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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de movimento 317.1 que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Cancelamento de Protesto e Reparação de Dano Moral nº 0035237-66.2022.8.16.0014, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para fins de: a) declarar inexigível o débito – e, por consequência, nulas as cobranças, objeto da lide, entre a parte autora e as partes requeridas e, ainda, determinar que as requeridas cancelem, imediatamente, as inscrições eventualmente realizadas; b) condenar solidariamente as partes requeridas ao pagamento do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, devendo o referido quantum corrigido monetariamente pelo índice IPCA, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices supramencionados desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do art. 406, §1º, do CPC, desde a citação e c) confirmar a liminar anteriormente concedida.Condenou a parte requerida – diante do princípio da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvadas eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.Irresignada, a parte corré WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 322.1), pleiteando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a demanda em relação à recorrente, considerando a ausência de prova relativa ao preenchimento dos requisitos legais do dever de indenizar estabelecidos pelo art. 186 do Código Civil.Sustenta que o magistrado singular adotou como entendimento a existência de responsabilidade solidária entre ambas as rés, partindo da premissa de que a ora recorrente teria endossado o cheque que deu ensejo ao protesto indevido feito pela empresa Terra Nova.Ademais, alega que não há prova clara do endosso em branco que teria sido feito pela ora recorrente, eis que a suposta assinatura constante no verso do cheque limita-se à expressão informal e abreviada do nome da parte, sem qualquer identificação de seu representante legal, CPF ou cargo – pontos estes que afastam de maneira inequívoca o dever de indenizar da parte recorrente.Por fim, caso não afastada a condenação, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença para valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, também, a adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios para que ambos passem a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.Igualmente inconformada, a corré TERRA NOVA EVENTOS, interpôs recurso de apelação (ao mov.324.1), na qual defende que tal condenação não se sustenta, uma vez ausente a conduta danosa individualizada e pelo fato do autor já se encontrar legitimamente negativado por outras dívidas anteriores, situação que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.Dessa forma, reitera que não se configura o dever de indenizar, eis que o nome do autor já se encontrava legitimamente restrito por outra inscrição anterior, afastando-se, assim, a ocorrência de abalo moral indenizável.Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50.Intimado a se manifestar, o autor NILTON FONTOURA DE LIMA apresentou contrarrazões aos recursos de apelação das corrés, aos mov. 329.1 e 330.1, onde pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos e manutenção da sentença nos termos em que fora proferida.Igualmente intimadas a se manifestarem, somente a corré TERRA NOVA EVENTOS apresentou contrarrazões, conforme mov. 331.1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso interposto.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.APELAÇÃO 01 - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da responsabilidade da Corré WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.Requer a parte apelante a reforma da sentença a fim de julgar integralmente improcedente a demanda em relação à recorrente para afastar a existência de responsabilidade solidária entre ambas as rés.Pois bem.Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Cancelamento de Protesto e Reparação por Dano Moral de nº 0035237-66.2022.8.16.0014, cujo objeto da lide decorre de um cheque de nº 000041 (mov.12.2), emitido pelo autor em favor da ora apelante, em 12/12/2002, o qual, ao ter sido apresentado ao Banco sacado, fora recusada sua compensação por 02 vezes pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos).Extrai-se dos áudios acostados ao mov. 9.2 e 9.3 que o cheque original está em posse do sr. Pedro Paulo, que, supostamente, está contatando o autor em nome da empresa corré Terra Nova Promoção e Participação Ltda., a qual levou o cheque a protesto. Além do mais, não restou demonstrado nos autos a forma de aquisição do referido cheque pela corré Terra Nova Ltda. Conforme acostado pelo autor no mov. 1.9, o título de crédito em questão, no valor de R$ 252,89 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nova centavos), foi protestado no 3º Tabelionato de Protesto e Títulos de Londrina, em 11/04/2022 pela empresa Terra Nova Ltda. e, consequentemente, o nome autoral fora inscrito em cadastros de restrição de crédito. Ademais, afirma a parte apelante que não há demonstração clara de que o endosso em branco teria sido feito à segunda corré, Terra Nova Ltda., vez que a assinatura constante no verso do cheque limita-se à expressão informal e abreviada “Sonaedistbrasil”, sem qualquer identificação de representante legal, CPF ou cargo.Primeiramente, é cediço pela doutrina que o cheque é título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, possuindo autonomia e abstração e, quando posto em circulação, há “desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.