Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Data-base para concessão de benefícios em execução penal. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pela apenada contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios, mantendo como referência a data da última prisão, ocorrida em 30/11/2021, em vez da data da primeira prisão em flagrante, em 26/08/2020. A defesa sustenta que a data-base deve ser a da primeira prisão, argumentando que a interrupção causada pela liberdade provisória não deve impactar o cumprimento da pena para fins de concessão de livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios em execução penal deve ser fixada na data da primeira prisão ou na data da última prisão efetiva do apenado.III. Razões de decidir3. A data-base para concessão de benefícios deve ser a da última prisão efetiva, não a da primeira prisão, devido à concessão de liberdade provisória.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à última prisão efetiva do apenado.5. A apenada teve nova decretação de prisão preventiva, o que justifica a manutenção da data da última prisão como termo inicial para a contagem de prazo para benefícios executórios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33 e 35; CPP, art. 111; Lei nº 11.343/2006; Lei nº 9.099/1995, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4000683-53.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001064-89.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pela apenada ERICA DE MELO MUNIZ contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 4000005-51.2024.8.16.0111, indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios (mov. 148.1/SEEU). Sustenta a Defensoria Pública, em suas razões recursais (mov. 159.1/SEEU), que a decisão deve ser reformada, a fim de que a data-base corresponda à data da primeira prisão da reeducanda, sob argumento de que a interrupção causada pela concessão de liberdade provisória em nada implica para o cumprimento do quantum parcelado da pena total para a concessão do livramento condicional. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixada como data-base para concessão de benefícios a data correspondente à prisão em flagrante, em 26/8/2020. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 167.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 172.1/SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Nos autos n. 4000005-51.2024.8.16.0111, a douta Defensoria Pública requereu a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, a fim de que fosse alterada a data-base para concessão de benefícios, passando a corresponder à data da prisão em flagrante nos autos da ação penal n. 0001234-56.2020.8.16.0111, isto é, 26/8/2020 (mov. 136.1-SEEU). Colhida a manifestação ministerial (mov. 140.1-SEEU), o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução, mantendo-se como data-base a data da última prisão (30/11/2021). A defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que a data-base seja fixada no dia da primeira prisão do reeducando. Sem razão. Como se constata dos autos da execução penal, a apenada cumpria a pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de pena em regime fechado por condenação nos autos n. 0002545-56.2019.8.16.0131, pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A data-base estava fixada no dia da sua primeira prisão, isto é, 26/08/2020, data da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva. Contudo, a apenada obteve liberdade provisória em 03.12.2020 (cf. autos n. 0001234-56.2020.8.16.0111) e em 20/09/2021, foi novamente decretada a prisão preventiva da apenada, “dada a evolução das investigações, o volume da droga e a não cessação da atividade criminosa mesmo diante das prisões já efetuada”, sendo o respectivo mandado cumprido em 30/11/2021 (autos n. 0000571-10.2020.8.16.0111, movs. 190.1 e 238). Posteriormente, sobreveio a prolação de sentença condenatória, ocasião em que foi expedida a respectiva guia de execução provisória em 12/01/2024 (movs. 675.1 e 734 – ação penal), dando ensejo à instauração da execução penal. Dessa forma, diversamente do que sustenta a Defesa, verifica-se que houve nova decretação de prisão preventiva nos autos da mencionada ação penal, a qual se fundamentou, inclusive, em novos atos praticados pela reeducanda, reveladores de que, mesmo em liberdade provisória, não cessara a sua atividade delituosa. Nesse contexto, a data de 30/11/2021, que corresponde justamente à última prisão da apenada, configura-se como o termo interruptivo correto para a contagem de prazo destinado à obtenção de benefícios executórios, em estrita consonância com o entendimento consolidado na decisão agravada. Registre-se, ainda, que o tempo de prisão cautelar cumprido pela reeducanda no âmbito da ação penal originária já se encontra devidamente lançado no sistema SEEU, não subsistindo interesse recursal quanto à discussão sobre detração penal, porquanto plenamente atendido o comando legal. De mais a mais, cumpre enfatizar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a data-base para aferição da progressão de regime deve corresponder à última prisão efetiva do apenado, e não à prisão preventiva inicial, quando posteriormente houve concessão de liberdade provisória. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória” (AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). Desse modo, o juízo laborou com acerto ao declarar a data da última prisão para a concessão de benefícios executórios, haja vista que não é possível considerar a data da primeira prisão, pois, apesar de ter sido preso em flagrante, foi colocado em liberdade provisória, de modo que aquela data não pode ser considerada como o efetivo início do cumprimento de suas penas, o que só veio a ocorrer com a última prisão em 30.11.2021. Neste sentido são os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) – destacou-se. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A PRIMEIRA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODO ININTERRUPTO. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão que rejeitou a alteração da data-base para progressão de regime, considerando a data da última prisão para fins de concessão dos benefícios executórios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser alterada para a data da primeira prisão, considerando que o sentenciado foi posto em liberdade licitamente através de revogação de prisão preventiva.III. Razões de decidirAgravante que foi preso cautelarmente em 13/07/2016 e teve a prisão preventiva revogada em 26/07/2016, voltando a ser preso novamente somente em 27/01/2023 em virtude de condenação definitiva.Período de mais de 6 (seis) anos em que não esteve efetivamente custodiado e que não pode ser utilizado como se estivesse segregado para fins de obtenção dos benefícios da execução.A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, tendo em vista que o recorrente foi posto em liberdade provisória. Ausência de custódia ininterrupta.Decisão que indeferiu o incidente de alteração de data-base para progressão de regime que deve ser mantida. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-20.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2025) – destacou-se. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME e livramento condicional. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime e livramento condicional, fixando-a no dia da última prisão do sentenciado.1.2 A defesa busca a alteração da data-base para o dia da primeira prisão, sob o argumento de que o reeducando permaneceu preso provisoriamente durante todo o processo, vindo a alcançar a liberdade após ser agraciado com a progressão de regime.1.3 A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo de benefícios executórios, devendo ser considerado se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime e livramento condicional deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2 Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão e livramento condicional deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 3.3 A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 07/08/2024 como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de Agravo conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000683-53.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.02.2025) – destacou-se. Desta forma, não há reparos a serem realizados na decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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