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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, em fase de Cumprimento de sentença, nº 0012247-47.2021.8.16.0069, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, mantida em sede de declaratórios (mov. 245.1 – processo originário), que deferiu o bloqueio de imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, via sistema CNIB (mov. 224.1 – processo originário). Nas razões de recurso, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada não fundamentou os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 714, que trata da a indisponibilidade de bens e direitos: (i) a citação do devedor; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências, requisito que, no presente caso, não foi preenchido. Ressalta que o deferimento prematuro da medida se revela carente de fundamentação. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a indevida restrição patrimonial recairá sobre a parte Agravante, enquanto a Agravada está promovendo a execução por outros meios menos gravosos. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de confirmar a revogação da ordem de indisponibilidade - CNIB, considerando as razões expostas (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, uma vez prejudicado (mov. 8.1). Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecimento ao recurso. Trata-se de Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O cerne da questão é a possibilidade, ou não, in casu, de comunicação de indisponibilidade dos bens dos devedores à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pleito o qual foi deferido pelo Juízo de primeira instância nos seguintes termos: 03. Ainda, trata-se de pedido de busca/inclusão do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).3.1. Veja que tal medida viabiliza não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em outras comarcas distantes e de inviável consulta pelo exequente, mas também acautela direito futuro, relativamente a outros que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência.Assim, a medida se dá em respeito ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), mas também observando o preceito de que ela é processada para satisfação do direito do credor (art. 789, 797 e 824, todos do CPC).04. Isto posto, DEFIRO o bloqueio dos bens imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego da CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (STJ – Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso sub judice, na Execução de Título Extrajudicial originária dos embargos à execução (0004476-91.2016.8.16.0069), o exequente pretendia o recebimento da quantia de R$ 414.351,78 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), referente a contrato de novação e confissão de dívida, firmado no ano de 2015 (mov. 1.1 – processo originário). Após a citação dos executados (movs. 58.1/59.1/60.1/61.1 – processo originário), o agravante promoveu diligências em busca de bens passíveis de penhora, como pesquisa por Sisbajud (mov. 307.1 – 0004476-91.2016.8.16.0069), Renajud (mov. 437.1 – 0004476-91.2016.8.16.0069), INFOSEG (mov. 511.1 - 0004476-91.2016.8.16.0069) e CNIB (mov. 533.1 – 0004476-91.2016.8.16.0069) – com o desbloqueio dois meses após, porém restaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Nos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença de honorários, o exequente requereu o bloqueio de imóveis das partes executadas no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Da análise do andamento processual, constata-se que estão preenchidos os requisitos necessários para o bloqueio de imóveis dos agravantes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que, seja na Execução originária, seja nos embargos à execução, foram exauridas as vias ordinárias de busca de bens. Correta, portanto, a decisão agravada que autorizou o registro da indisponibilidade via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ante o exposto, voto em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida.
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