[i] ”. Sobre o endosso, ensina a doutrina:“O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outra equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a". Nas duas primeiras caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso considera-se em preto, porque o endossatário estará plenamente identificado. Com o endosso em branco, o título se torna ao portador e passa, por essa razão, a circular por simples tradição.[ii]”.Em análise dos autos, verifica-se que o título em questão foi emitido pelo autor nominalmente à parte apelante que à época denominava-se SONAE DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL. In casu, é possível constatar a realização do endosso em branco mediante assinatura que permite identificar e vincular a referida empresa no verso do cheque apresentado ao mov. 12.2, contudo sem a indicação nominal do endossatário. Essa forma de endosso é expressamente autorizada pelo art. 19, da Lei nº 7.357/85, que assim dispõe: Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.§ 2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.Além disso, a legislação permite que o cheque endossado em branco seja transferido por simples tradição.No caso em apreço, a alegação de que o endosso não é válido ou que não corresponde à assinatura do beneficiário original não foi acompanhada de prova. A recorrente não apresentou qualquer elemento que demonstre como seria a verdadeira assinatura do beneficiário à época dos fatos. Limitou-se a apontar, com base no próprio cheque, que haveria divergência da assinatura do endossante, o que não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do título. Assim, vislumbro que não há qualquer indício nos autos de que a assinatura no verso do cheque não seja do beneficiário, ora apelante, cabendo a este o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC – o que não ocorreu no presente.Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição de parte. (...) A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorre as consequências que pretende.Nesse mesmo sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – SENTENÇA PROLATADA QUANDO A DEMANDADA JÁ ERA FALECIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – REQUERIDA QUE FALECEU APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO GEROU NENHUM PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA – CITAÇÃO DOS HERDEIROS – OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO – PRELIMINARES: – (1) – ADUZIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGADA A INOPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMO REQUERIDO – HERDEIROS QUE NÃO TÊM O DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO, QUANDO JÁ APRESENTADA TAL PEÇA ANTERIORMENTE PELA PARTE AINDA VIVA – DEFESA QUE SEQUER FOI CONHECIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE PEDIDO PELA DEMANDADA – (2) – DEFENDIDO QUE A SENTENÇA SE DEU SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO, OFENDENDO O ARTIGO 10 DO CPC/15 – DESCABIMENTO – JUÍZO QUE JÁ HAVIA SANEADO E DECLARADO O JULGAMENTO ANTECIPADO – NENHUMA NULIDADE VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: – (3) – ALEGAÇÃO DE QUE OS CHEQUES NOMINAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENDOSSADOS – DESCABIMENTO – JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS A CONFIGURAR O ENDOSSO EM BRANCO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TAL FUNDAMENTO – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SENTENÇA – ARTIGO 19 DA LEI 7.357/85 – ENDOSSO QUE SE DÁ APENAS COM A ASSINATURA DO VERSO DO CHEQUE, COMO NO CASO – TESE RECHAÇADA – (4) – AFIRMAÇÃO DE QUE O CHEQUE ESTAVA VINCULADO A NEGÓCIO JURÍDICO COM OUTRA EMPRESA – AUTONOMIA QUE É CARACTERÍSTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO – DOUTRINA – CABIMENTO DA TRANSMISSÃO EFETIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO – ENDOSSO EM BRANCO – AUSÊNCIA DE QUALQUER FATOR IMPEDITIVO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PORTADOR DO CHEQUE – PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – (5) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – HONORÁRIOS MAJORADOS EM 3% (TRÊS) POR CENTO, COM DEFINIÇÃO TOTAL EM 15% (QUINZE) POR CENTO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – PRECEDENTES DA CORTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005274-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.07.2025 - Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES STJ. 2. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. ESE INSUBSISTENTE. TÍTULOS NOMINAIS. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR DETENTOR DO CRÉDITO. 3. MÉRITO: 3.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO CHEQUE QUANTO À ASSINATURA E PREENCHIMENTO DA CÁRTULA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR DOTADO DE AUTONOMIA, SEM EVIDÊNCIA DE VÍCIO. 3.2. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTAGEM DESDE A EMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CPC E SÚMULA 503 DO STJ. 3.3. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA APELANTE SOBRE O NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O DE CUJUS E O APELADO. IMPROCEDÊNCIA. ESPÓLIO QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 597, DO CPC E 1.997 DO CC. 3.4. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RUBRICA APOSTO NO VERSO DO CHEQUE NÃO CORRESPONDE AO SEU BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001314-69.