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Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual os exequentes sustentavam incorreções no laudo pericial homologado pelo juízo, alegando falhas no método de retroação dos valores de aluguel, ausência de adequada consideração da piscina como benfeitoria e erro na incidência dos juros de mora. O acórdão parcialmente acolhera apenas a correção quanto aos juros. Os Embargantes afirmam existência de omissão e contradição, pretendendo complementação da fundamentação e eventual efeito modificativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão ou contradição — quanto aos fundamentos relativos à metodologia pericial e à validade global do laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examinou expressamente todas as teses relevantes, expondo fundamentos claros e suficientes sobre a adequação metodológica do laudo oficial, notadamente a utilização do IGP‑M como índice de retroação, bem como a consideração da piscina dentro do padrão construtivo do imóvel.4. A decisão embargada demonstrou que a sentença liquidanda não definiu método científico específico para o período pretérito, cabendo ao perito adotar critério técnico razoável dentro da liberdade prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC.5. Não há contradição entre reconhecer erro pontual nos juros de mora e manter a validade global do laudo, pois a falha foi limitada a aspecto jurídico e corrigível por simples complemento, sem invalidar o trabalho pericial como um todo.6. Os Embargos revelam mero inconformismo e intenção de rediscutir o mérito, finalidade incabível na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPR citada no voto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.8. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não configura vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito já decidido, especialmente quando o julgado apresenta motivação suficiente e coerente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC: arts. 1.022; 489, §1º; 509, I; 510; 1.025; 1.026, §2º; CC: arts. 96; 397, parágrafo único; 405.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª T., AREsp 1.900.583/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2024. STJ, 2ª T., EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003289‑62.2023.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 24.04.2024. TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001157‑33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002996‑46.2022.8.16.0044/1, Rel. Andrei De Oliveira Rech, j. 03.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não havia qualquer erro na decisão anterior. Tudo o que os Embargantes reclamaram já havia sido explicado no acórdão: o perito usou método adequado, considerou a piscina corretamente e apenas precisou ajustar os juros, sem que isso anulasse o laudo. Por isso, o Tribunal concluiu que os Embargos de Declaração foram usados apenas para tentar discutir novamente o mérito, o que não é permitido. Assim, o pedido foi rejeitado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104466-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 30.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0002797-54.2025.8.16.0000 AI, recurso interposto pelos exequentes/Agravantes, ora Embargantes, contra a decisão que que homologou os valores apresentados nos cálculos da contadoria judicial e na perícia realizada na ação movida na origem, nos termos da seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DE LAUDO PERICIAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PERÍCIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e o laudo pericial nos autos de Cumprimento de Sentença, em que os exequentes/Agravantes alegaram incorreções nos cálculos e no laudo pericial realizados, especialmente no que tange ao método de retroação dos valores de aluguel pelo IGP-M, à suposta desconsideração de piscina existente no imóvel para efeitos de mensurar o aluguel médio e à contagem dos juros de mora sobre os valores devidos, teses devolvidas no recurso. Ainda, alega-se a nulidade da decisão atacada porque teria incorrido em vício de fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se a decisão agravada é nula por insuficiência de fundamentação e, se isso for afastado, se os cálculos judiciais e a perícia realizada apresentaram incorreções metodológicas que justifiquem alterações ou mesmo a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada atendeu satisfatoriamente o dever de motivação, apresentando fundamentação expressa e coerente para justificar a adoção e homologação dos trabalhos dos auxiliares da justiça, em detrimento das opiniões diversas da parte recorrente e/ou de seu assistente técnico. Eventual error in judicando na apreciação de algum item não leva ao reconhecimento de nulidade do decisum.4. O perito apresentou explicações técnicas razoáveis e aceitáveis para a metodologia empregada de cálculo da retroação dos valores referentes aos alugueres devidos, com utilização do IGP-M/FGV como índice paradigma, não havendo constatação de erro algum, tampouco definição de método científico diverso na sentença liquidanda.5. O perito elevou o padrão construtivo do imóvel, incluindo