SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104431-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA CONTRATUAL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, concedeu efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. A agravante alega a ausência dos requisitos legais para a suspensão, notadamente a falta de garantia processual do juízo e a insuficiência da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se a garantia contratual pré-existente sobre imóvel é suficiente para configurar a garantia do juízo exigida para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a presença dos demais requisitos da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, exigindo cumulativamente o requerimento do embargante, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A garantia contratual, como a hipoteca que já onera o bem em favor do próprio exequente, não se confunde com a garantia processual.3. A mera alegação de iliquidez do título executivo em renegociação, sem demonstração robusta, e o perigo de dano inerente ao processo executivo não se mostram suficientes para a concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.A garantia contratual não se equipara à garantia processual para fins de suspensão da execução, e os requisitos cumulativos do artigo 919, §1º, do CPC não foram atendidos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 300; art. 919, caput e §1º; art. 920, I; art. 370.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022202-76.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018070-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014981-76.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081415-47.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024.