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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 21.1-TJ dos autos n° 0064072-04.2025.8.16.0000 AI) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento aviado pela executada/embargante.Alvaci Alvina Camillo opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissões no acórdão no que tange ao reconhecimento da nulidade da penhora, argumentando que o ato nulo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, bem como em relação à natureza alimentar da verba previdenciária. Discorreu sobre a violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Pleiteou, ainda, o prequestionamento de alguns dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.De fato, da simples leitura do acórdão, verifica-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção da r. decisão agravada, porquanto o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido quando da realização da penhora do imóvel, o qual voltou a fluir após levantada a constrição, sendo que o processo não permaneceu suspenso por período igual ou superior a três anos. Confira-se (mov. 21.1-TJ AI, p. 05): (...)Conforme exposto, foi realizada penhora do imóvel de matrícula n° 8.232 do CRI de Medianeira em 24.07.2015 (mov. 1.169), quando foi interrompido o prazo da prescrição intercorrente, o qual somente voltou a fluir em 12.06.2018, quando foi levantada a constrição do bem (mov. 115.1).(...)De todo modo, denota-se que o processo foi suspenso apenas duas vezes pelo prazo de trinta dias (mov. 115.1 e 149.1), sendo que, após esses períodos, em todas as oportunidades em que foram intimados para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento, os exequentes atenderam os comandos judiciais, tendo pleiteado a penhora de percentual do salário da devedora e, posteriormente, a penhora no rosto dos autos n° 5049361-92.2023.4.04.7000 e 5001236-29.2019.4.04.7002. Nesse contexto, o processo não permaneceu suspenso por período igual ou superior a três anos, não havendo que se falar em desídia por parte dos agravados, que vêm buscando por diversas formas a satisfação do seu crédito. Ademais, constou expressamente no acórdão que a proteção legal das verbas de natureza previdenciária alcança apenas a última remuneração percebida pela devedora, de modo que os créditos oriundos de ação previdenciária têm natureza indenizatória atualmente, não sendo impenhoráveis (mov. 21.1-TJ AI, p. 06/07).Nesse contexto, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a parte, tão somente, a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. (...)(REsp n. 2.167.201/SP, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...)1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.[2] Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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