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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão de mov. 22.1 (apelação cível n. 0004722-19.2022.8.16.0153 Ap), oriundo desta c. Décima Câmara Cível. Alega a parte autora, ora embargante, que há omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada, nomeadamente em relação à valoração da prova pericial.Sustenta que o acórdão foi omisso quanto a alegação de contradição interna do laudo pericial (mov. 138.1, páginas 14 e 15), na qual o perito, em um momento, afirma a imediatidade da anomalia na turbina e, em outro, reconhece a "perda gradativa de potência" e um "defeito no serviço de recondicionar a turbina" pela própria Embargada. Afirma que a omissão impede uma compreensão clara da formação do convencimento do julgador, uma vez que a suposta contradição no próprio laudo pericial, se confirmada e não resolvida, poderia ter impactado significativamente a valoração da prova e, consequentemente, o resultado do julgamento. Aduz que a contradição existe quando há incompatibilidade entre as proposições e conclusões do julgado e a sua fundamentação, ou, como no presente caso, quando o julgado se baseia em prova que contém contradição que não é resolvida ou esclarecida.Sustenta que a ausência de esclarecimento da referida questão gera obscuridade na fundamentação do acórdão e, em última instância, contradição na própria valoração da prova, que é central para o deslinde da controvérsia.Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, contradição e obscuridade apontadas.É o relatório.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).O Acórdão embargado mereceu a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM TURBINA DE VEÍCULO QUE CAUSOU PERDA GRADATIVA DE POTÊNCIA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO TÉCNICA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO. LAUDOS UNILATERAIS COM VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO. CONTRADIÇÕES NO TESTEMUNHO DE INFORMANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto, acerca da análise e valoração da prova pericial.A questão objeto de análise da decisão colegiada foi proferida nos seguintes termos:“(...) A parte autora alega que, em 08/11/2016, adquiriu um turbo para seu veículo da empresa requerida. Poucos dias após a compra, a peça apresentou defeito e o veículo foi levado para conserto, sendo recebido pela ré para a realização do serviço mecânico. Posteriormente, percebendo uma perda gradativa de potência no carro, o autor levou o veículo a três oficinas distintas para avaliação. Todas concluíram que o problema era causado pela ausência de seis esferas localizadas dentro da carcaça da parte quente da turbina direita, que auxiliam na sua abertura. A falta dessas esferas configuraria um defeito de fábrica, o que, segundo os autores, justifica a devida indenização pelos danos decorrentes do vício do produto. Em que pese as alegações da parte apelante, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar que o defeito apontado pelos autores seria incapaz de gerar os efeitos experimentados pelo autor. Extrai-se da conclusão do laudo pericial (mov. 138.1, fl. 19): “Ocorre que na falta das “esferas” ou roletes, a avaria seria lida já no primeiro funcionamento do motor teria sua aceleração limitada pela ECM. Mas no caso em tela, essa perda de potência não seria gradativa, e sim imediata devido a limitação da aceleração pelo modulo eletrônico do veículo, e não após 20 km de rodagem.” Como se vê, segundo a conclusão do expert, caso a ausência de esferas/roletes fosse a causa do problema, a anomalia e a perda de potência seriam notadas imediatamente, já no primeiro funcionamento do motor, não ocorrendo a perda de potência gradativa, como narrado na exordial. Ressalta-se que a não apresentação da peça pela parte autora, que deveria ter adotado as cautelas necessárias para a preservação do objeto, impossibilitou o perito judicial de averiguar diretamente as condições do objeto e a verossimilhança das alegações sobre o suposto defeito. Os laudos juntados pelos autores (mov. 1.6) apontam a falta de seis esferas dentro da carcaça quente, indicando-a como motivo da baixa pressão na turbina direita e da perda de potência do carro. Todavia, laudos produzidos unilateralmente, sem informações acerca da especialização técnica do profissional que o confeccionou e sem a metodologia de uma perícia judicial imparcial, possuem valor probatório reduzido quando confrontados com o laudo do expert nomeado pelo juízo, elaborado sob o crivo do contraditório. Além disso, o próprio perito judicial apontou inúmeras contradições no depoimento do Sr. Valdir (mov. 138.1, fl. 17 e 18), notadamente sobre sua participação na suposta constatação do defeito na turbina. Se em um momento ele afirmou ter acompanhado a desmontagem da turbina, em outro disse que não o fez, apenas soube do problema. Tais contradições minam a credibilidade e o valor probatório de seu testemunho e laudo por ele subscrito. Ademais, o recebimento da turbina para conserto pela ré, de fato, indica que havia algum problema que demandava reparo. Contudo, isso não constitui um reconhecimento tácito irrefutável de que o problema era um defeito de fabricação ou um vício oculto atribuível à requerida, muito menos que esse problema específico tenha sido a causa dos danos alegados. Como bem pontuado em sentença, a fim de facilitar a defesa judicial do consumidor, a legislação consumerista a permite a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII. Entretanto, a inversão do encargo probatório não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Vale citar: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.”(AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA E DE IRREGULARIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE INCORRETA DAS PROVAS DA INSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADEQUADA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO REQUERIDO PELA DESISTÊNCIA DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, O QUE NÃO IMPORTA EM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO FORNECEDOR, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007225-90.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO – INOCORRÊNCIA – VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS PELO USO DO BEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES – RÉ, POR SUA VEZ, COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESULTADO DA SENTENÇA CORRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.1. Inexistência de vício redibitório no bem objeto da lide, sendo que os problemas enfrentados pelo autor/apelante decorrem de desgaste natural das peças do automóvel.2. Inexiste dever de indenizar por parte da apelada, pois não demonstrados os elementos necessários à sua responsabilização civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006292-77.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.11.2024) Destarte, não sido comprovada a existência do vício alegado no produto fornecido pela demandada, nem o nexo causal entre este suposto defeito e os danos narrados na vestibular, não há falar em responsabilidade civil da apelada e, tampouco, em dever de indenizar, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência em sua integralidade. (...)” (Acórdão – mov. 16.1- Ap) A despeito das razões expostas nos presentes embargos, observa-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, eis que a matéria relativa à prova pericial e a ausência do dever de indenizar foi devidamente analisada e decidida por esta Câmara julgadora.Sedimentado o entendimento de que o julgador não necessita se manifestar sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que fundamente e explicite suas razões de convencimento.Ressalte-se, ainda, que a contradição capaz de render ensejo aos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo, é a oposição inconciliável entre duas proposições, consoante esclarece a doutrina:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v. g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo […]. também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V - 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998 - p. 541).A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014).Tal hipótese, contudo, não se verifica no presente caso. Neste cenário, claramente se vê que a parte embargante pretende o reexame de provas, frente a uma decisão que não acolheu sua tese. Tal objetivo é alheio aos embargos de declaração.Evidenciada a intenção em instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado. Neste sentido, são os precedentes:(...). Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp 1841656/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)(...) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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