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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Iretama que, em autos de Embargos à Execução nº 521-53.2025.8.16.0096, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 15.1):Cuida-se de requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, que, após intimada para comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos à seq. 13. Embora não tenha juntado todos os documentos solicitados, os quais certamente esclareceriam melhor a situação patrimonial, desde logo há vultosa movimentação financeira e, ao se balizar pelo valor da causa, exerce atividade lucrativa que se distancia, em muito, da miserabilidade jurídica. Assim, que falte uma remuneração determinada acima da qual o sujeito não faz jus ao benefício, posto depender das peculiaridades do caso concreto, a Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, sugere, examinando a realidade brasileira, que os rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos vigentes são indicativos de capacidade financeira para assunção das despesas processuais. No caso, a documentação insuficiente e informações genéricas de gastos/despesas impede chegar na renda efetiva, e pelo contexto dos negócios celebrados entre as partes, inverte-se a presunção de hipossuficiência contra o requerente. Por fim, não se encontram nos autos recibos de gastos elevados, prova de excepcional situação de endividamento involuntário ou do número expressivo de dependentes econômicos sob responsabilidade do autor, a fim de ensejar análise diferenciada das suas condições financeiras. 1. Logo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2. Intime-se o autor para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Com o pagamento das custas, tornem conclusos para decisão inicial. Do contrário, cancele-se. Dil. necessárias.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados ao mov. 21.1.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) preliminarmente, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, a qual deixou de observar o dever de intimação da parte para comprovação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; (b) em petição inicial, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a severa crise financeira que enfrenta; (c) para embasar o pedido, foram apresentados diversos documentos probatórios, como declaração de insuficiência de recursos (mov. 1.9), declaração de isenção do imposto de renda (mov. 13.1), extratos bancários que demonstram saldos negativos e inexistência de disponibilidade financeira (movs. 1.3 a 1.8 e 13.3 a 13.7 e laudo de engenheiro agrônomo mov. 1.10); (d) os extratos anexados aos autos comprovam que, apesar de entradas pontuais em valores expressivos, estas são provenientes da atividade agrícola e imediatamente consumidas com o pagamento de insumos, combustíveis, fornecedores e dívidas bancárias; (e) em fevereiro e março de 2025 houve créditos superiores a R$40.000,00 e R$60.000,00, mas tais quantias foram integralmente destinadas a pagamentos de combustíveis, fornecedores da COAMO, distribuidoras de petróleo e quitação de empréstimos, encerrando o mês com saldos ínfimos ou até negativo; (f) não há renda líquida disponível, mas apenas fluxo operacional indispensável à continuidade da produção rural; (f) a decisão padece de nulidade, pois, conforme art. 99, §2º do CPC, ao constatar supostos indícios de ausência de hipossuficiência, o magistrado deveria ter oportunizado ao agravante a complementação da prova ou a apresentação de esclarecimentos; (g) é patente que sequer houve análise efetiva dos documentos já juntados. Ao afirmar que não se constatou “recibos de gastos elevados” ou “prova de endividamento involuntário”, o decisum ignorou que os extratos bancários evidenciam que qualquer quantia recebida pelo agravante é imediatamente utilizada na manutenção da atividade agrícola, hoje em grave crise, restando saldos ínfimos ao final de cada período; (h) requer-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a justiça gratuita, diante da clara demonstração de incapacidade financeira do agravante; (i) Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão, determinando-se a intimação para complementação documental, nos termos do art. 99, §2º do CPC; (j) os extratos bancários juntados pelo agravante (movs. 1.3 a 1.8 e 13.3 a 13.7) revelam que quaisquer créditos recebidos decorrem diretamente da atividade agrícola e são consumidos quase de imediato pelo pagamento de insumos, combustíveis, fornecedores e empréstimos; (k) em fevereiro de 2025, por exemplo, registraram-se créditos que somaram aproximadamente R$150.000,00, mas no mesmo período houve débitos equivalentes, destinados a pagamentos de combustíveis e quitação de títulos, encerrando o mês com saldo de apenas R$5.729,77; (l) em março de 2025, embora tenha havido entradas de cerca de R$80.000,00, estas foram absorvidas por pagamentos a fornecedores, distribuidoras de petróleo e empréstimos, resultando em saldo inferior a R$1.000,00; (m) conforme amplamente demonstrado na petição inicial dos embargos, o Estado do Paraná, especialmente a região de Iretama, vem sendo severamente impactado por fatores climáticos adversos, como estiagens prolongadas, chuvas irregulares e intempéries que comprometeram a produtividade