SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104517-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSTAR PROVISORIAMENTE O PROTESTO. REFORMA. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. APARENTE LEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Facmaster Securitizadora S/A. contra decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência para sustar protesto em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Odair Turchetti. O agravante alega que o agravado não comprovou a devolução de equipamentos odontológicos e que, após o protesto de um título, reconheceu a dívida ao encaminhar cheques para quitação, os quais foram devolvidos. A decisão recorrida deferiu a liminar para sustar o protesto, com fundamento na suposta devolução dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para sustar o protesto deve ser mantida, considerando a alegação de devolução de produtos e a existência de dívidas reconhecidas pelo agravado.III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou, a princípio, contradições entre as alegações do agravado e as provas colacionadas aos autos.4. O agravado autorizou a cessão de crédito de duplicatas em favor da parte agravante, confirmando o recebimento dos produtos em perfeito estado e comprometendo-se a pagar à Facmaster.5. A ausência de comprovação da ilegalidade do protesto e a necessidade de dilação probatória indicam que não é viável suspender os protestos decorrentes de valores supostamente em aberto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer o protesto.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da ilegalidade do protesto e da indevida cobrança de valores impede a suspensão do protesto, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0088489-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.