SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104463-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional (CNIB) deferida. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de imóveis dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em fase de Cumprimento de sentença de Embargos à Execução. Os agravantes sustentam que a decisão não atendeu aos requisitos necessários para a medida, uma vez que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comunicação de indisponibilidade dos bens dos devedores à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e se foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3.1. Preenchidos os requisitos necessários para o bloqueio de imóveis no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é correto o deferimento da medida, não havendo que se falar em reforma da decisão impugnada.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comunicação de indisponibilidade de bens exige a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, requisitos atendidos na hipótese.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.