentes que supostamente admitiriam a garantia hipotecária existente como suficiente caução judicial. Contudo, a análise desses precedentes revela que a aceitação de bem hipotecado como caução ocorre em situações específicas, como quando o valor do imóvel é substancialmente superior à dívida executada e às hipotecas (o que não ficou cabalmente demonstrado como garantia processual autônoma neste caso), ou quando a própria hipoteca é objeto de discussão em ação conexa (o que não é o caso). Em resumo, a garantia contratual não substitui a processual exigida pelo art. 919, §1º do CPC.Quanto à probabilidade do direito, a Agravada fundamenta sua tese na iliquidez do título executivo em virtude de uma renegociação e suposta indução a erro, apresentando perícia contábil. No entanto, em sede de agravo de instrumento, a análise da probabilidade do direito é sumária e deve se basear em elementos robustos e inequívocos. A mera alegação de controvérsia sobre a liquidez do título, decorrente de renegociação, sem uma demonstração cabal de nulidade ou abusividade que descaracterize a exequibilidade do título, não é suficiente para conferir a probabilidade do direito exigida pelo Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, do efeito suspensivo. As CCBs são títulos executivos extrajudiciais por natureza, e a discussão sobre sua liquidez, sem prova cabal de sua iliquidez, não retira sua exequibilidade imediata.Adicionalmente, o perigo de dano alegado pela Agravada, relacionado à continuidade da execução e à expropriação de bens, é, em grande parte, inerente ao próprio processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento consolidado de que o perigo de dano apto a justificar o efeito suspensivo deve ser extraordinário, não se confundindo com os prejuízos que naturalmente decorrem da execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. - O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. - Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081415-47.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024). Portanto, não se encontram presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, para a manutenção do efeito suspensivo concedido em primeiro grau. A garantia contratual de imóvel não supre a exigência de garantia processual do juízo, e a probabilidade do direito e o perigo de dano não se mostram suficientemente robustos para justificar a medida excepcional. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e cassar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
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