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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Fallkner Ribeiro Borges Produções EPP contra a sentença proferida na Ação Anulatória, ajuizada em desfavor de Vision Art Produções S/C Ltda. e da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 287.550,00) (mov. 128.1). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente providos para reconhecer a omissão quanto ao índice e termo inicial da atualização monetária da condenação ao pagamento da sucumbência (mov. 149.1). Em suas razões de recurso, sustentou a parte apelante, em síntese, que: (i) houve negativa da prestação jurisdicional, devendo ser anulada a sentença, pois o juízo de origem limitou-se a examinar os pedidos formulados na emenda da inicial, deixando de apreciar os pedidos da petição inicial; (ii) há vício insanável no certame originário que declarou a empresa Vision como vencedora, tendo em vista que a proposta era mais onerosa, não havendo justificativa que autorizasse a contratação de proposta menos vantajosa; (iii) o procedimento licitatório violou os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, economicidade e eficiência, sendo que o vício se consumou antes da revogação do certame e, por isso, não poderia ser convalidado por ato posterior da Administração; (iv) a revogação do certame, ocorrida após o ajuizamento da ação, não foi devidamente motivada no momento do ato, somente depois, configurando subterfúgio administrativo para evitar o reconhecimento da nulidade da contratação originária; (v) a exclusão do item 12 do Termo de Referência, motivo utilizado para a revogação do certame, foi irrelevante e incapaz de gerar economia real, pois o valor de referência do novo certame foi superior ao ofertado no que foi revogado, mesmo com menos itens; (vi) houve violação ao princípio da publicidade, uma vez que o aviso da revogação foi encaminhado por e-mail exclusivamente à Vision, comprometendo a transparência e a isonomia entre os participantes e reforçando a tese do tratamento privilegiado da empresa vencedora; (vii) a abertura de novo certame não elimina nem sana a ilegalidade anterior. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a nulidade dos atos praticados no Processo nº 0937/2022. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil apresentou contrarrazões, arguindo a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pleiteou o desprovimento do apelo (mov. 159.1). A empresa Vision Art Produções S/C Ltda., em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 160.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Em que pese a Fundação Parque Tecnológico Itaipú – Brasil tenha arguido a ausência de dialeticidade recursal, da leitura das razões recursais, é possível verificar que não houve violação ao referido princípio. Isso, porque, embora o apelante tenha reiterado fundamentos já expostos na petição inicial, tal circunstância, por si só, não configura deficiência recursal, sobretudo quando tais argumentos são dirigidos à impugnação dos fundamentos da sentença. A dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara, as razões de inconformismo, demonstrando o desacerto da decisão recorrida, o que se verifica na hipótese, em que o apelante articula argumentos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem e evidencia os motivos pelos quais entende necessária a reforma do julgado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito: Trata-se de ação anulatória ajuizada por Fallkner Ribeiro Borges Produções EPP em face da Fundação Parque Tecnológico de Itaipu – Brasil e de Vision Art Produções S/S Ltda. – EPP, na qual se discute a regularidade de procedimento de contratação realizado pela primeira requerida. Narrou a autora que, em 05/08/2022, foi informada acerca da abertura de processo de contratação, na modalidade cotação, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de filmagem e transmissão on-line de eventos. Em razão disso, apresentou proposta comercial no valor de R$ 280.273,00, dentro do prazo estipulado, contudo, em 05/09/2022, foi divulgado aviso de contratação declarando vencedora a segunda requerida, Vision Art Produções S/S Ltda. – EPP, cuja proposta totalizava R$ 287.550,00, ou seja, valor superior ao apresentado pela autora. Sustentou que, embora tenha ofertado a proposta mais vantajosa, a requerida procedeu à contratação de empresa com preço mais elevado, afrontando o regulamento interno de contratações e os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e isonomia, razão pela qual reputa viciado o resultado do certame. Afirmou, ainda, que o procedimento licitatório foi instaurado com base na Norma de Compras, Contratações e Alienações (NCCA), a qual impõe a observância de critérios objetivos e a seleção da proposta mais vantajosa, tendo a requerida, contudo, descumprido tais disposições ao não observar o menor preço apresentado. Após o ajuizamento da ação e o indeferimento do pedido liminar, sobrevieram fatos novos, expostos em sede de emenda à inicial. A autora noticiou que, em 29/09/2022, a primeira requerida revogou o processo licitatório nº 0937/2022, sem apresentar justificativa para tanto. Em seguida, em 05/10/2022, instaurou novo procedimento de contratação, também na modalidade cotação, com objeto idêntico ao anteriormente revogado, qual seja, a contratação de serviços de filmagem e transmissão de eventos. Asseverou que a revogação sem motivação e a abertura de novo certame com o mesmo objeto violam o regulamento interno, bem como os princípios que regem as contratações, evidenciando irregularidade na conduta da requerida. Aduziu, ainda, que tal prática compromete a lisura do procedimento, na medida em que os valores do certame anterior já se tornaram públicos. Diante desse contexto, afirmou que há vícios tanto na contratação originária — pela escolha de proposta mais onerosa — quanto na posterior revogação do certame e instauração de novo procedimento com idêntico objeto, circunstâncias que justificam a ampliação da causa de pedir. Por fim, pleiteou: (i) a declaração de nulidade do ato de contratação decorrente do Processo nº 0937/2022, com o reconhecimento da sua proposta como a mais vantajosa; e, após a emenda, (ii) a declaração de nulidade do ato de revogação do referido processo licitatório e da abertura de novo certame com o mesmo objeto. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de irregularidade no ato de revogação do Processo nº 937/2022, tampouco na instauração do novo certame. 