as benfeitorias existentes, como a piscina, para estimar o valor locativo, igualmente não falhando nesse aspecto do arbitramento previsto nos arts. 509, I, e 510 do CPC.6. Os juros de mora não foram aplicados sobre os alugueres tidos por devidos de setembro/2007 até dezembro/2008, sendo eles devidos a partir da citação, o que demanda a inclusão desses valores nos cálculos de liquidação da obrigação dos executados/Agravados, sem necessidade, entretanto, da realização de nova perícia, bastando o complemento pelo perito ou contador judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte, reformando-se a decisão agravada para ordenar o complemento da perícia para a inclusão dos juros de mora no período citado.8. Tese de julgamento: “A correção pontual de laudo pericial, em aspecto jurídico relacionado à incidência de juros de mora sobre determinados valores encontrados, não exige a realização de nova perícia, mas apenas o complemento dos cálculos”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, Par. único, e 405; CPC, art. 240, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp n. 401.543/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24.3.2015; TJPR, 6ª CC, AI n. 0039740-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, j. 14.2.2022; TJPR, 9ª CC, AC n. 0002177-52.2019.8.16.0194, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 16.3.2020.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002797-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.08.2025)Os Embargantes alegam, em síntese, que: a) os embargos de declaração são tempestivos, considerando a publicação do acórdão em 02/09/2025, e cabem para sanar omissões, contradições e esclarecer obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) o acórdão não enfrentou as teses centrais dos agravantes, incluindo a necessidade de fundamentação técnico-científica do método de retroação em face da NBR 14.653-2 e dados contemporâneos (INPESPAR/2007-2013); c) existe omissão em relação à homogeneização quantitativa dos atributos da amostra (piscina/padrão construtivo), já que o acórdão não explicitou como o perito quantificou o impacto da benfeitoria; d) o voto não considerou o valor de aluguel contemporâneo e que a retroação por índice geral subestima o valor real, pois não leva em conta a idade e qualidade do imóvel; e) existe contradição entre reconhecer falha grave na contagem de juros e considerar o laudo globalmente válido, questionando a suficiência do laudo em face de falhas reconhecidas em aspectos elementares.Com base em tais argumentos, pugna o provimento do recurso para: i) suprir as omissões indicadas (método de retroação; homogeneização; dado contemporâneo); ii) sanar a contradição relativa ao erro de juros e validade global do laudo; iii) determinar, subsidiariamente, esclarecimentos periciais dirigidos, com os quesitos propostos; iv) atribuir efeitos infringentes apenas se o suprimento da omissão alterar o resultado; v) registrar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.Intimados, os executados/Embargados deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 10.0 a 13.0). Retornaram os autos conclusos para julgamento, na sequência, em 30/09/2025 (mov. 14.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão das Embargantes, pois inexiste omissão ou contradição na análise das razões recursais da Apelação, tampouco obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O julgado, proferido à unanimidade pelo Colegiado, tratou de examinar detidamente as provas documentais apresentadas nos autos, notavelmente os critérios utilizados pelo perito oficial no laudo homologado pelo Juízo de primeiro grau, cujos critérios relativos à retroação de valores pelo IGP-M e avaliação da piscina como benfeitoria restaram mantidos em sede recursal, tendo como única exceção o cálculo dos juros de mora pelo Expert.Repitam-se os fundamentos utilizados no decisum (omitidas as citações jurisprudenciais e da sentença da origem):“(...)a) Retroação dos valores pelo IGP-M e benfeitoria (piscina): Sobre a metodologia de cálculo da retroação dos valores referentes aos alugueres devidos pelos executados/Agravados, a resposta do perito remete à preferência do IGP-M para análise da correção monetária ao longo do tempo, o que os exequentes/Agravantes afirmam ser incorreto e contrário à sentença ora em fase de cumprimento. Ainda que os critérios definidos na sentença façam referência à aplicação da média entre o INPC e do IGP para a correção monetária de cada parcela do aluguel arbitrado, não foram definidos critérios específicos para o cálculo da retroação dos valores de aluguel arbitrados (reajustes), tendo em vista que seriam definidos para período pretérito àquele da produção do laudo pericial.Segundo informa a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela divulgação do indexador (destacou-se): “O IGP-M é um dos índices componentes de fórmulas para métricas utilizadas por empresas de telefonia e de energia elétrica, respondendo parcialmente pelos reajustes tarifários desses segmentos. O Índice Geral de Preços – Mercado também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.” (FGV. IGP-M: Resultados 2024. FGV, Rio de Janeiro, 1 nov. 2024, Economia. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024). Assim, como afirmado na decisão recorrida e nas manifestações do perito, que defendeu a conclusão do laudo original, neste ponto não há indicação de erro específico, mormente tendo em vista que o método científico de realização da perícia para período pretérito não foi especificado na sentença liquidando, estando, pois, rigorosamente submetido ao arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Ainda, com relação à alegada incorreção pela suposta desconsideração da piscina do imóvel como ingrediente para aferir o valor estimado ou médio dos alugueres, quando da comparação com imóveis similares, a complementação ao laudo pericial do mov. 533.1/origem apresenta justificativas razoáveis para tal metodologia. Conforme disse o expert:“No caso em tela, repisa-se que, se no estudo do mercado imobiliário representativo do cenário com o qual se construiu o trabalho, e principalmente, a amostragem dos dados estudos, o perito fosse primar pela existência da piscina em todas as amostras, o trabalho pericial não seria, jamais, concluído eis que não há universalidade, bem como incidência comum comprovada, de existência da benfeitoria piscina na rua, no bairro e na região pesquisada. A propósito, durante a realização das diligências periciais in loco o proprietário do imóvel comentou com este perito sobre a razão pela qual aquela benfeitoria foi introduzida no imóvel e, este perito conclui, reiterando meus profundos respeitos a todos, a sua introdução se deveu ao fato específico, sobre o qual entende o perito desnecessário articular haja vista, se reitera, o elevado respeito para com a parte. De outra forma, porém, o mercado, as forças mercadológicas, de forma geral, não se apropriam de motivações pessoais para conhecer e validar razões de cunho íntimo como sendo suficientes para retribuir pecuniariamente, na forma de majoração de preços, por benfeitorias que não são “necessárias”. Neste sentido, e mais uma vez reiterando meus respeito ao Nobre Causídico e as partes, reforça o que determina a Lei 10.406/2002 – Código Civil, sobre benfeitorias, no artigo 96: (...) Não se está diante de uma benfeitoria necessária para justificar a obrigação de sua consideração como sendo de valor agregado ao imóvel.”Na mesma resposta, o perito confirma que considerou o fato (introdução da dita benfeitoria voluptuária) para elevar o padrão construtivo na avaliação do preço realizada (mov. 533.1/origem): “Ainda assim, como destacado no item 9.2 do laudo pericial, este perito considerou e elevou o padrão construtivo do imóvel, em decorrência dos equipamentos nele instalados, incluindo o equipamento piscina, para constituir o planejamento e amostra de dados para compor os cálculos, como segue: (...) Certamente, outras benfeitorias existentes no imóvel também foram consideradas e o conjunto destas benfeitorias produziu o elemento padrão construtivo sobre o qual se realizou a pesquisa de mercado.”Logo, a homologação da perícia neste ponto, além de não consistir em violação ao dever de motivação das decisões judiciais, não configura qualquer error in judicando ou in procedendo, isto é, em desvio dos limites estabelecidos na sentença liquidanda, pois razoáveis e com cientificidade os apontamentos e as explicações que constaram do laudo pericial.(...)”Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão alguma, as razões pelas quais se reconheceu como razoáveis e embasados em cientificidade as conclusões do Expert acerca dos valores dos alugueres com base na retroação pelo IGP-M, bem como a definição do padrão construtivo do imóvel avaliado levando em conta a piscina como benfeitoria.Além disso, a afirmação (genérica) de que seria aplicável o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil não tem qualquer sustento, tendo em vista a clara indicação dos motivos de fato e de direito para fundamentar o julgamento Colegiado, bem como a adequação do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Revisora.Ainda, é de se ponderar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, tampouco examinar todas as jurisprudências por elas anexadas, bastando que sustente, adequadamente, os elementos que motivaram a sua decisão, como feito no Acórdão embargado. Em apoio, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se):“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da Lei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes a anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts.492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e formulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...]. VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.iI – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.III - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003289-62.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 24.04.2024).Em verdade, das alegações trazidas nas razões recursais, verifica-se que a parte Embargante busca apenas provocar a rediscussão do mérito da lide resolvida, em razão de seu inconformismo com o julgado, o que não se admite em sede de Aclaratórios. Em apoio (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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