Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA, NESTE MOMENTO, DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AGRAVANTE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de manutenção na posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto da turbação praticada supostamente pela parte ré.- O simples título dominial, por si só, é insuficiente para amparar o pleito de desocupação liminar, notadamente porque não se sabe com clareza a que título teria se dado a alegada turbação praticada pelo requerido.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104464-83.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Carlos Amauri Guerreiro Kuzer agrava da decisão de mov. 171.1, proferida nos autos nº. 0016265-62.2020.8.16.0129 de manutenção de posse, proposta em face de Diego Gall Figura, que indeferiu o pedido concessão de liminar em favor do autor, ante a inexistência de prova acerca da posse justa e exclusiva alegada na inicial.Ao que, irresignado, insurge-se alegando que demonstrou sua posse por meio de escritura pública de compra e venda datada de 13/07/2015, e que desde a aquisição arca com o pagamento de todos os encargos tributários.Aduz que a agressão à posse se comprova pelo Boletim de Ocorrência juntada aos autos pelo agravado, de forma unilateral, contestando a posse do autor.Afirma que o perigo de dano se funda na eventual permissão de que “o Agravado continue a praticar atos que perturbam a posse do Agravante, ou mesmo a concretize o esbulho, comprometendo o uso e gozo do bem.”Pugna pela concessão da liminar indeferida na origem, com a reforma da decisão proferida.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) inexiste prova do exercício da posse do agravante, sendo que a demanda versa sobre “divergência possessória complexa, que demandara instrução robusta, especialmente devido a existência de ação de usucapião anterior, ajuizada por terceiros e atualmente envolvendo o réu, que versa sobre a mesma área objeto da presente demanda”; (ii) diante da possibilidade de prolação de decisões contraditórias, necessária, inclusive, a reunião das demandas; (iii) não merece provimento o recurso.É o relatório.
II – VOTO:Carlos Amauri Guerreiro Kuzer ajuizou demanda de manutenção de posse em desfavor de Diego Gall Figura pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse expedido mandado de interdito proibitório cessando a turbação que estaria sendo praticada pelo requerido, o que foi indeferido pela decisão agravada.Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de manutenção de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto da turbação praticada supostamente pela parte ré, desde que ocorrida dentro de ano e dia antes da propositura da ação. Como já referido pela decisão agravada, há nos autos, intensa discussão acerca do exercício da posse do bem, sendo que o requerido alegou que “sucedeu na posse exercida por Gessé Berto e Roseli Garcia Berto, os quais, em 24/11/1995, adquiriram área de 6,2 ha na Vila Garcia, cercada, e a cederam ao requerido em 20/02/2016. Informou que os posseiros ingressaram com ação de usucapião em 30/04/2008 (processo nº 0009632-55.2008.8.16.0129 – mov. 152.1), juntando documentos como faturas de água, luz, CCIR e ITR para comprovar a posse contínua: 21 anos pelos cedentes e 8 anos pelo requerido”.E o autor, ora agravante, em seu recurso, se limita a defender o exercício da posse com a efetiva aquisição do imóvel e o pagamento de suas obrigações fiscais o que, ao menos por ora, não se mostra suficiente.A privação, ou turbação, do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão do agravante na posse do imóvel.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E PERMITIDO QUE A REQUERIDA, ANTIGA PROPRIETÁRIA, PERMANECESSE RESIDINDO NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM INTERESSE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, DEVENDO A REQUERIDA DESOCUPA-LO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO. PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038201-40.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.11.2023). Assim, entendo necessária maior investigação sobre os fatos que envolvem as partes e sobre a natureza da ocupação do agravado para que seja deferida a manutenção de posse, não bastando para configurar turbação, nesse momento, as alegações trazidas pelo agravante.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de manter a decisão que indeferiu a liminar de manutenção de posse de em seu favor.III - DECISÃO:
|