SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104464-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA, NESTE MOMENTO, DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AGRAVANTE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de manutenção na posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto da turbação praticada supostamente pela parte ré.- O simples título dominial, por si só, é insuficiente para amparar o pleito de desocupação liminar, notadamente porque não se sabe com clareza a que título teria se dado a alegada turbação praticada pelo requerido.Recurso não provido.