SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001064-89.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Data-base para concessão de benefícios em execução penal. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pela apenada contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios, mantendo como referência a data da última prisão, ocorrida em 30/11/2021, em vez da data da primeira prisão em flagrante, em 26/08/2020. A defesa sustenta que a data-base deve ser a da primeira prisão, argumentando que a interrupção causada pela liberdade provisória não deve impactar o cumprimento da pena para fins de concessão de livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios em execução penal deve ser fixada na data da primeira prisão ou na data da última prisão efetiva do apenado.III. Razões de decidir3. A data-base para concessão de benefícios deve ser a da última prisão efetiva, não a da primeira prisão, devido à concessão de liberdade provisória.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à última prisão efetiva do apenado.5. A apenada teve nova decretação de prisão preventiva, o que justifica a manutenção da data da última prisão como termo inicial para a contagem de prazo para benefícios executórios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 35; CPP, art. 111; Lei nº 11.343/2006; Lei nº 9.099/1995, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4000683-53.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.02.2025.