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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por fal armas ltda. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança sob nº 695-91.2025.8.16.0054, movida em face de MARCELO BUENO DAS NEVES.Na origem, o i. diretor do processo consignou que “as rendas apresentadas, especialmente o contrato social, balanço patrimonial, DRE, extratos bancários e declaração fiscal, nota-se que, embora a empresa tenha declarado prejuízo contábil, mantém atividade operacional ativa, com fluxo de caixa constante e estrutura empresarial formalizada” (mov. 14.1). Por essa razão, afastou a alegação sobre hipossuficiência financeira e indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita.Irresignado, o Agravante insiste na presença dos requisitos à concessão da benesse, máxime porque colacionou elementos suficientes tocantemente à impossibilidade de suportar as custas do processamento sem prejuízo de sua atividade empresarial. Daí é que, demais do oportuno provimento, pede também atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Já nesta instância, foi-lhe concedida a antecipação de tutela recursal também requestada.Não houve oferta de contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: concessão, ao Agravante, da benesse da Justiça gratuita.O recurso comporta provimento.Atente-se.Na dicção do CPC, art. 98, caput, a gratuidade processual há de ser concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se no sentido de que, quando requestada por pessoa física, basta – a princípio – uma declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, manifestação que goza de presunção iuris tantum de veracidade (CPC, art. 99, §3°).O afastamento dessa tal presunção exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum recebimento que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, a respectiva concessão reclama, inarredavelmente, uma efetiva demonstração de que não reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processamento – entendimento que dimana, a bom rigor, da Súm./STJ nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A ecoar essa orientação, desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054146-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.09.2024) (grifei) In casu, o Agravante instruiu sua declaração de insuficiência de recursos (mov. 1.1, fls. 8) com balancetes financeiros (mov. 1.14 e 1.15), com extratos bancários (mov. 1.17) e com demonstrativo de resultado de exercício de 2024 (mov. 1.16) – documentos que indicam, como ele sustenta no arrazoado, que se acha em atuação deficitária, acumulando-se, apenas no ano passado, prejuízo de R$18.801,62 (dezoito mil, oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos).Dessarte, resulta demonstrado que o Agravante não reúne condições econômico-financeiras que o permitam enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer a própria viabilidade empresarial, isso a justificar acolhimento da pretensão veiculada no presente agravo.A corroborar esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE INVIABILIZAR O SEU FUNCIONAMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que suficientemente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Juntada de balanços patrimoniais e demonstração dos resultados que revelam significante déficit financeiro, além da apresentação de extratos bancários com valores ínfimos e diversas dívidas em aberto. 3. Agravante que logrou êxito em comprovar que não tem condições, ao menos no momento, de pagar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comerciais. 4. Recurso conhecido e provido”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082771-77.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.10.2024) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇOS PATRIMONIAIS COMPROVAM PREJUÍZO LÍQUIDO ACUMULADO E CRESCENTE. VALOR DO PASSIVO SUPERA EM MUITO O ATIVO. RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sumulado o de que faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Deve ser reconhecida a dificuldade econômico-financeira e a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios – para efeitos de concessão a benesse da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica hipossuficiente - quando a apresentação de documentos contábeis demonstram que a pessoa jurídica vem acumulando prejuízos nos anos anteriores e que o último balanço patrimonial apresenta valor do passivo superior ao valor do ativo, com prejuízo líquido superior a um milhão e meio de reais. 3. Verificando-se que há movimentação financeira vultosa por parte da sociedade empresária, mas que o passivo, em 2021, era significativo (no caso, cerca de R$ 952.532,57, em déficit econômico relevante à pessoa jurídica em litigância judicial), é possível inferir que a agravante está a emprenhar-se a alienar bens para mitigar seus prejuízos, situação esta compatível com a alegada hipossuficiência justificadora da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007360-62.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.05.2023) (grifei) Atente-se, ainda, que, consoante regência do CPC, art. 100, uma vez deferida a gratuidade processual, a revogação respectiva resulta condicionada à demonstração de suficiência de recursos ao custeio do processo – ônus probandi que recai sobre a parte adversa.Da nossa boa doutrina, dimana que: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”[1]. Isso tudo considerado, cumpre dar provimento ao Agravo interposto por FAL ARMAS, concedendo-lhe o benefício da Justiça gratuita.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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