Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, manejado contra a sentença em que indeferida a petição inicial de embargos à execução e extinção do processo. A agravante sustenta a inexistência de erro grosseiro, pede a aplicação do princípio da fungibilidade e a análise da tese de impenhorabilidade do bem de família.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu os embargos à execução configura erro grosseiro e se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser conhecido quanto à tese de mérito do recurso anterior (impenhorabilidade do bem de família), pois o objetivo do presente recurso é unicamente a revisão da decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que indefere a petição inicial e julga extintos os embargos à execução possui natureza de sentença, conforme artigos 330, §1º, inciso III, 485, inciso I, e 918, inciso II, do CPC. 5. O recurso cabível contra sentença é o de apelação (art. 1.009, caput, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva ou razoável quanto à via processual adequada.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a petição inicial e extingue os embargos à execução é sentença, contra a qual cabe recurso de apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §1º, III; art. 485, I; art. 918, II; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096699-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.10.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104346-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.11.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104459-61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por NILCE FAKHR em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (nº 0088255-39.2025.8.16.0000) anteriormente interposto pela ora agravante.Na decisão monocrática recorrida, não foi conhecido o agravo de instrumento pois este foi interposto contra uma decisão terminativa, qual seja, a sentença que de indeferimento a petição inicial dos embargos à execução e extinção do processo sem resolução do mérito.Constou na decisão agravada que o recurso cabível contra a referida sentença seria o de apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e que a interposição do agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O não conhecimento baseou-se no artigo 932, inciso III, do CPC.Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC. Sustenta, em síntese, que não houve erro grosseiro, mas sim dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que a controvérsia surgiu em fase de cumprimento de sentença. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alega, ainda, que a matéria de fundo (impenhorabilidade do bem de família) é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, destacando ser pessoa idosa, aposentada e fiadora.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja aplicado o princípio da fungibilidade, determinando-se o processamento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, requer a reapreciação da alegação de impenhorabilidade do imóvel.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Defende a manutenção da decisão monocrática, reiterando que a decisão que extinguiu os embargos à execução é uma sentença, impugnável apenas por apelação, e não por agravo de instrumento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece ser conhecido em sua integralidade.De início, é preciso pontuar que descabe reconsideração da decisão de indeferimento do efeito suspensivo (mov. 7.1) como requer a agravante (mov. 11.1). Isso porque não existe previsão legal para cabimento do pedido e, ainda que assim fosse, o cenário fático permanece o mesmo daquele em que prolatada a decisão. Demais disso, o objetivo do agravo interno é a reforma da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, de maneira que o presente recurso se destina a revisar a decisão de admissibilidade recursal prolatada nos autos 0088255-39.2025.8.16.0000. Em outras palavras, o este agravo interno não se presta a apreciar o mérito do recurso que não foi conhecido e verificar eventual penhorabilidade de ativos em nome da parte recorrente.Nesse sentido, não deve ser conhecido o agravo interno naquilo que se refere ao mérito do agravo de instrumento, isto é, quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família. Do contrário, seria feita a análise da questão não conhecida no exame de admissibilidade daquele recurso. Assim, admite-se o agravo interno apenas na parte em que impugna a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. E no que conhecido, o presente recurso não deve ser provido e a decisão monocrática deve ser mantida. Na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões de natureza interlocutória, como estabelece o caput do artigo 1.015 da norma processual. Ocorre que a decisão recorrida não é interlocutória, mas sim de natureza terminativa, já que nela foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, §1º, inciso III e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Leia-se o dispositivo da decisão dos autos de origem: Com fundamento nessas premissas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução opostos por NILCE FAKHR, em face de NELSON HIRATA, ambos devidamente qualificados, já que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, com fundamento nos arts. 330, §1º inciso III e art. 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil. É inequívoco que a decisão que dá fim aos embargos à execução é sentença, conforme consta nos artigos 918, inciso II (hipótese dos autos) e 920, inciso III da norma processual. Se trata, portanto, de agravo de instrumento interposto em face de uma sentença, contra a qual cabe recurso de apelação, na forma da lei (art. 1.009, caput, CPC), o que torna a via processual escolhida inadequada. Não há como aplicar o princípio da fungibilidade e receber o agravo como apelação, porque a eleição de via inadequada, em um caso como este, revela erro grosseiro, sem que exista dúvida razoável. É evidente ao operador de direito que contra a sentença o recurso cabível é o de apelação, e não o agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009/CPC). ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096699-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.10.2023)EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II DO CPC. SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento nessas circunstâncias, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104346-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.11.2023) Diante do evidente não cabimento de agravo de instrumento contra uma sentença, o recurso não merece ser recebido, o que resulta na manutenção da decisão monocrática. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo interno interposto.
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