SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104466-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual os exequentes sustentavam incorreções no laudo pericial homologado pelo juízo, alegando falhas no método de retroação dos valores de aluguel, ausência de adequada consideração da piscina como benfeitoria e erro na incidência dos juros de mora. O acórdão parcialmente acolhera apenas a correção quanto aos juros. Os Embargantes afirmam existência de omissão e contradição, pretendendo complementação da fundamentação e eventual efeito modificativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão ou contradição — quanto aos fundamentos relativos à metodologia pericial e à validade global do laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examinou expressamente todas as teses relevantes, expondo fundamentos claros e suficientes sobre a adequação metodológica do laudo oficial, notadamente a utilização do IGP‑M como índice de retroação, bem como a consideração da piscina dentro do padrão construtivo do imóvel.4. A decisão embargada demonstrou que a sentença liquidanda não definiu método científico específico para o período pretérito, cabendo ao perito adotar critério técnico razoável dentro da liberdade prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC.5. Não há contradição entre reconhecer erro pontual nos juros de mora e manter a validade global do laudo, pois a falha foi limitada a aspecto jurídico e corrigível por simples complemento, sem invalidar o trabalho pericial como um todo.6. Os Embargos revelam mero inconformismo e intenção de rediscutir o mérito, finalidade incabível na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPR citada no voto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.8. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não configura vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito já decidido, especialmente quando o julgado apresenta motivação suficiente e coerente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC: arts. 1.022; 489, §1º; 509, I; 510; 1.025; 1.026, §2º; CC: arts. 96; 397, parágrafo único; 405.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª T., AREsp 1.900.583/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2024. STJ, 2ª T., EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003289‑62.2023.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 24.04.2024. TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001157‑33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002996‑46.2022.8.16.0044/1, Rel. Andrei De Oliveira Rech, j. 03.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não havia qualquer erro na decisão anterior. Tudo o que os Embargantes reclamaram já havia sido explicado no acórdão: o perito usou método adequado, considerou a piscina corretamente e apenas precisou ajustar os juros, sem que isso anulasse o laudo. Por isso, o Tribunal concluiu que os Embargos de Declaração foram usados apenas para tentar discutir novamente o mérito, o que não é permitido. Assim, o pedido foi rejeitado.