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.04.2024 - Destaquei).Além do mais, as informações contidas na certidão positiva do protesto realizada (mov.1.9) não permitem saber se houve ou não alteração na titularidade do crédito descrito na cártula, tampouco evidenciam de que forma o título foi endossado, se por endosso pleno ou mandato. Assim, ante a ausência de provas de que o título foi transferido por endosso-mandato, presume-se que se deu por endosso-translativo, o qual pressupõe a transferência da propriedade do título, de modo que o endossatário assume os eventuais riscos do negócio solidariamente, devendo, portanto, ser responsabilizado, pelos riscos advindos do protesto indevido do título.Neste sentido, os julgados acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE DO BANCO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PRESENTES. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA A HONRA OBJETIVA VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO NORMALMENTE FIXADO POR ESTA CORTE. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004864-07.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.09.2020 – Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO DE DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 475 DO STJ.1. Tratando-se de endosso translativo, o endossatário é parte legitima para responder, solidariamente, com o endossante do título, pelos danos causados por protestos indevidos. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016205-02.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.08.2020 – Destaquei)Desse modo, não merece acolhimento o pleito recursal de apelação neste ponto, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau.Do quantum indenizatório.Por fim, sustenta a apelante a impossibilidade de manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais, afirmando que o valor arbitrado se mostra totalmente desproporcional, merecendo ser reduzido.Pois bem, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a honra objetiva do apelado, mediante desabono de sua credibilidade diante dos fornecedores, provocada pela negligência da empresa corré em averiguar a legitimidade do título que lhe foi endossado.Em casos tais, as Câmaras Especializadas desta Colenda Corte têm fixado a indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, cf. acórdãos abaixo:APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUE É RÉU SOMENTE NA DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ENDOSSO TRANSLATIVO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SACADOR DA CÁRTULA (ENDOSSANTE) E O BANCO ENDOSSATÁRIO. PROTESTO DE TÍTULO SEM ANÁLISE DE SUA REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 475 DO STJ. DANO MORAL. DANO. DISPENSA DE PROVA EFETIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 20.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RATEIO DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA O PATRONO DA APELADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022315-47.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 18.07.2018 - Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO APRESENTANTE DO TÍTULO PROTESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO – AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO -PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO (R$ 15.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001640-95.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.07.2018 - Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$13.000,00). ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, FOI REGULAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELO AUTOR. IRREGULARIDADE NO PROTESTO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONSTAS SOBRE O VALOR DEVIDO. FIXAÇÃO DE NOVA QUANTIA (R$10.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO, DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. 3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002955-82.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.06.2018 - Destaquei).Considerando as situações peculiares do caso, mormente o fato de as instituições rés nada terem demonstrado em seu favor, tudo indicando que o protesto lavrado se deu de modo indevido, posto que as devidas precauções não foram tomadas em relação ao cheque, sobretudo, por não verificar a higidez da cártula, a qual ensejou o indevido protesto.Em razão disso, entendo adequado o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor das corrés, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.Do termo inicial de incidência dos encargos da condenação.Pleiteia a parte apelante a adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios para que ambos passem a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.Razão não lhe assiste.Pois bem. No que diz respeito a indenização por danos morais, é sumulado o entendimento de que incide a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ:Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.10.2008, DJ 03.11.2008).Neste sentido, entende a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE AO PUNHO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO – VALOR DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, NO ENTANTO A SENTENÇA ENTENDEU SEREM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PORÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009395-97.