2.1. Defende a parte apelante que houve negativa da prestação jurisdicional, devendo ser anulada a sentença, pois o juízo de origem limitou-se a examinar os pedidos formulados na emenda da inicial, deixando de apreciar os pedidos da petição inicial. Na verdade, verifica-se que a sentença reconheceu que a revogação do processo licitatório nº 0937/2022 acarretaria a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de nulidade do referido certame, contudo, não extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a esse pedido. Nada obstante, não se verifica a necessidade de anular a sentença, mas sim reformá-la tão somente para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando-se que o pleito inicial da parte autora consistia no pedido de nulidade do processo licitatório nº 0937/2022 e referido certame foi revogado, dele não advindo qualquer efeito ou contratação. 2.2. No que diz respeito aos pleitos de declaração de nulidade do ato de revogação do certame, instauração de novo procedimento licitatório e contratação da empresa Vision Art Produções S/S Ltda. – EPP para a prestação de serviços de filmagens e transmissões on-line de eventos institucionais, a sentença deve ser mantida. Conforme mencionado anteriormente, após lançar o Termo de Referência para Contratação de Serviços (processo licitatório nº 0937/2022), a Fundação Parque Tecnológico de Itaipu – Brasil revogou, em 29/09/2022, o certame, sob o fundamento da necessidade de retirada do item de número 12. Em que pese a revogação tenha ocorrido após o ajuizamento (15/09/2022) da presente ação que questiona a regularidade do processo licitatório em razão da contratação de empresa por preço mais elevado, é possível verificar que a decisão da Fundação pela revogação foi devidamente motivada. Sabe-se que o procedimento administrativo é um conjunto de atos concatenados que culminam na produção de um ato final, qual seja, uma decisão que deve conter todos os elementos dos atos administrativos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo. Alguns desses elementos são norteados exclusivamente pela lei, como é o caso da competência, finalidade e forma. Outros como o objeto, é alcançado pela discricionariedade da Administração Pública, espaço esse que lhe é dado para realizar um juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao motivo, este é de controverso entendimento, pois se defende tanto que ele pode ser vinculado ou discricionário, a depender da existência ou não de noções precisas e vocábulos unissignificativos, incapazes de dar margem a uma interpretação subjetiva. Ocorre que, mesmo em uma atuação discricionária, a Administração ainda assim necessita se atinar à lei, aos limites nela impostos e agir com proporcionalidade e razoabilidade nas suas escolhas, sob pena de incorrer em grave arbitrariedade. Ou seja, para a Administração, a discricionariedade é regrada. Ainda, acerca do motivo em específico, ele é um elemento do ato administrativo que deve conter um pressuposto de direito, correspondente ao dispositivo legal que fundamenta o ato, e um pressuposto de fato, o qual diz respeito aos acontecimentos, às circunstâncias e situações que levam a Administração a praticá-lo. Por certo que quando falta o motivo ou, ainda que existente, ele é falso, a nulidade do ato é medida que se impõe. A doutrina administrativa é firme ao assentar que o ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. O poder discricionário deve ser exercido nos limites da lei e em harmonia com os princípios constitucionais, sob pena de nulidade. Inclusive, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata sobre esse controle de legalidade mais extenso, senão vejamos: “Com a constitucionalização dos princípios, especialmente no artigo 37, caput, da Constituição e em outros dispositivos esparsos, sem falar nos que são considerados implícitos (como os da segurança jurídica, razoabilidade e motivação), o conceito de legalidade adquiriu um novo sentido, mais amplo, que abrange não só os atos normativos, como também os princípios e valores previstos implícita ou explicitamente na Constituição. Hoje fala-se em legalidade em sentido restrito (para abranger matérias que exigem lei, como ato legislativo propriamente dito) e legalidade em sentido amplo. Nos dois sentidos, a legalidade limita a ação da Administração Pública. A ampliação da legalidade trouxe como consequência a redução da discricionariedade e a ampliação do controle judicial sobre aspectos que antes eram considerados como mérito.” (p. 261) Neste cenário, verifica-se que o motivo da revogação do processo licitatório nº 0937/2022 foi o custo que o item 12 poderia gerar na contratação, conforme e-mails e o Termo de Revogação juntados nos autos (mov. 62.9; 62.7 e 62.9):
Assim, conforme mencionado na sentença, embora a Fundação Parque Tecnológico Itaipu seja uma entidade do terceiro setor, isto é, não se submetendo integralmente ao regime da Lei nº 14.133/2021, deve observar os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, o que no caso dos autos foi devidamente cumprido pela contratante que, com base no art. 30. Inc. IV, da Norma de Compras, Contratações e Alienações da Fundação, revogou o processo por motivo de conveniência e oportunidade devidamente justificado. Logo, não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade do ato de revogação do Termo de Referência para Contratação de Serviço nº 0937/2022. 2.3. Pelos mesmos fundamentos, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de vício insanável referente ao processo nº 0937/2022. Em que pese a empresa Vision tenha vencido o primeiro certame (revogado) com proposta de valor superior ao da empresa apelante, como dito, não existe razão para a declaração de eventual nulidade daquele certame, diante da motivação da contratante pela necessidade de retirada de item previsto no Termo de Referência. Por isso, não procede a alegação do apelante de que a revogação não poderia sanar vício insanável, devendo prevalecer o interesse da contratante em modificar a contratação e, para tanto, revogar o certame e instaurar novo procedimento. Diante disso, a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da revogação do processo nº 0937/2022 e da instauração de novo certame deve ser mantida. 3. Da redistribuição do ônus sucumbencial: Embora o recurso tenha sido parcialmente provido para extinguir parcialmente a demanda, foi mantida a improcedência dos demais pedidos, sem alteração do decaimento da parte autora. Mantém-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Outrossim, é incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo a improcedência dos demais pedidos.
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