agrícola, além da queda nos preços de comercialização dos grãos; (n) tais circunstâncias afetaram diretamente a renda do agravante, resultando em produção insuficiente para cobrir sequer os custos básicos da atividade e da manutenção familiar; (o) essa situação foi corroborada pelo laudo de engenheiro agrônomo juntado no evento 1.10, que apontou a frustração da safra e a necessidade de reestruturação das dívidas rurais. Ressalte-se que a mera existência de bens ou movimentações bancárias não implica capacidade imediata de pagamento, sobretudo porque estão integralmente atrelados à produção rural e, diante de um cenário de endividamento, não representam disponibilidade econômica; (p) o cerne da presente demanda está justamente na grave situação de endividamento rural enfrentada pelo agravante; (q) a necessidade de prorrogação das dívidas rurais não decorre de mera conveniência, mas de imposição da realidade concreta: sem a renegociação, o agravante não consegue dar continuidade à sua atividade produtiva nem manter sua subsistência familiar; (r) esse cenário de endividamento crescente decorre da necessidade de contratar financiamentos bancários e operações de crédito rural para manter a atividade agrícola em funcionamento; (s) ao se limitar à constatação de movimentação financeira e ao valor da causa, a decisão agravada deixou de considerar que esses recursos foram integralmente aplicados na atividade rural, que atualmente não gera renda líquida suficiente sequer para assegurar o mínimo existencial do agravante e de sua família; (t) a análise dos extratos bancários do agravante comprova que, ao final de cada mês, sua disponibilidade financeira é ínfima (extratos bancários – evento 13). Em janeiro de 2025, o saldo encerrado foi de apenas R$34,23 (Credicoamo) e R$3,47 na conta Cresol; em fevereiro de 2025, embora tenham ingressado valores expressivos na conta para custeio da produção, o saldo final foi de apenas R$5.729,77 no Credicoamo e R$89,79 no Cresol; em março de 2025, o saldo remanescente foi de R$818,32 (Credicoamo) e R$36,62 (Cresol); (u) esses valores finais, quando cotejados com os parâmetros objetivos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, demonstram de forma inequívoca que o agravante aufere renda líquida inferior ao patamar de três salários mínimos; (v) caso não seja deferida a gratuidade da justiça, requer-se subsidiariamente a possibilidade de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, medida que não implica em dispensa, mas apenas em postergação do pagamento para momento oportuno, de modo a viabilizar o acesso ao Judiciário sem comprometer a subsistência do agravante e de sua família; (w) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Foram opostos Embargos de Declaração pelo agravante (ED 115565-20.2025.8.16.0000), os quais foram rejeitados.Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao mov. 18.1 – AI, com a juntada de documentos (movs. 18.2/18.8 – AI).Peticionou a agravada, ainda, pleiteando a exclusão da Sra. Mirian Luciane Hanel de Loiola da autuação recursal (mov. 19.1 – AI), o que restou deferido ao mov. 21.1 – AI.Determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos documentos apresentados em contrarrazões (mov. 26.1 – AI).O agravante peticionou ao mov. 29.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo embargante.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Conforme já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, houve a devida intimação do autor, ora agravante, para a juntada de documentos adicionais (mov. 10.1), tendo o recorrente, então, apresentado aqueles que reputou relevantes nos movs. 13.2/13.7. Ademais, da análise dos extratos bancários anexados, denota-se grande movimentação financeira, inclusive de valores bastante expressivos, como, a título exemplificativo, se constata daquele constante no mov. 13.4. Note-se que no dia 28.02.2025 há o recebimento do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) advindo de depósito de cooperativa, o qual, no mesmo dia, é transferido, mediante PIX, para terceiro.Inclusive, quanto a esse fato, seja em sede de aclaratórios ou na manifestação de mov. 29 - AI, não houve o oportuno esclarecimento em relação à sua destinação e finalidade.Ainda, vários foram os documentos apresentados em sede de contrarrazões que corroboram a capacidade financeira da parte agravante de suportar as custas processuais.Em janeiro de 2021, o recorrente adquiriu imóvel no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), com pagamento à vista de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além da indicação de pagamento de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o dia 20.03.2021, R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para o dia 20.04.2022 e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o dia 20.04.2023.Constata-se, ainda, que, conforme a averbação AV-9, houve o cancelamento da cláusula resolutiva, o que revela a quitação dos valores acordados (mov. 18.6 – AI).Ainda que se verifique a existência de diversas hipotecas em relação ao bem, tal questão não influencia na compreensão da existência de situação financeira favorável que propiciou a aquisição do imóvel.Nesse sentido, não se observa a existência de elementos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, e, destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Inclusive, denota-se que esta 15ª Câmara Cível, em Agravo de Instrumento (nº 90515-89.2025.8.16.0000) julgado sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, inclusive de quórum do qual fiz parte, recentemente manteve o indeferimento da justiça gratuita ao ora recorrente em outro feito:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução, bem como determinada a retificação do valor da causa. O embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de manutenção do valor atribuído à causa; e, (ii) saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão em que determinada a retificação do valor atribuído à causa. 4. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira. 5. Dos extratos colacionados aos autos, constata-se a entrada de diversos valores por meio de depósitos ou transferências por TED ou Pix, cujas naturezas não foram totalmente esclarecidas pelo agravante. Entre as transações registradas apenas durante o mês de fevereiro/2025, verifica-se o recebimento de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A documentação acostada pelo recorrente não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047- 53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701 /DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022Ainda, veja-se o entendimento desta Câmara:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. pessoa física. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de embargos à execução, sob a alegação de insuficiência de recursos por parte dos agravantes, que afirmam enfrentar dificuldades financeiras e requerem a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar essa condição.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para garantir o benefício, sendo necessário apresentar provas concretas.5. A existência de bens imóveis em nome dos agravantes indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais.6. Decisões anteriores sobre assistência judiciária não vinculam o presente caso, pois cada processo é autônomo e deve ser analisado individualmente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas sem a apresentação de provas concretas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJPR, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0022719-57.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 27.07.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0030167-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 25.05.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para receber assistência judiciária gratuita foi rejeitado. O desembargador entendeu que, apesar de os agravantes alegarem dificuldades financeiras, eles não conseguiram provar que não têm condições de pagar as custas do processo. Além disso, foi verificado que os agravantes possuem vários imóveis, o que indica que têm recursos suficientes. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a assistência judiciária deve ser concedida apenas a quem realmente não pode arcar com os custos do processo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035880-61.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, julgando extinto o feito sem resolução do mérito e determinando custas pela parte autora, além de indeferir a gratuidade da justiça, com o apelante alegando a necessidade de assistência judiciária gratuita devido à sua condição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da análise das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de capacidade de pagamento das custas processuais.5. Os documentos apresentados não demonstram que o pagamento das custas comprometeria o sustento do apelante e de sua família.6. As custas processuais são inerentes à propositura da ação, independentemente da citação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1161490/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.11.2009; STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024384-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O apelante pediu a assistência judiciária gratuita, alegando que não tinha condições de pagar as custas do processo. No entanto, o tribunal entendeu que ele não comprovou de forma suficiente que realmente não poderia arcar com esses custos. Apesar de receber um benefício previdenciário, os documentos apresentados não mostraram que suas despesas mensais eram tão altas a ponto de inviabilizar o pagamento das custas. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi mantida, pois não se verificou a necessidade real do apelante. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032675-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025)Direito processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. pessoas física e jurídica. RECURSO DAs embargantes. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. A documentação acostada pelos recorrentes não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. 2. Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018557-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015057-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)Portanto, ausente a demonstração da hipossuficiência econômica da parte agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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