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024 - Destaquei).Ademais, é firme o entendimento de que, tendo sido reconhecida a inexigibilidade de débito em relação ao autor, se trata de responsabilidade extracontratual, e, desta forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso que no caso concreto recai na data da inscrição indevida do protesto, cf. o enunciado da Súmula 54 do STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.Portanto, devem os danos morais arbitrados serem acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, qual seja, a publicação da decisão que os fixou, bem como de juros de mora, à base de 1% ao mês, desde a data da inscrição indevida do protesto.APELAÇÃO CÍVEL 02 - TERRA NOVA EVENTOS.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Da concessão da assistência judiciária gratuita.Prefacialmente, explica-se que, no presente caso, a parte apelante fica dispensada do preparo recursal, independentemente da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que representado por curador especial.Neste sentido, os seguintes precedentes:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. ISSO PORQUE A TESE DE NULIDADE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC.2. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADO CITADO POR EDITAL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR E COMPROVAR EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO, POR SER A PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.3. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU CONSTATADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS, INCLUSIVE NAQUELE REFERENDADO PELO PRÓPRIO RÉU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SUFICIENTES PARA CONSTATAR QUE O RÉU ESTÁ EM LUGAR INCERTO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014884-86.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023 - Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PLEITO DE REFORMA - ALEGADAS NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL JÁ QUE “NÃO É POSSÍVEL QUANTIFICAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA” E “NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ DA DÍVIDA DECORRENTE DA INCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS” CONSISTENTES EM COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO RECONHECIDAS - COBRANÇAS INDEVIDAS QUE SÃO GENERICAMENTE ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO, COM REMISSÃO A FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL – MEIO INADEQUADO, JÁ QUE O MEIO ESCOLHIDO PELA PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXIGE A DISPENSA DE PRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS OU QUE ESTA SEJA JÁ PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR HORA CERTA E É REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR E COMPROVAR EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO, POR SER A PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038139-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.09.2023 – Destaquei).Da aplicação da Súmula 385 do STJ.Pleiteia a parte apelante que tal condenação não se sustenta, uma vez ausente a conduta danosa individualizada e pelo fato do autor já se encontrar legitimamente negativado por outras dívidas anteriores, situação que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a ocorrência de abalo moral indenizável.Vejamos.Extrai-se da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.No momento da inscrição aqui questionada, o autor já estava inscrito por inadimplência em virtude de uma dívida perante a empresa SP-EBG/JOSE PAULO DE CAMPOS SILV EMBU-GUAÇU, inserida no cadastro de inadimplentes em 31/07/2019 (cf. mov.300.1), não havendo ainda notícia de que tal inscrição seria ilegítima sendo que tal fato não foi impugnado pelo autor.Contudo, é possível conferir que a inscrição preexistente foi excluída em 19/02/2021, ou seja, em momento anterior a inclusão do nome da parte autora pela apelante nos cadastros de proteção ao crédito, que ocorreu em 13/04/2022, motivo pelo qual a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso.Em consonância é a jurisprudência:AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. APELAÇÃO 1. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. APONTAMENTO IRREGULAR. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO 2. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR EXCLUÍDA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE À RÉ.Apelação Cível 1 desprovida.Apelação Cível 2 provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000745-72.2021.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.07.2023 - Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 AO FEITO, POSTO QUE, AO TEMPO DA INSCRIÇÃO EM DISCUSSÃO, AS ANOTAÇÕES ANTERIORES JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS. ACOLHIMENTO DA TESE. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012231-49.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.07.2022 - Destaquei).Deste modo, não merece acolhimento o pleito da parte apelante, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 01 e 02, interpostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e TERRA NOVA EVENTOS, nos termos da fundamentação supra.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no art. 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a variação do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal verba diante de eventual concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial, volume 1 [livro eletrônico]. 3. ed. SãoPaulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.[ii] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 402/403.
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