SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104459-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, manejado contra a sentença em que indeferida a petição inicial de embargos à execução e extinção do processo. A agravante sustenta a inexistência de erro grosseiro, pede a aplicação do princípio da fungibilidade e a análise da tese de impenhorabilidade do bem de família.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu os embargos à execução configura erro grosseiro e se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser conhecido quanto à tese de mérito do recurso anterior (impenhorabilidade do bem de família), pois o objetivo do presente recurso é unicamente a revisão da decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que indefere a petição inicial e julga extintos os embargos à execução possui natureza de sentença, conforme artigos 330, §1º, inciso III, 485, inciso I, e 918, inciso II, do CPC. 5. O recurso cabível contra sentença é o de apelação (art. 1.009, caput, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva ou razoável quanto à via processual adequada.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a petição inicial e extingue os embargos à execução é sentença, contra a qual cabe recurso de apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §1º, III; art. 485, I; art. 918, II; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096699-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.10.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104346-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.11.2023.